Parágrafo único. Considera-se cerol para o fim desta
lei, a mistura de pó de vidro ou material análogo (moído ou
triturado) com a adição de cola de madeira ou outra
substância glutinosa, passada na linha de “pipa ou
papagaio” para torná-la agudo cortante.
Art. 2º. A inobservância do disposto no art. 1° desta
Lei sujeitará o infrator na pena já prevista na Lei
Estadual 10.680/2017.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, tornando nula a Lei Municipal n° 1.755/2019 de
29 de agosto de 2019.