O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a desenvolver todas as ações
necessárias para a produção de unidades habitacionais, implementadas por
intermédio do mediante Termo de Compromisso, firmado com Instituições
Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN e Ministério das
Cidades, como agentes repassadores do referido programa e/ou do Sistema
Financeiro de Habitação – SFH, na forma definida pelo Conselho Monetário
Nacional (CMN);
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a aportar aos beneficiários
selecionados pelo Programa, recursos financeiros, bens ou serviços
economicamente mensuráveis, visando à complementação dos recursos
necessários à produção de unidades habitacionais;
§ 1º - Os recursos financeiros a serem aportados não poderão ultrapassar o valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais) por beneficiário, representados pelo terreno doado, de
acordo com as cláusulas a serem estabelecidas no Termo de Acordo e
Compromisso, firmado com Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central
do Brasil;
§ 2º - As áreas a serem utilizadas no Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV),
deverão conter a infraestrutura necessária estabelecida na legislação municipal com
a contrapartida de terreno regularizado juridicamente, dotado de infraestrutura
básica: abertura de ruas, redes de água, esgoto e iluminação pública.;
Art. 3º - Os projetos de habitação popular dentro do Programa Minha Casa Minha
Vida (PMCMV) serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo
envolver as Secretarias Municipais de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e
Transportes, Planejamento, Fazenda, Desenvolvimento Social, cujas unidades
habitacionais não poderão ter área útil construída, inferior a 36m² (trinta e seis
metros quadrados);
Art. 4º - Os investimentos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder
Público Municipal a título de complementação necessária para a construção das
unidades habitacionais, serão ressarcidos ou não ou em parte, pelos beneficiários
contemplados, em conformidade com a legislação do Programa Minha Casa Minha
Vida (PMCMV) e com o estabelecido pela política Municipal de Habitação, vigente;
Parágrafo único – As unidades habitacionais que serão, construídas no âmbito deste
Programa, ficarão isentas do pagamento do alvará de construção, do habite-se e do
ISSQN incidente sobre as mesmas;
Art. 5º - O Executivo Municipal fica autorizado a compromissar os lotes de terrenos
de sua propriedade aos Beneficiários contemplados pelo Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV), de acordo com os requisitos estabelecidos no Programa e
pela Política Municipal de Habitação vigente.
Art. 6º - Só poderão ser beneficiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida–
PMCMV, pessoas ou famílias que atendam ao estabelecido na legislação do referido
programa e atendam os requisitos estabelecidos pela Política Municipal de
habitação vigente.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
de dotações consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.