O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO que cabe ao município prover sobre a limpeza do lixo
domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que também cabe ao município proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que também cabe ao município combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração
social dos setores desfavorecidos;
CONSIDERANDO que todos os munícipes têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações;
Faço saber a todos que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte Lei Municipal:
Art. 1º - Para efeito do disposto nesta Lei Municipal, ficam
estabelecidas as seguintes definições:
I. Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de
residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com
características assemelhadas.
II. Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana
municipal, vinculadas aos Pontos de Entrega Voluntária para entrega
de pequenos volumes, que serão disponibilizadas aos Grupos de Coleta
Seletiva Solidária para a captação de lixo seco reciclável.
III. Pontos de Entrega Voluntária (PEV): para entrega de
pequenos volumes: equipamentos públicos destinados ao recebimento de
resíduos da construção civil e resíduos volumosos, que serão
disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a
captação de lixo seco reciclável.
IV. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária:
grupos autogestionários reconhecidos pelos órgãos municipais
competentes como formados por munícipes demandatários de ocupação e
renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária com
atuação local.
V. Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou
privadas (escolas, igrejas, empresas, associações e outras)
captadoras do lixo seco reciclável, participantes voluntárias do
processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei.
VI. Catadores informais e não organizados: munícipes
reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como sobreviventes
do recolhimento desordenado do lixo seco reciclável.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 2º - Esta Lei estabelece as diretrizes municipais para a
universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de
lixo seco reciclável de Jerônimo Monteiro, definindo que este será
estruturado com:
I. priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
II. compromisso com ações alteradoras do comportamento dos
munícipes perante os resíduos que geram;
III. incentivo à solidariedade dos munícipes e suas
instituições sociais com a ação de associações autogestionárias
formadas por munícipes demandatários de ocupação e renda;
IV. reconhecimento das associações e cooperativas
autogestionárias como agentes ambientais da limpeza urbana,
prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade;
V. desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social
previstas na Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único – Para a universalização do acesso ao serviço os
gestores do serviço público de coleta seletiva responsabilizar-se-ão
pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
Art. 3º - Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados
são os responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo
atendimento das diretrizes do serviço público de coleta seletiva de
lixo seco reciclável, quando usuários da coleta pública.
CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 4º - O serviço público de coleta seletiva de lixo seco
reciclável será prestado por cooperativas e associações
autogestionárias de catadores.
§ 1º - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
Solidária agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob
sua responsabilidade, programas específicos de informação ambiental
voltados aos munícipes atendidos.
§ 2º - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
Solidária poderão, nos Pontos de Entrega Voluntária e nos Galpões de
Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar espaços
designados para operacionalização da coleta, triagem e
comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos
Postos de Coleta Solidária.
§ 3º - O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva Solidária em domicílios e
estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional será
remunerado pelo Poder Público Municipal, por meio do estabelecimento
de contratos em conformidade com a legislação federal específica
(Art. 24, inciso XXVII, da Lei Federal 8.666/1993, na redação que
lhe conferiu o Art. 57 da Lei federal 11.445/2007).
Art. 5º - É responsabilidade da administração municipal a
implantação e manutenção da rede de Pontos de Entrega Voluntária e
Galpões de Triagem em número e localização adequados ao atendimento
universalizado da área urbana do município.
§ 1º - A rede de Pontos de Entrega Voluntária (PEV) e Galpões
de Triagem (GT) necessária à universalização do serviço de coleta
seletiva poderá ser estabelecida pela administração municipal em
áreas e instalações:
I. públicas;
II. cedidas por terceiros;
III. locadas entre os imóveis disponíveis no município.
§ 2º - A administração municipal cederá o uso dos Pontos de
Entrega Voluntária e Galpões de Triagem pelas Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva.
§ 3º - A administração municipal fornecerá, às Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva materiais para o desenvolvimento contínuo dos programas de informação ambiental voltados aos
munícipes por elas atendidos.
§ 4º - A administração municipal estabelecerá os mecanismos de
controle e monitoramento das atividades remuneradas de coleta e
informação ambiental desenvolvidas pelas Cooperativas ou Associações
de Coleta Seletiva.
