“DISPÕE SOBRE A APROVAÇÃO DE PROJETOS PARA A IMPLANTAÇÃO DE CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS DE LOTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam instituídas por meio desta Lei Municipal, no âmbito deste Município, as regras para a aprovação de projetos em empreendimentos imobiliários sob a forma de condomínio horizontal de lotes, sobre os quais ainda não foram edificadas residências.

§ 1º - Considera-se condomínio horizontal de lotes o empreendimento projetado e documentado em memorial descritivo, que conterá minuta de convenção de condomínio e os quadros da NBR – 12.721 ou outro que venha a substituí-la, nos moldes do Art. 8º da Lei Federal nº. 4.591/64, e do Art. 3º do Decreto-Lei Federal nº. 271/67, sem necessidade de edificação prévia das residências, sendo cada lote considerado como unidade autônoma e a cada um deles atribuído uma fração ideal de todo o terreno e áreas de uso comum.

§ 2º - Os condomínios de que trata esta Lei Municipal somente poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos nunca inferiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).

§ 3º - As glebas ou lotes de terrenos nos quais serão constituídos os condomínios de que trata esta Lei Municipal, que possuam parte de área urbana e parte em área de expansão urbana ou rural, ficam imediatamente transformados em área urbana, passando a constituir imóvel sobre o qual deverá incidir cobrança de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) e demais impostos, taxas e contribuições que o Município determinar; 

§ 4º No caso de áreas previstas no parágrafo anterior, a aprovação de projetos de condomínios horizontais dependerá de regularização prévia junto ao representante local do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante a obtenção de carta de anuência; 

Art. 2º - O projeto de condomínio horizontal de lotes deverá obedecer aos limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Municipal e aos dispositivos contidos no Código Municipal de Obras ou outros regulamentos legais. 

Art. 3º - Na interligação do condomínio com o sistema viário municipal, somente será admitida uma ligação principal, podendo existir uma secundária para acesso de veículos de passeio e de carga ou uma terceira exclusiva para veículos de carga. 

Parágrafo único - A ligação principal de que trata este artigo, deve dispor de acesso para veículos de passageiros nos 02 (dois) sentidos do tráfego. 

Art. 4º - A área mínima do terreno de cada lote, de uso exclusivo do condômino, não poderá ser inferior a 500m² (quinhentos metros quadrados). 

Art. 5º - Será admitida apenas a construção de uma unidade habitacional por lote. 

Art. 6º - Não serão permitidos o remembramento, o desmembramento e o fracionamento do lote. 

Parágrafo único - No caso de um condômino possuir mais de um lote contíguo, este poderá construir uma única residência abrangendo todos os terrenos ou que se valha deles para obter licença de construção, significando isso, porém, perda do direito de construção de outra residência na mesma área.

Art. 7º - Fica o condomínio responsável pelos serviços de coleta de lixo, limpeza e varrição de vias, iluminação de suas áreas comuns, manutenção de sua rede de água e esgoto, bem como de seus jardins e áreas destinadas ao uso comum. 

Art. 8º - A averbação de construção realizada em cada lote deverá ser feita na matrícula da respectiva da unidade no Registro Geral de Imóveis da Comarca, precedida de aprovação pelo Município dos respectivos projetos, sem prejuízo de outros requisitos legais necessários estabelecidos em legislação estadual e federal. 

Art. 9º - Os empreendedores estarão obrigados a executar às suas expensas as obras de infra-estrutura de toda a área destinada ao condomínio de que trata a presente Lei Municipal, na forma do projeto aprovado.  

Art. 10 - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.