O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Municipal:
Art. 1º. Os serviços do Sistema de Transporte Coletivo Urbano
de Passageiros no município de Jerônimo Monteiro serão prestados sob
o regime público ou privado.
gime público ou privado.
§ 1º. O Programa Social de Transporte Popular (PSTP) é serviço
público essencial, cuja organização e prestação competem ao
Município, conforme disposto no artigo 30, inciso V, da Constituição
Federal, no artigo 210, inciso V, e artigo 211 da Lei Orgânica do
Município de Jerônimo Monteiro, e no artigo 3º, incisos III e VII,
artigo 26, artigo 27, inciso I e artigo 28 do Plano Diretor
Municipal.
§ 2º - O Transporte Coletivo Privado, destinado ao atendimento
de segmento específico e pré-determinado da população, inclusive de
escolares e de fretamento, está sujeito à regulamentação própria e à
prévia autorização do Poder Público.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Programa Social de Transporte Popular, com a finalidade de prestar
serviços aos estudantes locais e trabalhadores carentes do
Município.
Art. 3º - Para implementação do Programa Social de Transporte
Popular, a Prefeitura Municipal poderá promover Licitação destinada
à aquisição, arrendamento ou aluguel de até 03 (três)
micro-ônibus/ônibus, novos ou usados ou ainda utilizar veículos da
sua própria frota.
Art. 4º - A Prefeitura Municipal estabelecerá previamente as
linhas de trajeto dos ônibus e os horários a serem cumpridos.
Art. 5º - A operação e administração do sistema de transporte
social popular se dará pela própria administração da prefeitura ou
através de empresa privada contratada dentro das normas legais de
licitação.
Parágrafo Único - a Prefeitura Municipal contratará o pessoal
necessário à implementação do Programa ora instituído, podendo,
inclusive, colocar à disposição servidores do seu quadro efetivo de
pessoal.
Art. 6º - Fica, ainda, o Poder Executivo Municipal autorizado a
fornecer passes livres para os estudantes e trabalhadores carentes,
bem como cobrar tarifas que estejam de acordo com a realidade
municipal através de regulamentação desta Lei.
§ 1º - A distribuição dos passes mencionados no Caput deste
artigo deverá obedecer a regulamento próprio e será realizado
através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
§ 2º - Os estudantes terão livre acesso ao transporte, bastando
ao mesmo à apresentação de uma identidade estudantil padrão
solicitado e emitido pela Secretaria Municipal de educação.
§ 3º - Será fornecida, mensalmente, a cada beneficiário desta
Lei apenas uma cartela contendo o máximo de 40 (quarenta) passes.
§ 4º - O passe fornecido ao beneficiário dará ao mesmo o
direito ao uso livre e gratuito, e a quantas viagens forem
necessárias ao seu deslocamento diário.
Art. 7º - Para concretizar o Programa Social de Transporte
Popular (PSTP), o Poder Executivo poderá abrir crédito especial de
até o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais),
podendo utilizar-se dos recursos seguintes: - dotações do orçamento
municipal e reserva de contingência e provável excesso de
arrecadação, nos termos do artigo 43, § 3º, da Lei Federal nº
4.320/64.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei,
estabelecendo normas de funcionamento do Programa aqui instituído e
deverá observar as seguintes diretrizes:
I - planejar o funcionamento do programa social de transporte
popular de passageiros, com a finalidade de evitar a concorrência
entre os regimes de prestação do serviço;
II - universalidade de atendimento, respeitados os direitos e
obrigações dos usuários;
III - boa qualidade do serviço, envolvendo rapidez, conforto,
regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária,
eficiência, atualidade tecnológica e acessibilidade, particularmente
para as pessoas com deficiência, idosos e gestantes;
IV - prioridade do transporte coletivo sobre o individual;
V - redução das diversas formas de poluição ambiental, conforme
as prescrições das normas técnicas e dos padrões de emissão de
poluentes;
VI - descentralização da gestão dos serviços delegados;
VII - estímulo à participação do usuário na fiscalização da
prestação dos serviços delegados;
Art. 9º - A presente Lei Municipal entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.