O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam instituídas por meio desta Lei Municipal, no
âmbito deste Município, as regras para a aprovação de projetos em
empreendimentos imobiliários sob a forma de condomínio horizontal de
lotes, sobre os quais ainda não foram edificadas residências.
§ 1º - Considera-se condomínio horizontal de lotes o
empreendimento projetado e documentado em memorial descritivo, que
conterá minuta de convenção de condomínio e os quadros da NBR –
12.721 ou outro que venha a substituí-la, nos moldes do Art. 8º da
Lei Federal nº. 4.591/64, e do Art. 3º do Decreto-Lei Federal nº.
271/67, sem necessidade de edificação prévia das residências, sendo
cada lote considerado como unidade autônoma e a cada um deles
atribuído uma fração ideal de todo o terreno e áreas de uso comum.
§ 2º - Os condomínios de que trata esta Lei Municipal somente
poderão ser constituídos em glebas ou lotes de terrenos nunca
inferiores a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados).
§ 3º - As glebas ou lotes de terrenos nos quais serão
constituídos os condomínios de que trata esta Lei Municipal, que
possuam parte de área urbana e parte em área de expansão urbana ou
rural, ficam imediatamente transformados em área urbana, passando a
constituir imóvel sobre o qual deverá incidir cobrança de IPTU
(Imposto Predial Territorial Urbano) e demais impostos, taxas e
contribuições que o Município determinar;
§ 4º No caso de áreas previstas no parágrafo anterior, a
aprovação de projetos de condomínios horizontais dependerá de
regularização prévia junto ao representante local do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), mediante a
obtenção de carta de anuência;
Art. 2º - O projeto de condomínio horizontal de lotes deverá
obedecer aos limites urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor
Municipal e aos dispositivos contidos no Código Municipal de Obras
ou outros regulamentos legais.
Art. 3º - Na interligação do condomínio com o sistema viário
municipal, somente será admitida uma ligação principal, podendo
existir uma secundária para acesso de veículos de passeio e de carga
ou uma terceira exclusiva para veículos de carga.
Parágrafo único - A ligação principal de que trata este artigo,
deve dispor de acesso para veículos de passageiros nos 02 (dois)
sentidos do tráfego.
Art. 4º - A área mínima do terreno de cada lote, de uso
exclusivo do condômino, não poderá ser inferior a 500m² (quinhentos
metros quadrados).
Art. 5º - Será admitida apenas a construção de uma unidade
habitacional por lote.
Art. 6º - Não serão permitidos o remembramento, o
desmembramento e o fracionamento do lote.
Parágrafo único - No caso de um condômino possuir mais de um
lote contíguo, este poderá construir uma única residência abrangendo
todos os terrenos ou que se valha deles para obter licença de
construção, significando isso, porém, perda do direito de construção
de outra residência na mesma área.
Art. 7º - Fica o condomínio responsável pelos serviços de
coleta de lixo, limpeza e varrição de vias, iluminação de suas áreas
comuns, manutenção de sua rede de água e esgoto, bem como de seus
jardins e áreas destinadas ao uso comum.
Art. 8º - A averbação de construção realizada em cada lote
deverá ser feita na matrícula da respectiva da unidade no Registro
Geral de Imóveis da Comarca, precedida de aprovação pelo Município
dos respectivos projetos, sem prejuízo de outros requisitos legais
necessários estabelecidos em legislação estadual e federal.
Art. 9º - Os empreendedores estarão obrigados a executar às
suas expensas as obras de infra-estrutura de toda a área destinada
ao condomínio de que trata a presente Lei Municipal, na forma do
projeto aprovado.
Art. 10 - Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.