“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL (FMDRS), E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1.º - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o qual será gerido e administrado na forma desta Lei. 

Art. 2.º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS) tem por objetivo a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados às ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável do Município.

Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se, prioritariamente, aos programas contidos no Plano de Aplicação elaborado anualmente pelo Conselho do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

Art. 3.º - O Fundo Municipal de que trata esta Lei, vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (CMDRS) e da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER), será constituído por: 

I — dotação consignada anualmente no orçamento do Município, para atividades vinculadas a SEMDER;

II — recursos provenientes dos orçamentos do Estado e da União;

III — doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV — Recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no Plano de Aplicação dos recursos do fundo;

V — outros recursos que lhe forem destinados, resultantes de depósitos e aplicações de capitais; 

VI — outros que venham a ser instituídos. 

Art. 4.º - O FMDRS é de responsabilidade da SEMDER, na pessoa do Secretário Municipal e do Tesoureiro do Município, que ficam obrigados a: 

I — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural local, pelo Estado ou pela União;

II — registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;

III — manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito, nos termos das resoluções do CMDRS;

IV — executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo as resoluções do CMDRS;

V — apresentar bimestralmente, em reunião do CMDRS, o registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como de sua destinação; 

VI — apresentar anualmente os planos de aplicação e a prestação de contas ao Estado ou ao Município, conforme a origem das dotações orçamentárias; 

VII — apresentar à população, anualmente, os planos de aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos mesmos.

Parágrafo único. O Fundo terá contabilidade própria de todos os atos e fatos de sua gestão e obedecerá às normas gerais de administração financeira, planos plurianuais e diretrizes orçamentárias.

Art. 5.º - O Controle Interno do Município poderá expedir instruções sobre os procedimentos essenciais para a execução orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo.

Art. 6.º - Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta especial, e movimentados pela Tesouraria do Município, obedecidas às diretrizes estabelecidas nesta Lei. 

Art. 7.º - Cabe ao CMDRS à formulação de planos e programas de aplicação dos recursos do Fundo, bem como a fixação das prioridades para a realização das despesas. 

Art. 8.º - Constituem despesas sujeitas ao pagamento pelo FMDRS:

I — o financiamento, total ou parcial, dos programas constantes do Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;

II — a aquisição de material permanente e de consumo, bem como insumos necessários ao desenvolvimento dos programas previstos no Plano de Aplicação;

III — a construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços relativos ao desenvolvimento rural sustentável do Município; 

IV — o custeio do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações para o desenvolvimento rural do Município;

V — a implementação de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, com foco ao desenvolvimento municipal.

Art. 9.º - O poder de gasto do Fundo é definido pelas transferências realizadas pelo Tesouro Municipal e por outras receitas que se efetivarem, sendo vedada a assunção de compromissos e obrigações que ultrapassem o seu montante. 

Art. 10. - A execução do Plano de Aplicação se fará com observância das normas que regem as finanças públicas, inclusive das que disciplinam as licitações e contratações, submetendo-se os gestores do Fundo à orientação técnica dos órgãos de Controle Interno da Prefeitura.

Art. 11. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura de recursos do FMDRS. 

Art. 12. - Para concretizar a criação FMDRS, o Poder Executivo poderá abrir crédito especial, podendo utilizar-se dos recursos, dotações do orçamento municipal e das reservas de contingência e provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64. 

Art. 13. - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.