Art. 1º. Esta lei proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional
ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para
manusear os brinquedos conhecidos como “pipas ou papagaios”.
Parágrafo único. Considera-se cerol para o fim desta lei, a mistura de pó de
vidro ou material análogo (moído ou triturado) com a adição de cola de madeira ou
outra substância glutinosa, passada na linha de “pipa ou papagaio” para torná-la agudo
cortante.
Art. 2º.Aplica-se ao infrator, no que couber, o disposto na legislação penal
brasileira.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação