“DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA DE RESÍDUOS SECOS DOMICILIARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.“

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e, 

CONSIDERANDO que cabe ao município prover sobre a limpeza do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;

CONSIDERANDO que também cabe ao município proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 

CONSIDERANDO que também cabe ao município combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; 

CONSIDERANDO que todos os munícipes têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; 

Faço saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: 

Art. 1º - Para efeito do disposto nesta Lei Municipal, ficam estabelecidas as seguintes definições: 

I. Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas.

II. Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal, vinculadas aos Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes, que serão disponibilizadas aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável. 

III. Pontos de Entrega Voluntária (PEV): para entrega de pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável.

IV. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária com atuação local. 

V. Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei.

VI. Catadores informais e não organizados: munícipes reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do lixo seco reciclável. 

CAPÍTULO I 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

Art. 2º - Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável de Jerônimo Monteiro, definindo que este será estruturado com: 

I. priorização das ações geradoras de ocupação e renda; 

II. compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os resíduos que geram;

III. incentivo à solidariedade dos munícipes e suas instituições sociais com a ação de associações autogestionárias formadas por munícipes demandatários de ocupação e renda;

IV. reconhecimento das associações e cooperativas autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade; 

V. desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social previstas na Lei Orgânica Municipal.

Parágrafo único – Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.

Art. 3º - Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuários da coleta pública. 

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA 

Art. 4º - O serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será prestado por cooperativas e associações autogestionárias de catadores. 

§ 1º - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.

§ 2º - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta Solidária.

§ 3º - O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional será remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento de contratos em conformidade com a legislação federal específica (Art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal 8.666/1993, na redação que lhe conferiu o Art. 57 da Lei federal 11.445/2007). 

Art. 5º - É responsabilidade da administração municipal a implantação e manutenção da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem em número e localização adequados ao atendimento universalizado da área urbana do município. 

§ 1º - A rede de Pontos de Entrega Voluntária (PEV) e Galpões de Triagem (GT) necessária à universalização do serviço de coleta seletiva poderá ser estabelecida pela administração municipal em áreas e instalações:

I. públicas; 

II. cedidas por terceiros; 

III. locadas entre os imóveis disponíveis no município. 

§ 2º - A administração municipal cederá o uso dos Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva. 

§ 3º - A administração municipal fornecerá, às Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva materiais para o desenvolvimento contínuo dos programas de informação ambiental voltados aos munícipes por elas atendidos.

§ 4º - A administração municipal estabelecerá os mecanismos de controle e monitoramento das atividades remuneradas de coleta e informação ambiental desenvolvidas pelas Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva.

Art. 6º - É responsabilidade da administração municipal o desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como:

I. ação de catadores informais não organizados; 

II. ação de sucateiros, ferro-velhos e aparistas financiadores do trabalho de catadores informais; 

III. armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros animais nocivos à saúde pública.

Parágrafo único – As práticas anunciadas nos incisos I, II e III deste Artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta Lei. 

CAPÍTULO III

 DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA

Art. 7º - O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:

I. necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos nas Bacias de Captação de resíduos;

II. setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta e dos Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos; 

III. dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental referenciadas nos setores censitários do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nas áreas de abrangência das unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos agentes de controle de vetores, agentes de vigilância sanitária e agentes comunitários de saúde;

IV. envolvimento dos agentes de endemias, agentes comunitários de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo seco reciclável.

§ 1º - O planejamento do serviço definirá metas incrementais: 

I. para os contratos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária;

II. para a implantação da rede de Pontos de Entrega Voluntária e Galpões de Triagem.

§ 2º - O planejamento do serviço definirá, em função do avanço geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos incisos I e III do Art. 6º.

Art. 8º - O planejamento e o controle do serviço público de coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão definida no Art. 15 desta Lei, garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática. 