Art. 6º - É responsabilidade da administração municipal o
desenvolvimento de ações inibidoras de práticas não admitidas como:
I. ação de catadores informais não organizados;
II. ação de sucateiros, ferro-velhos e aparistas financiadores
do trabalho de catadores informais;
III. armazenamento de resíduos em domicílios, com finalidade
comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou outros
animais nocivos à saúde pública.
Parágrafo único – As práticas anunciadas nos incisos I, II e III
deste Artigo constituem infrações penalizáveis na forma desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 7º - O planejamento do serviço público de coleta seletiva
de lixo seco reciclável será desenvolvido visando a universalização
de seu alcance, com a consideração, entre outros, dos seguintes
aspectos:
I. necessário atendimento de todos os roteiros porta-a-porta na
área atendida pela coleta regular no município e de todos os Postos
de Coleta Solidária estabelecidos nas Bacias de Captação de
resíduos;
II. setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos
de Coleta e dos Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedidos;
III. dimensionamento das metas de coleta e informação ambiental
referenciadas nos setores censitários do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE), nas áreas de abrangência das
unidades de saúde, bem como nas micro áreas de atuação dos agentes
de controle de vetores, agentes de vigilância sanitária e agentes
comunitários de saúde;
IV. envolvimento dos agentes de endemias, agentes comunitários
de saúde e outros agentes inseridos nas políticas municipais
intersetoriais, no processo de planejamento, organização de grupos
locais e implantação do serviço público de coleta seletiva do lixo
seco reciclável.
§ 1º - O planejamento do serviço definirá metas incrementais:
I. para os contratos com as Cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva Solidária;
II. para a implantação da rede de Pontos de Entrega Voluntária
e Galpões de Triagem.
§ 2º - O planejamento do serviço definirá, em função do avanço
geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o
desenvolvimento das ações inibidoras das práticas descritas nos
incisos I e III do Art. 6º.
Art. 8º - O planejamento e o controle do serviço público de
coleta seletiva serão de responsabilidade da instância de gestão
definida no Art. 15 desta Lei, garantida a plena participação das
Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras
instituições sociais envolvidas com a temática.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do
serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, deverão
prever, entre outros, os seguintes aspectos:
I. a remuneração por tonelagem coletada, referenciada no preço
estabelecido para contratos da coleta convencional de resíduos
domiciliares, seus ajustes e aditamentos;
II. o controle contínuo das quantidades coletadas e da
quantidade de rejeitos, em obediência às metas traçadas no
planejamento do serviço;
III. a previsão contratual do desenvolvimento, pelos Grupos de
Coleta, de trabalhos de informação ambiental compatibilizados com as
metas de coleta definidas no planejamento;
IV. a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a
manutenção dos filhos em idade escolar matriculados e freqüentando o
ensino regular e com a carteira de vacinação atualizada, de acordo
com o calendário básico de vacinas;
V. o impedimento de contratação da coleta por terceiros e da
compra de materiais coletados por terceiros;
VI. a contratação com dispensa de licitação, nos termos do Art.
57 da Lei Federal nº 11.445/2007.
Art. 10 - Visando à universalização do serviço prevista na Lei
Federal nº 11.445/2007, fica instituído o Fundo Municipal para
Universalização da Coleta Seletiva (FMUCS), constituído com as
seguintes parcelas do custo de destinação das toneladas de resíduos
sólidos domiciliares que deixarem de ser aterradas:
I. 100% (cem por cento) do custo de destinação final até o
atingimento da meta de 10% (dez por cento) de coleta seletiva sobre
a massa total de resíduos domiciliares coletada;
II. 60% (sessenta por cento) do custo de destinação final até o
atingimento da meta de 15% (quinze por cento) de coleta seletiva
sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;
III. 40% (quarenta por cento) do custo de destinação final até
o atingimento da meta de 20% (vinte por cento) de coleta seletiva
sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;
IV. 20% (vinte por cento) do custo de destinação final até o
atingimento da meta de 25% (vinte e cinco por cento) de coleta
seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada;
V. 10% (dez por cento) do custo de destinação final após o
atingimento da meta de 25% (vinte e cinco por cento) de coleta
seletiva sobre a massa total de resíduos domiciliares coletada.
§ 1º - Os valores para constituição do fundo municipal
anunciado neste Artigo estarão referenciados no preço estabelecido
nos contratos em vigor, seus ajustes e aditamentos, referentes à
destinação final dos resíduos sólidos domiciliares em aterros
sanitários controlados.
§ 2º - O FMUCS vigerá até o atendimento das seguintes
condições:
I. atendimento da totalidade dos domicílios urbanos com o
serviço público de coleta seletiva e;
II. adesão de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da
totalidade dos domicílios urbanos ao serviço público de coleta
seletiva.
§ 3º - Todos os investimentos e despesas a serem realizadas com
recursos do FMUCS deverão ser aprovados pelo Núcleo de Gestão
definido no Art. 15 desta Lei.
Art. 11 - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações
de Coleta Seletiva Solidária propiciar:
I. a inclusão dos catadores informais não organizados nos
Grupos de Coleta e nos trabalhos desenvolvidos nos Galpões de
Triagem;
II. a educação continuada dos seus integrantes e sua
capacitação nos aspectos sociais e econômicos.
Parágrafo único – Esta responsabilidade será monitorada pelo Núcleo
de Gestão anunciado no Art. 15 desta lei.
Art. 12 - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva Solidária serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da
administração pública municipal.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 13 - O serviço público de coleta seletiva será implantado
e operado em conformidade com as normas e regulamentos técnicos.
§ 1º - Os operadores dos Galpões de Triagem deverão promover o
manejo integrado de pragas por meio de empresas credenciadas junto à
vigilância sanitária.
§ 2º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva Solidária estabelecerão a
obrigatoriedade de existência de assessoria técnica em tempo
integral, com formação de nível superior.
Art. 14 - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
Solidária, sob pena de rescisão do contrato, estarão obrigadas a
orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:
I. uso de procedimentos destrutivos dos dispositivos
acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
II. sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos
resíduos;
III. não seguir as normas ambientais vigentes durante todo o
processo de coleta seletiva.
Parágrafo único – As práticas anunciadas nos incisos I, II e
III deste Art. constituem infrações penalizáveis na forma desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE
Art. 15 - O serviço público de coleta seletiva será gerido pelo
Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos definido nessa
Lei.
§ 1º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será
responsável pela coordenação das ações, integrando-as com outras
iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta
diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 2º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos será
regulamentado e implantado por Decreto do executivo municipal e
deverá incorporar os órgãos municipais responsáveis pelas ações de
planejamento, meio ambiente, limpeza urbana, assistência social,
políticas para a saúde pública e educação, sob a coordenação do
órgão municipal de Meio Ambiente.
§ 3º - Estará garantida a plena participação das Cooperativas
ou Associações de Coleta Seletiva Solidária e de outras instituições
sociais envolvidas com a temática, nas reuniões do Núcleo Permanente
de Gestão Integrada de Resíduos.
§ 4º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos
deverá promover seminários semestrais, com divulgação ampla para
toda a comunidade e obrigatória para todas as instituições de ensino
estabelecidas no município, visando à apresentação dos resultados e
metas estabelecidas, e à expansão de parcerias.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16 - Os estabelecimentos dedicados ao manejo de sucatas,
ferro velhos e aparas diversas, terão a concessão de seu alvará de
funcionamento condicionada à obtenção de licença de funcionamento
expedida pela Vigilância Sanitária Municipal e à apresentação de
termo de compromisso do cumprimento das diretrizes definidas em
legislação trabalhista.
§ 1º - A comprovação de descumprimento da licença de
funcionamento expedida pela Vigilância Sanitária Municipal ou do
termo de compromisso quanto à legislação trabalhista constituirá
motivação suficiente para a cassação do alvará de funcionamento
§ 2º - Os estabelecimentos com alvará de funcionamento prévio à
promulgação desta lei deverão obedecer ao disposto no caput deste
Artigo e em seu parágrafo primeiro e serão comunicados pela
administração municipal para adequação de sua operação, no momento
de expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões
onde estejam implantados.
§ 3º - Os estabelecimentos citados no parágrafo anterior terão
prazo máximo de adequação de 60 (sessenta) dias após comunicado da
administração municipal.
§ 4º - Os operadores dos empreendimentos citados no caput deste
Art. e em seus parágrafos deverão promover o manejo integrado de
pragas por meio de empresas credenciadas junto à vigilância
sanitária.
Art. 17 - Os órgãos públicos da administração municipal deverão
implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta
seletiva dos resíduos de características domiciliares gerados em
suas atividades.
§ 1º - Os órgãos públicos deverão indicar, do seu quadro
efetivo, em cada uma de suas instalações, os funcionários
responsáveis pela eficiência do procedimento de coleta seletiva.
