“INSTITUI O PROGRAMA SOCIAL DE TRANSPORTE POPULAR (PSTP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal: 

Art. 1º. Os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros no município de Jerônimo Monteiro serão prestados sob o regime público ou privado. 

gime público ou privado. § 1º. O Programa Social de Transporte Popular (PSTP) é serviço público essencial, cuja organização e prestação competem ao Município, conforme disposto no artigo 30, inciso V, da Constituição Federal, no artigo 210, inciso V, e artigo 211 da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, e no artigo 3º, incisos III e VII, artigo 26, artigo 27, inciso I e artigo 28 do Plano Diretor Municipal. 

§ 2º - O Transporte Coletivo Privado, destinado ao atendimento de segmento específico e pré-determinado da população, inclusive de escolares e de fretamento, está sujeito à regulamentação própria e à prévia autorização do Poder Público. 

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Social de Transporte Popular, com a finalidade de prestar serviços aos estudantes locais e trabalhadores carentes do Município. 

Art. 3º - Para implementação do Programa Social de Transporte Popular, a Prefeitura Municipal poderá promover Licitação destinada à aquisição, arrendamento ou aluguel de até 03 (três) micro-ônibus/ônibus, novos ou usados ou ainda utilizar veículos da sua própria frota.

Art. 4º - A Prefeitura Municipal estabelecerá previamente as linhas de trajeto dos ônibus e os horários a serem cumpridos.

Art. 5º - A operação e administração do sistema de transporte social popular se dará pela própria administração da prefeitura ou através de empresa privada contratada dentro das normas legais de licitação.

Parágrafo Único - a Prefeitura Municipal contratará o pessoal necessário à implementação do Programa ora instituído, podendo, inclusive, colocar à disposição servidores do seu quadro efetivo de pessoal. 

Art. 6º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer passes livres para os estudantes e trabalhadores carentes, bem como cobrar tarifas que estejam de acordo com a realidade municipal através de regulamentação desta Lei.

§ 1º - A distribuição dos passes mencionados no Caput deste artigo deverá obedecer a regulamento próprio e será realizado através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social. 

§ 2º - Os estudantes terão livre acesso ao transporte, bastando ao mesmo à apresentação de uma identidade estudantil padrão solicitado e emitido pela Secretaria Municipal de educação.

§ 3º - Será fornecida, mensalmente, a cada beneficiário desta Lei apenas uma cartela contendo o máximo de 40 (quarenta) passes. 

§ 4º - O passe fornecido ao beneficiário dará ao mesmo o direito ao uso livre e gratuito, e a quantas viagens forem necessárias ao seu deslocamento diário.

Art. 7º - Para concretizar o Programa Social de Transporte Popular (PSTP), o Poder Executivo poderá abrir crédito especial de até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais), podendo utilizar-se dos recursos seguintes: - dotações do orçamento municipal e reserva de contingência e provável excesso de arrecadação, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº 4.320/64. 

Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas de funcionamento do Programa aqui instituído e deverá observar as seguintes diretrizes:

I - planejar o funcionamento do programa social de transporte popular de passageiros, com a finalidade de evitar a concorrência entre os regimes de prestação do serviço; 

II - universalidade de atendimento, respeitados os direitos e obrigações dos usuários; 

III - boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto, regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes; 

IV - prioridade do transporte coletivo sobre o individual;  

V - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de poluentes;  

VI - descentralização da gestão dos serviços delegados;  

VII - estímulo à participação do usuário na fiscalização da prestação dos serviços delegados; 

Art. 9º - A presente Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.