Proíbe a utilização de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear os brinquedos conhecidos como “pipas ou papagaios
Art. 1º. Esta lei proíbe a comercialização, a utilização e a fabricação de cerol ou produto industrializado nacional ou importado semelhante que possa ser aplicado nos fios ou linhas utilizados para manusear os brinquedos conhecidos como “pipas ou papagaios”, bem como a linha chinela. 

Parágrafo único. Considera-se cerol para o fim desta lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo (moído ou triturado) com a adição de cola de madeira ou outra substância glutinosa, passada na linha de “pipa ou papagaio” para torná-la agudo cortante.

Art. 2º. A inobservância do disposto no art. 1° desta Lei sujeitará o infrator na pena já prevista na Lei Estadual 10.680/2017.

Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tornando nula a Lei Municipal n° 1.755/2019 de 29 de agosto de 2019.