"AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DA OUTRAS PROVENCIAS."

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos dos arts. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320/64, a abrir crédito adicional especial ao orçamento do Município de Jerônimo Monteiro, para o exercício de 2012, no valor de R$ 54.000,00(cinqüenta e quatro mil reais), através das seguintes dotações: 

014
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social 

014001
Recursos Federais e Estaduais 

014001.08
Assistência Social

004001.08244
Assistência Comunitária

004001.082440017
Plantão Social

004001.0824400172.104
Proteção Social de Alta Complexidade – Recurso Fundo a Fundo

004001.0824400172.104.333504300
Subvenções Sociais
24.000,00
004001.0824400172.105
Benefícios Eventuais – Recursos Fundo a Fundo 

004001.0824400172.105.333903200
Material de Distribuição Gratuita
30.000,00


Art. 2º - Será utilizado como fonte de recurso para fazer face a abertura do crédito adicional especial de que trata o art. 1º desta lei, conforme estabelecido na Resolução Nº. 028/2004 do TCEES, o excesso de arrecadação com as receitas provenientes de Convênio firmado entre o Município de Jerônimo Monteiro e a Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos (SEASTDH), através do termo de adesão criado pela Lei Estadual nº 5.162 de 19 de dezembro de 1995 e alterada pela Lei nº 9.451 de 19 de maio de 2010.

Parágrafo Único - O objeto dos convênios firmados destina-se a Proteção Social de Alta Complexidade da Casa de Amparo aos Idosos “Maria Bossoes Lanes” e Benefícios Eventuais como Auxílio-Natalidade e Auxílio-Mortalidade.

Art. 3º - Para efeitos contábeis, fica referendado os atos e lançamentos realizados desde a liberação dos recursos financeiros pela SEASTDH.

Parágrafo Único. O crédito Adicional Especial será efetivado mediante arrecadação dos recursos proveniente do convênio mencionado no art. 2º desta lei.

Art. 4º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar nº. 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos específicos de convênio.

Art. 5º - Ficam incluídas as seguintes ações no Plano Plurianual de 2010-2013, dispensando a apresentação de Lei Específica para tal fim, conforme disposto:

Programa:
0017
Plantão Social
Atividade
2.104
Proteção Social de Alta Complexidade – Recurso Fundo a Fundo
Atividade
2.105
Benefícios Eventuais – Recursos Fundo a Fundo


Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação.