O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, faço saber
que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, usando das atribuições que lhe confere a
Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da
Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de
Jerônimo Monteiro, para o exercício de 2012, no valor de R$ 54.000,00(cinqüenta e
quatro mil reais), através das seguintes dotações:
014 | Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social | |
014001 | Recursos Federais e Estaduais | |
014001.08 | Assistência Social | |
004001.08244 | Assistência Comunitária | |
004001.082440017 | Plantão Social | |
004001.0824400172.104 | Proteção Social de Alta Complexidade –
Recurso Fundo a Fundo | |
004001.0824400172.104.333504300 | Subvenções Sociais | 24.000,00 |
004001.0824400172.105 | Benefícios Eventuais – Recursos Fundo a
Fundo | |
004001.0824400172.105.333903200 | Material de Distribuição Gratuita | 30.000,00 |
Art. 2º - Será utilizado como fonte de recurso para fazer face a abertura do crédito
adicional especial de que trata o art. 1º desta lei, conforme estabelecido na Resolução Nº.
028/2004 do TCEES, o excesso de arrecadação com as receitas provenientes de
Convênio firmado entre o Município de Jerônimo Monteiro e a Secretaria de Estado de
Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SEASTDH), através do termo de
adesão criado pela Lei Estadual nº 5.162 de 19 de dezembro de 1995 e alterada pela Lei
nº 9.451 de 19 de maio de 2010.
Parágrafo Único - O objeto dos convênios firmados destina-se a Proteção Social
de Alta Complexidade da Casa de Amparo aos Idosos “Maria Bossoes Lanes” e
Benefícios Eventuais como Auxílio-Natalidade e Auxílio-Mortalidade.
Art. 3º - Para efeitos contábeis, fica referendado os atos e lançamentos realizados
desde a liberação dos recursos financeiros pela SEASTDH.
Parágrafo Único. O crédito Adicional Especial será efetivado mediante
arrecadação dos recursos proveniente do convênio mencionado no art. 2º desta lei.
Art. 4º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que
se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa
custeada com recursos específicos de convênio.
Art. 5º - Ficam incluídas as seguintes ações no Plano Plurianual de 2010-2013,
dispensando a apresentação de Lei Específica para tal fim, conforme disposto:
Programa: | 0017 | Plantão Social |
Atividade | 2.104 | Proteção Social de Alta Complexidade – Recurso Fundo
a Fundo |
Atividade | 2.105 | Benefícios Eventuais – Recursos Fundo a Fundo |
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em
vigor na data de sua publicação.