CAPÍTULO IV 

DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS 

Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, deverão prever, entre outros, os seguintes aspectos: 

I. a remuneração por tonelagem coletada, referenciada no preço estabelecido para contratos da coleta convencional de resíduos domiciliares, seus ajustes e aditamentos; 

II. o controle contínuo das quantidades coletadas e da quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço; 

III. a previsão contratual do desenvolvimento, pelos Grupos de Coleta, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as metas de coleta definidas no planejamento; 

IV. a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e freqüentando o ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo com o calendário básico de vacinas;

V. o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da compra de materiais coletados por terceiros;

VI. a contratação com dispensa de licitação, nos termos do Art. 57 da Lei Federal nº 11.445/2007.

Art. 10 - Visando à universalização do serviço prevista na Lei Federal nº 11.445/2007, fica instituído o Fundo Municipal para Universalização da Coleta Seletiva (FMUCS), constituído com as seguintes parcelas do custo de destinação das toneladas de resíduos sólidos domiciliares que deixarem de ser aterradas:

I. 100% (cem por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 10% (dez por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

II. 60% (sessenta por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 15% (quinze por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada; 

III. 40% (quarenta por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 20% (vinte por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;

IV. 20% (vinte por cento) do custo de destinação final até o atingimento da meta de 25% (vinte e cinco por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada; 

V. 10% (dez por cento) do custo de destinação final após o atingimento da meta de 25% (vinte e cinco por cento) de coleta seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada.

§ 1º - Os valores para constituição do fundo municipal anunciado neste Artigo estarão referenciados no preço estabelecido nos contratos em vigor, seus ajustes e aditamentos, referentes à destinação final dos resíduos sólidos domiciliares em aterros sanitários controlados. 

§ 2º - O FMUCS vigerá até o atendimento das seguintes condições: 

I. atendimento da totalidade dos domicílios urbanos com o serviço público de coleta seletiva e; 

II. adesão de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade dos domicílios urbanos ao serviço público de coleta seletiva. 

§ 3º - Todos os investimentos e despesas a serem realizadas com recursos do FMUCS deverão ser aprovados pelo Núcleo de Gestão definido no Art. 15 desta Lei. 

Art. 11 - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária propiciar:

I. a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de Triagem;

II. a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais e econômicos.

Parágrafo único – Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo de Gestão anunciado no Art. 15 desta lei.

Art. 12 - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal. 

CAPÍTULO V

 DOS ASPECTOS TÉCNICOS

Art. 13 - O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos. 

§ 1º - Os operadores dos Galpões de Triagem deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária.

§ 2º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária estabelecerão a obrigatoriedade de existência de assessoria técnica em tempo integral, com formação de nível superior.

Art. 14 - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de: 

I. uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;

II. sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos;

III. não seguir as normas ambientais vigentes durante todo o processo de coleta seletiva. 

Parágrafo único – As práticas anunciadas nos incisos I, II e III deste Art. constituem infrações penalizáveis na forma desta Lei.

CAPÍTULO VI

 DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE

Art. 15 - O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos definido nessa Lei.

§ 1º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.

§ 2º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será regulamentado e implantado por Decreto do executivo municipal e deverá incorporar os órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação, sob a coordenação do órgão municipal de Meio Ambiente.

§ 3º - Estará garantida a plena participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos.

§ 4º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos deverá promover seminários semestrais, com divulgação ampla para toda a comunidade e obrigatória para todas as instituições de ensino estabelecidas no município, visando à apresentação dos resultados e metas estabelecidas, e à expansão de parcerias. 

CAPÍTULO VII 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 16 - Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas, ferro velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de funcionamento condicionada à obtenção de licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal e à apresentação de termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em legislação trabalhista.

§ 1º - A comprovação de descumprimento da licença de funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal ou do termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento

§ 2º - Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à promulgação desta lei deverão obedecer ao disposto no caput deste Artigo e em seu parágrafo primeiro e serão comunicados pela administração municipal para adequação de sua operação, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados. 

§ 3º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias após comunicado da administração municipal.

§ 4º - Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste Art. e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância sanitária.

Art. 17 - Os órgãos públicos da administração municipal deverão implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades.

§ 1º - Os órgãos públicos deverão indicar, do seu quadro efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.

§ 2º - Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às Cooperativas ou Associações de Coleta Solidária prestadoras do serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.

§ 3º - Os órgãos públicos da administração municipal serão comunicados pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde estejam implantados.

§ 4º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos promoverá reuniões centralizadas de orientação à implantação dos procedimentos nos órgãos públicos e destes receberá, na implantação, e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos resultados e dos responsáveis em cada uma de suas unidades. 

Art. 18 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados no Art. 2º e Art. 3º desta Lei, não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de coleta seletiva. 

