“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2013.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições legais. Faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Jerônimo MonteiroES, para o exercício-financeiro de 2013, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 37.645.536,25 (trinta sete milhões, seiscentos e quarenta cinco mil, quinhentos trinta seis reais e vinte cinco centavos).

Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:


Receitas Correntes
R$
30.432.140,00 
- Receitas Tributárias
R$
2.264.000,00
- Receitas de Contribuições
R$
 914.000,00
- Receitas Patrimoniais
R$
 683.500,00
- Receita Agropecuária
R$
 0,00
- Receita Industrial 
R$
0,00
- Receitas de Serviços
R$
 1.195.000,00
- Transferências Correntes 
R$
25.065.640,00
- Outras Receitas Correntes 
R$
310.000,00
Receitas de Capital 
R$
8.425.196,25
- Operação de Crédito 
R$
400.000,00 
- Alienação de Bens 
R$
50.000,00
- Transferências de Capital
R$
 7.975.196,25
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias 
R$
 1.380.000,00
-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias
R$
 1.380.000,00
Dedução da Receita Corrente 


- Dedução da Receita de Transferência

2.591.800,00
Total Geral 
R$
37.645.536,25


Art. 3º - A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executála na forma prevista nesta Lei: 


Função
Descrição da Função

 VALOR
01
Legislativa
R$
1.234.000,00
02
Judiciária
R$
 242.000,00
04
Administração
R$
8.808.100,00
08
Assistência Social
R$
1.191.100,00
09
Previdência Social
R$
 1.985.000,00
10
Saúde
R$
5.980.200,00
11
Trabalho
R$
2.700,00 
12
Educação
R$
8.306.340,00
13
Cultura
R$
348.100,00
15
Urbanismo
R$
5.640.646,25
16
Habitação
R$
 100.000,00
17
Saneamento
R$
794.100,00
20
Agricultura
R$
607.000,00
23
 Comércio e Serviços
R$
1.000,00
24
Comunicações
R$
7.000,00
25
Energia
R$
 297.000,00
27
Desporto e Lazer
R$
1.082.750,00
28
Encargos Especiais
R$
421.000,00
99
Reserva de Contingência
R$
597.500,00
Total das Funções 

R$
37.645.536,25



DESPESA POR ÓRGÃO 


Poder Legislativo
R$
 1.234.000,00
- Câmara Municipal
R$
1.234.000,00
Poder Executivo 
R$
36.411.536,25 
- Gabinete do Prefeito
R$
683.000,00
- Secretaria Municipal de Desenv. Urb. Obras e Transportes
R$
8.411.516,25
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
R$
 1.926.730,00
- Secretaria Municipal de Fazenda
R$
977.000,00
- Secretaria Municipal de Cultura, Esportes e Turismo
R$
1.433.850,00
- Secretaria Municipal de Educação
R$
 8.308.940,00
- Secretaria Municipal de Administração 
R$
 3.233.500,00
- Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
R$
1.291.100,00
- Secretaria Municipal de Planejamento
R$
 134.700,00
- Fundo Municipal de Saúde 
R$
5.980.200,00
IPASJM – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Jerônimo Monteiro
R$
2.771.000,00
SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
R$
1.260.000,00
Total dos Órgãos
R$
 37.645.536,25


Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. 

Art. 5º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais unidades Gestoras e consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinqüenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES n°. 028, de 08 de julho de 2004.

Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2013, nos seguintes casos:

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes. 

Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. 

Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal nº. 1.317, de 05 de março de 2009, autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo “I”, da presente Lei.

§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§ 2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. 

§ 4º - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções consta no Anexo I desta Lei. 

Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. 

Art. 11 - Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2013, revogadas as disposições em contrário.