O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV da Lei
Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo
Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte
Lei Municipal:
LEI
Art. 1° - É criado o serviço de acolhimento institucional para
crianças e adolescentes “Criança Feliz”, como parte inerente da
Política de Assistência Social do SUAS - Sistema Único da
Assistência Social, e da política municipal dos direitos da criança
e do adolescente do Município de Jerônimo Monteiro - ES, que tem por
finalidade acolher crianças e adolescentes com vínculos familiares
rompidos, ameaçados ou fragilizados, garantindo o efetivo exercício
do direito à convivência familiar e comunitária.
Art. 2º- O acolhimento institucional seguirá as diretrizes para
o acolhimento de crianças e adolescentes, bem como diretrizes sobre
a proteção integral à criança e ao adolescente com base no ECRIAD,
Política Nacional de Assistência Social, Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistênciais e demais legislações pertinentes.
Art. 3º - O acolhimento de criança ou adolescente na
instituição deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável
como uma forma de transição até haver a reintegração familiar com
prevalência na família de origem, família extensa, não sendo esta
possível, a colocação em família substituta, não implicando em
privação de liberdade, conforme estabelece a Lei 8.069/90.
Art. 4º - O Serviço de acolhimento institucional será vinculado
à Secretaria Municipal de Assistência Social por se tratar de um
serviço do SUAS- Sistema Único de Assistência Social, previsto na
Resolução nº 109 do CNAS- Conselho Nacional de Assistência Social, e
tem por objetivo atender crianças e adolescentes do Município de
Jerônimo Monteiro-ES, que estejam em situação de risco como:
abandono, negligência familiar, violência física, psicológica ou
sexual, garantindo-lhes proteção integral.
Art. 5º - O Abrigo disponibilizará no máximo dez (10) vagas
para crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos
incompletos, de ambos os sexos, oriundos da Comarca de Jerônimo
Monteiro-ES.
Parágrafo único - Havendo disponibilidade, até duas (02) vagas
poderão ser destinadas para o acolhimento de crianças e adolescentes
de municípios da região, a critério da Administração, mediante a
formalização de convênio específico que deverá prever o prazo, valor
e responsabilidades de cada conveniado.
Art. 6º - A instituição de acolhimento deverá assegurar às crianças
e adolescentes acolhidos:
I - O acolhimento provisório na unidade institucional, priorizando
atendimento individualizado e personalizado, que lhe ofereça
segurança, apoio, proteção e cuidado.
II - A não separação de grupos de irmãos, ressalvada a comprovada
existência de risco de abuso ou outra situação que justifique
plenamente a excepcionalidade de solução diversa, evitando sempre
que possível o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.
III – O apoio às famílias de origem, favorecendo a sua
reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível,
contribuindo para a prevenção do agravamento de situações de
negligência, violência e ruptura de vínculos;
IV - Meios capazes para promover o convívio com a família de origem,
salvo quando houver determinação em contrário;
V - Contribuição na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar;
VI - Viabilização da reinserção da criança ou do adolescente à sua
família de origem, família extensa ou colocação em família
substituta, quando for determinado.
VII - Assegurar ainda com absoluta prioridade o direito à vida, à
saúde, à educação, à alimentação, à profissionalização, ao esporte,
ao lazer, à cultura, à dignidade ao respeito à liberdade e a
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o
Inciso VI se dará através das modalidades de tutela, guarda ou
adoção e são de competências, exclusiva, do Juizado da Comarca de
Jerônimo Monteiro-ES.
Art. 7º- A criança e o adolescente acolhido no abrigo
institucional receberão:
I - Com absoluta prioridade, atendimentos nas áreas de saúde,
educação e assistência social, através das políticas públicas
existentes;
II - Atendimento por parte dos profissionais do serviço social e da
psicologia, bem como da equipe de educadores e coordenador do
abrigo;
III - Prioridade entre os processos que tramitam no Juizado da
Comarca de Jerônimo Monteiro-ES, primando pela provisoriedade do
acolhimento.
Art. 8º - O abrigo institucional terá Projeto Político
Pedagógico e Regimento Interno que serão publicados por ato
normativo do Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias da entrada em
vigor desta Lei, a ser construído em conjunto entre equipe técnica e
equipe de profissionais a serem instituídos, devendo ser aprovados
pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de
encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a
organização dos trabalhos ali desenvolvidos.
Parágrafo Único - O abrigo deverá funcionar 24 horas por dia,
ininterruptamente, durante todo o ano, com equipe de profissionais
disponíveis, conforme a NOB-RH/SUAS, independente da quantidade de
crianças e adolescentes acolhidos.
Art. 9º - Cabe, exclusivamente, à autoridade judiciária e
excepcionalmente ao Conselho Tutelar a inclusão de crianças ou
adolescentes no Serviço de Acolhimento Institucional através do
acolhimento até que haja condições para retornar à família de
origem, extensa ou ser colocada em família substituta.
Art. 10º - O período em que a criança ou o adolescente
permanecerá no acolhimento institucional será determinado pelo Juiz
da Infância e Juventude.
§ 1º O tempo de permanência da criança ou do adolescente em
acolhimento institucional, não deverá ultrapassar o período de 2
(dois) anos, sendo reavaliado a cada 6 (seis) meses, salvo situações
excepcionais, comprovada necessidade que atenda ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 2º A equipe de alta complexidade encaminhará ao Juiz da Infância e
Juventude, relatório circunstanciado referente a situação da criança
ou adolescente e de seus familiares a cada 6 (seis) meses, salvo
necessidade e determinação em contrário.
Art. 11º - Será garantida a visita dos familiares das crianças
e adolescentes acolhidos, mediante determinação judicial,
respeitando os horários em que as crianças e adolescentes estarão
disponíveis e orientação da coordenação e equipe técnica.
Art. 12º - Compete ao Conselho Tutelar, ao Poder Judiciário,
ao Ministério Público, ao Conselho Municipal de Assistência Social e
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento do Serviço
de acolhimento institucional, visando garantir sua qualidade dentro
dos fins propostos.
Art. 13º - As ações de serviço de acolhimento institucional
previstas nesta lei integrarão os Planos e Orçamentos do Fundo
Municipal de Assistência Social em Unidade Orçamentária Própria, nas
quais se alocará os Projetos, Atividades e ou Operações Especiais
para suporte de suas despesas orçamentárias.
Art. 14º - Fica autorizado o serviço de acolhimento
institucional a receber doações vindas de Instituições, Entidades, e
Pessoas Físicas ou Jurídicas, na forma de numerário em espécie
depositado em conta bancária específica, bem como gêneros
alimentícios, materiais de limpeza e conservação, de higiene
pessoal, mobília e equipamentos e demais bens materiais e serviços
destinados ao bom e regular funcionamento do abrigo institucional.
Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as demais disposições em contrário.