CRIA O SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DENOMINADO ABRIGO INSTITUCIONAL "CRIANÇA FELIZ”, MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei Municipal: 

LEI

Art. 1° - É criado o serviço de acolhimento institucional para crianças e adolescentes “Criança Feliz”, como parte inerente da Política de Assistência Social do SUAS - Sistema Único da Assistência Social, e da política municipal dos direitos da criança e do adolescente do Município de Jerônimo Monteiro - ES, que tem por finalidade acolher crianças e adolescentes com vínculos familiares rompidos, ameaçados ou fragilizados, garantindo o efetivo exercício do direito à convivência familiar e comunitária. 

Art. 2º- O acolhimento institucional seguirá as diretrizes para o acolhimento de crianças e adolescentes, bem como diretrizes sobre a proteção integral à criança e ao adolescente com base no ECRIAD, Política Nacional de Assistência Social, Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistênciais e demais legislações pertinentes. 

Art. 3º - O acolhimento de criança ou adolescente na instituição deverá ser medida provisória e excepcional, utilizável como uma forma de transição até haver a reintegração familiar com prevalência na família de origem, família extensa, não sendo esta possível, a colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade, conforme estabelece a Lei 8.069/90. 

Art. 4º - O Serviço de acolhimento institucional será vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social por se tratar de um serviço do SUAS- Sistema Único de Assistência Social, previsto na Resolução nº 109 do CNAS- Conselho Nacional de Assistência Social, e tem por objetivo atender crianças e adolescentes do Município de Jerônimo Monteiro-ES, que estejam em situação de risco como: abandono, negligência familiar, violência física, psicológica ou sexual, garantindo-lhes proteção integral. 

Art. 5º - O Abrigo disponibilizará no máximo dez (10) vagas para crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 (dezoito) anos incompletos, de ambos os sexos, oriundos da Comarca de Jerônimo Monteiro-ES. 

Parágrafo único - Havendo disponibilidade, até duas (02) vagas poderão ser destinadas para o acolhimento de crianças e adolescentes de municípios da região, a critério da Administração, mediante a formalização de convênio específico que deverá prever o prazo, valor e responsabilidades de cada conveniado. 

Art. 6º - A instituição de acolhimento deverá assegurar às crianças e adolescentes acolhidos:

I - O acolhimento provisório na unidade institucional, priorizando atendimento individualizado e personalizado, que lhe ofereça segurança, apoio, proteção e cuidado.

 II - A não separação de grupos de irmãos, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, evitando sempre que possível o rompimento definitivo dos vínculos fraternais.

III – O apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível, contribuindo para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência e ruptura de vínculos; 

IV - Meios capazes para promover o convívio com a família de origem, salvo quando houver determinação em contrário;

V - Contribuição na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar; 

VI - Viabilização da reinserção da criança ou do adolescente à sua família de origem, família extensa ou colocação em família substituta, quando for determinado. 

VII - Assegurar ainda com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à educação, à alimentação, à profissionalização, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade ao respeito à liberdade e a convivência familiar e comunitária. 

Parágrafo Único - A colocação em família substituta de que trata o Inciso VI se dará através das modalidades de tutela, guarda ou adoção e são de competências, exclusiva, do Juizado da Comarca de Jerônimo Monteiro-ES.

Art. 7º- A criança e o adolescente acolhido no abrigo institucional receberão: 

I - Com absoluta prioridade, atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes;

II - Atendimento por parte dos profissionais do serviço social e da psicologia, bem como da equipe de educadores e coordenador do abrigo; 

 III - Prioridade entre os processos que tramitam no Juizado da Comarca de Jerônimo Monteiro-ES, primando pela provisoriedade do acolhimento.

Art. 8º - O abrigo institucional terá Projeto Político Pedagógico e Regimento Interno que serão publicados por ato normativo do Poder Executivo em até 60 (sessenta) dias da entrada em vigor desta Lei, a ser construído em conjunto entre equipe técnica e equipe de profissionais a serem instituídos, devendo ser aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social e Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, contendo normas de encaminhamento, funcionamento e atendimento e dispondo sobre a organização dos trabalhos ali desenvolvidos. 

Parágrafo Único - O abrigo deverá funcionar 24 horas por dia, ininterruptamente, durante todo o ano, com equipe de profissionais disponíveis, conforme a NOB-RH/SUAS, independente da quantidade de crianças e adolescentes acolhidos. 

Art. 9º - Cabe, exclusivamente, à autoridade judiciária e excepcionalmente ao Conselho Tutelar a inclusão de crianças ou adolescentes no Serviço de Acolhimento Institucional através do acolhimento até que haja condições para retornar à família de origem, extensa ou ser colocada em família substituta. 

Art. 10º - O período em que a criança ou o adolescente permanecerá no acolhimento institucional será determinado pelo Juiz da Infância e Juventude. 

§ 1º O tempo de permanência da criança ou do adolescente em acolhimento institucional, não deverá ultrapassar o período de 2 (dois) anos, sendo reavaliado a cada 6 (seis) meses, salvo situações excepcionais, comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária. 

§ 2º A equipe de alta complexidade encaminhará ao Juiz da Infância e Juventude, relatório circunstanciado referente a situação da criança ou adolescente e de seus familiares a cada 6 (seis) meses, salvo necessidade e determinação em contrário. 

Art. 11º - Será garantida a visita dos familiares das crianças e adolescentes acolhidos, mediante determinação judicial, respeitando os horários em que as crianças e adolescentes estarão disponíveis e orientação da coordenação e equipe técnica.

Art. 12º - Compete ao Conselho Tutelar, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente acompanhar e fiscalizar a regularidade do funcionamento do Serviço de acolhimento institucional, visando garantir sua qualidade dentro dos fins propostos. 

Art. 13º - As ações de serviço de acolhimento institucional previstas nesta lei integrarão os Planos e Orçamentos do Fundo Municipal de Assistência Social em Unidade Orçamentária Própria, nas quais se alocará os Projetos, Atividades e ou Operações Especiais para suporte de suas despesas orçamentárias.

Art. 14º - Fica autorizado o serviço de acolhimento institucional a receber doações vindas de Instituições, Entidades, e Pessoas Físicas ou Jurídicas, na forma de numerário em espécie depositado em conta bancária específica, bem como gêneros alimentícios, materiais de limpeza e conservação, de higiene pessoal, mobília e equipamentos e demais bens materiais e serviços destinados ao bom e regular funcionamento do abrigo institucional.

Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.