CAPÍTULO VIII

 FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 19 - Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância. 

Art. 20 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem: 

I. orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta Lei;

II. vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os equipamentos acondicionadores de resíduos;

III. expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV. enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Município.

Art. 21 - Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.

Art. 22 - Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

I. o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do imóvel; 

II. o condutor e o proprietário do veículo transportador; 

III. o dirigente legal da empresa transportadora; 

IV. o proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de resíduos. 

Art. 23 - Considera-se reincidência o cometimento de nova infração dentre as tipificadas nesta Lei, ou de normas dela decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação de penalidade por infração anterior.

Art. 24 - No caso de os efeitos da infração terem sido sanados pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade administrativa, em bens e serviços.

SEÇÃO I

 PENALIDADES

Art. 25 - O infrator está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:

I. multa; 

II. suspensão do exercício de atividade por até noventa dias; 

III. interdição do exercício de atividade; 

IV. perda de bens. 

Art. 26 - A pena de multa consiste no pagamento de valor pecuniário definido mediante os critérios constantes do Anexo desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no Art. 25. 

§ 1º - Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou sucessivamente. 

§ 2º - No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro do previsto no Anexo desta Lei. 

§ 3º - A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros. 

§ 4º - A base de cálculo para aplicação da multa será de R$ 400,00 (quatrocentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais), definida no Auto de Infração e Multa pelo agente fiscalizador em razão da capacidade econômica do infrator, avaliada em razão de seus sinais exteriores de riqueza especialmente a posse ou a propriedade de bens. 

Art. 27 - A suspensão do exercício da atividade por até noventa dias será aplicada nas hipóteses de: 

I. obstaculização da ação fiscalizadora; 

II. não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte) dias após a sua aplicação; 

III. resistência à apreensão de equipamentos e outros bens. 

§ 1º - A suspensão do exercício de atividade consiste do afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas. 

§ 2º - A pena de suspensão do exercício de atividade poderá abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do infrator.

§ 3º - A suspensão do exercício de atividade será aplicada por um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias. 

Art. 28 - Se, antes do decurso de um ano da aplicação da penalidade prevista no art. 27, houver cometimento de infração ao disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada a pena de interdição do exercício de atividade.

§ 1º - A pena de interdição de atividade perdurará por no mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa. 

Art. 29 - A pena de perda de bens consiste na perda da posse e propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada cumulativamente nas hipóteses de:

I. cassação de alvará de funcionamento; 

II. interdição de atividades; 

III. desobediência à pena de interdição de atividade. 

SEÇÃO II 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS 

Art. 30 - A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual constará:

I. a descrição sucinta da infração cometida; 

II. o dispositivo legal ou regulamentar violado; 

III. a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará sujeito;

IV. as medidas preventivas eventualmente adotadas. 

Art. 31 - O infrator será notificado mediante a entrega de cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu direito de defesa em 48 (quarenta e oito) horas. 

§ 1º - Considerar-se-á notificado o infrator mediante a assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer preposto seu presente no local da infração.

§ 2º - No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica, poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração. 

§ 3º - No caso de erro ou equívoco na notificação, este será sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração corrigido na imprensa oficial.

§ 4º - A notificação com equívoco ou erro será convalidada e considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo notificado. 

Art. 32 - Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será enviado à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo. 

§ 1º - Caso tenham sido juntados documentos ou informações novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para apresentar defesa.

§ 2º - A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de testemunhas. 

§ 3º - A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou aplicando penalidade mais branda.

§ 4º - A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto nesta Lei. 

§ 5º - Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de todas as medidas preventivas. 

Art. 33 - Da decisão administrativa prevista no art. 32 não caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave.

SEÇÃO III

 MEDIDAS PREVENTIVAS

Art. 34 - Sempre que em face da presença da fiscalização a atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas preventivas:

I. suspensão do exercício de atividade; 

II. apreensão de bens. 

§ 1º - As medidas preventivas poderão ser adotadas separadamente ou em conjunto. 

§ 2º - As medidas preventivas previstas neste Art. poderão ser adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou jurídicas.

§ 3º - Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão municipal competente; os documentos, especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em instituição bancária. 

§ 4º - Tendo sido sanada a irregularidade objeto de notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda. 

CAPÍTULO IX 

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 35 - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.