O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica criado o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o qual será gerido
e administrado na forma desta Lei.
Art. 2.º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (FMDRS) tem por objetivo a captação, o repasse e a
aplicação de recursos destinados às ações voltadas ao
desenvolvimento rural sustentável do Município.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste
artigo referem-se, prioritariamente, aos programas contidos no
Plano de Aplicação elaborado anualmente pelo Conselho do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 3.º - O Fundo Municipal de que trata esta Lei,
vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (CMDRS) e da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER), será constituído
por:
I — dotação consignada anualmente no orçamento do
Município, para atividades vinculadas a SEMDER;
II — recursos provenientes dos orçamentos do Estado e da
União;
III — doações, auxílios, contribuições e legados que
lhe venham a ser destinados;
IV — Recursos provenientes de convênios, acordos e
contratos firmados entre o Município e instituições públicas
ou privadas, nacionais ou internacionais, federais, estaduais
ou municipais, para repasse a entidades executoras de programas integrados no Plano de Aplicação dos recursos do
fundo;
V — outros recursos que lhe forem destinados, resultantes
de depósitos e aplicações de capitais;
VI — outros que venham a ser instituídos.
Art. 4.º - O FMDRS é de responsabilidade da SEMDER, na
pessoa do Secretário Municipal e do Tesoureiro do Município,
que ficam obrigados a:
I — registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefício do desenvolvimento rural local, pelo Estado ou pela União;
II — registrar os recursos captados pelo Município através
de convênios ou por doação ao Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável;
III — manter o controle escritural das aplicações
financeiras levadas a efeito, nos termos das resoluções do
CMDRS;
IV — executar o cronograma de liberação de recursos
específicos, segundo as resoluções do CMDRS;
V — apresentar bimestralmente, em reunião do CMDRS, o
registro dos recursos captados pelo Fundo Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como de sua destinação;
VI — apresentar anualmente os planos de aplicação e a
prestação de contas ao Estado ou ao Município, conforme a
origem das dotações orçamentárias;
VII — apresentar à população, anualmente, os planos de
aplicação e prestação de contas, mediante publicação dos
mesmos.
Parágrafo único. O Fundo terá contabilidade própria de
todos os atos e fatos de sua gestão e obedecerá às normas
gerais de administração financeira, planos plurianuais e
diretrizes orçamentárias.
Art. 5.º - O Controle Interno do Município poderá expedir
instruções sobre os procedimentos essenciais para a execução
orçamentária, financeira e patrimonial do Fundo.
Art. 6.º - Os recursos financeiros do Fundo serão
depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta
especial, e movimentados pela Tesouraria do Município,
obedecidas às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 7.º - Cabe ao CMDRS à formulação de planos e
programas de aplicação dos recursos do Fundo, bem como a
fixação das prioridades para a realização das despesas.
Art. 8.º - Constituem despesas sujeitas ao pagamento pelo
FMDRS:
I — o financiamento, total ou parcial, dos programas
constantes do Plano de Aplicação elaborado pelo Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
II — a aquisição de material permanente e de consumo, bem
como insumos necessários ao desenvolvimento dos programas
previstos no Plano de Aplicação;
III — a construção, reforma, ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para adequação da rede física de prestação
de serviços relativos ao desenvolvimento rural sustentável do
Município;
IV — o custeio do desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle
das ações para o desenvolvimento rural do Município;
V — a implementação de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos, com foco ao
desenvolvimento municipal.
Art. 9.º - O poder de gasto do Fundo é definido pelas
transferências realizadas pelo Tesouro Municipal e por outras
receitas que se efetivarem, sendo vedada a assunção de
compromissos e obrigações que ultrapassem o seu montante.
Art. 10. - A execução do Plano de Aplicação se fará com
observância das normas que regem as finanças públicas,
inclusive das que disciplinam as licitações e contratações,
submetendo-se os gestores do Fundo à orientação técnica dos
órgãos de Controle Interno da Prefeitura.
Art. 11. - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
cobertura de recursos do FMDRS.
Art. 12. - Para concretizar a criação FMDRS, o Poder
Executivo poderá abrir crédito especial, podendo utilizar-se
dos recursos, dotações do orçamento municipal e das reservas
de contingência e provável excesso de arrecadação, nos termos
do artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 13. - Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de
sua publicação.