O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de atribuições legais. Faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Jerônimo MonteiroES, para o exercício-financeiro de 2013, estima a Receita e fixa a
Despesa em R$ 37.645.536,25 (trinta sete milhões, seiscentos e
quarenta cinco mil, quinhentos trinta seis reais e vinte cinco
centavos).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | R$ | 30.432.140,00 |
- Receitas Tributárias | R$ | 2.264.000,00 |
- Receitas de Contribuições | R$ | 914.000,00 |
- Receitas Patrimoniais | R$ | 683.500,00 |
- Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
- Receita Industrial | R$ | 0,00 |
- Receitas de Serviços | R$ | 1.195.000,00 |
- Transferências Correntes | R$ | 25.065.640,00 |
- Outras Receitas Correntes | R$ | 310.000,00 |
Receitas de Capital | R$ | 8.425.196,25 |
- Operação de Crédito | R$ | 400.000,00 |
- Alienação de Bens | R$ | 50.000,00 |
- Transferências de Capital | R$ | 7.975.196,25 |
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias | R$ | 1.380.000,00 |
-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias | R$ | 1.380.000,00 |
Dedução da Receita Corrente | ||
- Dedução da Receita de Transferência | 2.591.800,00 | |
Total Geral | R$ | 37.645.536,25 |
Art. 3º - A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executála na forma prevista nesta Lei:
Função | Descrição da Função | VALOR | |
01 | Legislativa | R$ | 1.234.000,00 |
02 | Judiciária | R$ | 242.000,00 |
04 | Administração | R$ | 8.808.100,00 |
08 | Assistência Social | R$ | 1.191.100,00 |
09 | Previdência Social | R$ | 1.985.000,00 |
10 | Saúde | R$ | 5.980.200,00 |
11 | Trabalho | R$ | 2.700,00 |
12 | Educação | R$ | 8.306.340,00 |
13 | Cultura | R$ | 348.100,00 |
15 | Urbanismo | R$ | 5.640.646,25 |
16 | Habitação | R$ | 100.000,00 |
17 | Saneamento | R$ | 794.100,00 |
20 | Agricultura | R$ | 607.000,00 |
23 | Comércio e Serviços | R$ | 1.000,00 |
24 | Comunicações | R$ | 7.000,00 |
25 | Energia | R$ | 297.000,00 |
27 | Desporto e Lazer | R$ | 1.082.750,00 |
28 | Encargos Especiais | R$ | 421.000,00 |
99 | Reserva de Contingência | R$ | 597.500,00 |
Total das Funções | R$ | 37.645.536,25 |
DESPESA POR ÓRGÃO | ||
Poder Legislativo | R$ | 1.234.000,00 |
- Câmara Municipal | R$ | 1.234.000,00 |
Poder Executivo | R$ | 36.411.536,25 |
- Gabinete do Prefeito | R$ | 683.000,00 |
- Secretaria Municipal de Desenv. Urb. Obras e Transportes | R$ | 8.411.516,25 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável | R$ | 1.926.730,00 |
- Secretaria Municipal de Fazenda | R$ | 977.000,00 |
- Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo | R$ | 1.433.850,00 |
- Secretaria Municipal de Educação | R$ | 8.308.940,00 |
- Secretaria Municipal de Administração | R$ | 3.233.500,00 |
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social | R$ | 1.291.100,00 |
- Secretaria Municipal de Planejamento | R$ | 134.700,00 |
- Fundo Municipal de Saúde | R$ | 5.980.200,00 |
IPASJM – Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores de Jerônimo Monteiro | R$ | 2.771.000,00 |
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto | R$ | 1.260.000,00 |
Total dos Órgãos | R$ | 37.645.536,25 |
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei
Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações
de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições
do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado
Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais unidades
Gestoras e consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura
Municipal de Jerônimo Monteiro, de acordo com o disposto no Art. 42
da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir
créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento)
sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para
reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e
recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES n°. 028, de
08 de julho de 2004.
Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito
suplementar estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, nos seguintes
casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas
dentro de uma mesma categoria econômica da despesa,
independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas
com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados,
independentemente da natureza e fonte de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando
como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES
Nº. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados,
quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de
recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da
dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias,
destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes.
Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo, instituições privadas, associações e
cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus
para o município.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o
disposto na Lei Municipal nº. 1.317, de 05 de março de 2009,
autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e
subvenções, às entidades constantes do Anexo “I”, da presente Lei.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade
beneficiada.
§ 2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo
Poder Executivo.
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades
que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 4º - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título
de contribuições e subvenções consta no Anexo I desta Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a
realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os
dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive
através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio
financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Fica adequado os programas, metas e ações previstas
no Plano Plurianual de 2010 a 2013, com a programação orçamentária
constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as
ações governamentais da administração às necessidades e prioridades
da população.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de
2013, revogadas as disposições em contrário.