“FIXA O SUBSÍDIO MENSAL DO PRESIDENTE E DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PARA A LEGISLATURA 2013/2016”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica estabelecido o valor de R$ 4.990,00 (Quatro mil, novecentos e noventa reais), por mês, para o subsídio dos Edis do Município de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, para a gestão de 1o de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016.

Parágrafo único. Fica vedada a percepção de qualquer gratificação adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie de remuneração, a não ser a verba indenizatória concedida ao Presidente em razão de suas atribuições na administração da Câmara Municipal. 

Art. 2º. Ao Vereador ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, em razão de suas atribuições na administração da Casa Legiferante, fica estabelecida uma verba indenizatória no valor de R$ 499,00 (Quatrocentos e noventa e nove reais), correspondente a 10% (dez por cento) do subsídio que será pago mensalmente aos demais Vereadores. 

Art. 3º. O Vereador que não comparecer à sessão legislativa ordinária ou que comparecer e não participar das votações deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de sessões legislativas ordinárias realizadas conforme o estabelecido no artigo 19 da Lei Orgânica Municipal, salvo motivo devidamente justificado, conforme o previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro. 

Parágrafo único. O desconto acima previsto, não incidirá nos subsídios dos vereadores presentes à sessão legislativa ordinária não realizada, por falta de quórum, por falta de matéria para a pauta a ser votada ou durante o recesso parlamentar. 

Art. 4º. No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovado, mediante atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15o (décimo quinto) dia do afastamento.

Parágrafo único. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do auxílio-doença, previsto no Regime Geral da Previdência Social.

Art. 5º. É vedado qualquer pagamento por participação dos vereadores em sessões legislativas extraordinárias, ainda que, durante o recesso do Poder Legislativo, nas datas previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro.

Art. 6º. O Vereador que não comparecer a Reunião Extraordinária, deixando de atender a uma convocação para esse fim específico, sem apresentar justificativas estabelecias por Lei, deixará de receber fração de seus subsídios, obedecendo ao valor proporcional da fração do número de Reuniões Ordinárias, estabelecido no artigo 19 da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 7º. O subsídio de que trata o artigo primeiro desta Lei, será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecida para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais. 

Art. 8º. Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a proceder às limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados nos artigos primeiro e segundo, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluindo o gasto com o subsídio dos Vereadores e as obrigações patronais, atingirem os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional no 25, publicada no Diário Oficial da União, em 15 de fevereiro de 2000. 

Art. 9º. Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no Orçamento do Município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1o de janeiro de 2013.