§ 2º - Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente
às Cooperativas ou Associações de Coleta Solidária prestadoras do
serviço público de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis.
§ 3º - Os órgãos públicos da administração municipal serão
comunicados pelo Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos
para imediata adequação de seus procedimentos, no momento de
expansão do serviço público de coleta seletiva para as regiões onde
estejam implantados.
§ 4º - O Núcleo Permanente de Gestão Integrada de Resíduos
promoverá reuniões centralizadas de orientação à implantação dos
procedimentos nos órgãos públicos e destes receberá, na implantação,
e semestralmente após o fato, relatórios sintéticos descritivos dos
resultados e dos responsáveis em cada uma de suas unidades.
Art. 18 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados no
Art. 2º e Art. 3º desta Lei, não elimina a possibilidade do
desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com
objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço público de
coleta seletiva.
CAPÍTULO VIII
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 19 - Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no
âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.
Art. 20 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes
do município devem:
I. orientar e inspecionar os geradores, transportadores e
receptores de lixo seco reciclável quanto às normas desta Lei;
II. vistoriar os veículos cadastrados para o transporte e os
equipamentos acondicionadores de resíduos;
III. expedir notificações, autos de infração, de retenção e de
apreensão;
IV. enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido
pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa do Município.
Art. 21 - Considera-se infração administrativa toda ação ou
omissão, praticada a título de dolo ou culpa, que viole as
disposições estabelecidas nesta Lei e nas normas dela decorrentes.
Art. 22 - Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas
dela decorrentes, consideram-se infratores:
I. o proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a
qualquer título, na posse do imóvel;
II. o condutor e o proprietário do veículo transportador;
III. o dirigente legal da empresa transportadora;
IV. o proprietário, o operador ou responsável técnico da
instalação receptora de resíduos.
Art. 23 - Considera-se reincidência o cometimento de nova
infração dentre as tipificadas nesta Lei, ou de normas dela
decorrentes, dentro do prazo de doze meses após a data de aplicação
de penalidade por infração anterior.
Art. 24 - No caso de os efeitos da infração terem sido sanados
pelo Poder Público, o infrator deverá ressarcir os custos
incorridos, em dinheiro, ou, a critério da autoridade
administrativa, em bens e serviços.
SEÇÃO I
PENALIDADES
Art. 25 - O infrator está sujeito à aplicação das seguintes
penalidades:
I. multa;
II. suspensão do exercício de atividade por até noventa dias;
III. interdição do exercício de atividade;
IV. perda de bens.
Art. 26 - A pena de multa consiste no pagamento de valor
pecuniário definido mediante os critérios constantes do Anexo desta
Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas previstas no
Art. 25.
§ 1º - Será aplicada uma multa para cada infração, inclusive
quando duas ou mais infrações tenham sido cometidas simultânea ou
sucessivamente.
§ 2º - No caso de reincidência, o valor da multa será do dobro
do previsto no Anexo desta Lei.
§ 3º - A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do
cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de
reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
§ 4º - A base de cálculo para aplicação da multa será de R$
400,00 (quatrocentos reais) à R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
definida no Auto de Infração e Multa pelo agente fiscalizador em
razão da capacidade econômica do infrator, avaliada em razão de seus
sinais exteriores de riqueza especialmente a posse ou a propriedade
de bens.
Art. 27 - A suspensão do exercício da atividade por até noventa
dias será aplicada nas hipóteses de:
I. obstaculização da ação fiscalizadora;
II. não pagamento da pena de multa em até 120 (cento e vinte)
dias após a sua aplicação;
III. resistência à apreensão de equipamentos e outros bens.
§ 1º - A suspensão do exercício de atividade consiste do
afastamento temporário do desempenho de atividades determinadas.
§ 2º - A pena de suspensão do exercício de atividade poderá
abranger todas as atividades que constituam o objeto empresarial do
infrator.
§ 3º - A suspensão do exercício de atividade será aplicada por
um mínimo de dez dias, com exceção de quando aplicada com fundamento
no inciso III do caput, cujo prazo mínimo será de trinta dias.
Art. 28 - Se, antes do decurso de um ano da aplicação da
penalidade prevista no art. 27, houver cometimento de infração ao
disposto nesta Lei, será aplicada a pena de cassação do alvará de
funcionamento; caso não haja alvará de funcionamento, será aplicada
a pena de interdição do exercício de atividade.
§ 1º - A pena de interdição de atividade perdurará por no
mínimo dez anos e incluirá a proibição de qualquer das pessoas
físicas sócias da empresa infratora desempenhar atividade igual ou
semelhante, diretamente ou por meio de outra empresa.
Art. 29 - A pena de perda de bens consiste na perda da posse e
propriedade de bens antes apreendidos e poderá ser aplicada
cumulativamente nas hipóteses de:
I. cassação de alvará de funcionamento;
II. interdição de atividades;
III. desobediência à pena de interdição de atividade.
SEÇÃO II
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 30 - A cada infração, ou conjunto de infrações cometidas
simultânea ou sucessivamente, será emitido Auto de Infração, do qual
constará:
I. a descrição sucinta da infração cometida;
II. o dispositivo legal ou regulamentar violado;
III. a indicação de quem é o infrator e as penas a que estará
sujeito;
IV. as medidas preventivas eventualmente adotadas.
Art. 31 - O infrator será notificado mediante a entrega de
cópia do Auto de Infração e Multa para, querendo, exercer o seu
direito de defesa em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1º - Considerar-se-á notificado o infrator mediante a
assinatura ou rubrica de seu representante legal, ou de qualquer
preposto seu presente no local da infração.
§ 2º - No caso de recusa em lançar a assinatura ou rubrica,
poderá o agente fiscalizador declarar tal recusa e identificar o
notificando por meio da menção a seu documento de identidade; caso
inviável a menção ao documento de identidade, deverá descrever o
notificado e indicar duas testemunhas idôneas, que comprovem que o
notificado teve acesso ao teor do Auto de Infração.
§ 3º - No caso de erro ou equívoco na notificação, este será
sanado por meio de publicação de extrato do Auto de Infração
corrigido na imprensa oficial.
§ 4º - A notificação com equívoco ou erro será convalidada e
considerada perfeita com a tempestiva apresentação de defesa pelo
notificado.
Art. 32 - Decorrido o prazo de defesa, o Auto de Infração será
enviado à autoridade superior, que poderá confirmá-lo e aplicar as
penalidades nele previstas, ou para rejeitá-lo.
§ 1º - Caso tenham sido juntados documentos ou informações
novas ao Auto de Infração, o infrator será novamente notificado para
apresentar defesa.
§ 2º - A autoridade superior, caso julgue necessário, poderá
realizar instrução, inclusive com realização de perícia e oitiva de
testemunhas.
§ 3º - A autoridade administrativa poderá rejeitar parcialmente
o Auto de Infração, inclusive reconhecendo infração diversa ou
aplicando penalidade mais branda.
§ 4º - A autoridade administrativa poderá deixar de aplicar
penalidade no caso de o infrator não ser reincidente e, ainda, em
sua defesa demonstrar que tomou efetivamente todas as medidas a seu
alcance para a correção da infração e o cumprimento do disposto
nesta Lei.
§ 5º - Com a decisão prevista no caput cessarão os efeitos de
todas as medidas preventivas.
Art. 33 - Da decisão administrativa prevista no art. 32 não
caberá recurso administrativo, podendo, no entanto, ser anulada no
caso de ofensa ao direito de defesa ou outro vício jurídico grave.
SEÇÃO III
MEDIDAS PREVENTIVAS
Art. 34 - Sempre que em face da presença da fiscalização a
atividade infracional não cessar, ou houver fundado receio de que
ela venha a ser retomada, serão adotadas as seguintes medidas
preventivas:
I. suspensão do exercício de atividade;
II. apreensão de bens.
§ 1º - As medidas preventivas poderão ser adotadas
separadamente ou em conjunto.
§ 2º - As medidas preventivas previstas neste Art. poderão ser
adotadas também no caso de o infrator não cooperar com a ação
fiscalizadora, especialmente impedindo o acesso a locais e documentos, inclusive os de identificação de pessoas físicas ou
jurídicas.
§ 3º - Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao
local definido pelo órgão municipal competente; os documentos,
especialmente contábeis, ficarão na guarda da Administração ou em
instituição bancária.
§ 4º - Tendo sido sanada a irregularidade objeto de
notificação, o infrator poderá requerer a liberação dos equipamentos
ou documentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores
referentes aos custos de apreensão, remoção e guarda.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35 - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.