O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo
faz saber que o Poder Legislativo do Município de Jerônimo MonteiroES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro-ES,
para o exercício-financeiro de 2014, estima a Receita e fixa a
Despesa em R$ 39.669.103,47 (Trinta e nove milhões seiscentos e
sessenta e nove mil, cento e três reais e quarenta e sete centavos).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | R$ | 38.010.513,47 |
- Receitas Tributárias | R$ | 2.235.000,00 |
- Receitas de Contribuições | R$ | 696.800,00 |
- Receitas Patrimoniais | R$ | 718.910,00 |
- Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
- Receita Industrial | R$ | 0,00 |
- Receitas de Serviços | R$ | 1.507.750,00 |
- Transferências Correntes | R$ | 32.554.103,47 |
- Outras Receitas Correntes | R$ | 297.950,00 |
-(-)Dedução p/ Investimentos RPPS | R$ | (20.000,00) |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB | R$ | (2.749.000,00) |
Receitas de Capital | R$ | 3.002.000,00 |
- Operação de Crédito | R$ | 400.000,00 |
- Alienação de Bens | R$ | 31.000,00 |
- Transferências de Capital | R$ | 2.571.000,00 |
Receitas Correntes – Operações
Intraorçamentárias | R$ | 1.425.590,00 |
-Receita de Contribuições – Operações
Intraorçamentárias | R$ | 1.425.590,00 |
Total Geral | R$ | 39.669.103,47 |
Art. 3º- A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função | Descrição da Função | VALOR | |
01 | Legislativa | R$ | 1.300.000,00 |
02 | Judiciária | R$ | 285.920,00 |
04 | Administração | R$ | 8.025.036,63 |
05 | Defesa Nacional | R$ | 20.000,00 |
08 | Assistência Social | R$ | 1.769.200,00 |
09 | Previdência Social | R$ | 1.989.963,37 |
10 | Saúde | R$ | 6.692.374,00 |
11 | Trabalho | R$ | 4.000,00 |
12 | Educação | R$ | 13.598.809,47 |
13 | Cultura | R$ | 619.500,00 |
15 | Urbanismo | R$ | 2.126.400,00 |
16 | Habitação | R$ | 50.000,00 |
17 | Saneamento | R$ | 1.465.000,00 |
20 | Agricultura | R$ | 151.000,00 |
23 | Comércio e Serviços | R$ | 1.000,00 |
24 | Comunicações | R$ | 42.500,00 |
25 | Energia | R$ | 295.000,00 |
27 | Desporto e Lazer | R$ | 334.000,00 |
28 | Encargos Especiais | R$ | 442.000,00 |
99 | Reserva de Contingência | R$ | 457.400,00 |
Total das Funções | R$ | 39.669.103,47 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
Poder Legislativo | R$ | 1.300.000,00 |
-Câmara Municipal | R$ | 1.300.000,00 |
Poder Executivo | R$ | 37.663.619,47 |
-Gabinete do Prefeito | R$ | 957.090,00 |
-Secretaria Municipal de Administração | R$ | 1.910.330,00 |
-Secretaria Municipal de Fazenda | R$ | 1.218.800,00 |
-Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Esportes | R$ | 1.196.500,00 |
-Secretaria Municipal de Educação | R$ | 13.601.809,47 |
-Secretaria Municipal de Desenv. Urb. Obras e
Transportes | R$ | 5.117.400,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável | R$ | 1.622.600,00 |
-Secretaria Municipal de Desenv. Social | R$ | 1.819.200,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento | R$ | 175.000,00 |
-Fundo Municipal de Saúde | R$ | 6.692.374,00 |
-IPASJM – Instituto de Prev. e Assist. dos Serv.
Jerônimo Mont. | R$ | 2.608.000,00 |
-SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto | R$ | 1.450.000,00 |
Total dos Órgãos | R$ | 39.669.103,47 |
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei
Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições
do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado
Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais unidades
Gestoras e consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura
Municipal de Jerônimo Monteiro, de acordo com o disposto no Art. 42
da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir
créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento)
sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para
reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei
Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos
de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho
de 2004.
Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar
estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2014, nos seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas
dentro de uma mesma categoria econômica da despesa,
independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados,
independentemente da natureza e fonte de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como
fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº.
028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando
se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o
excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida
pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como
contrapartida de convênios, acordos e ajustes.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade
sobre as ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo, instituições privadas, associações e
cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus
para o município.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na
Lei Municipal nº 1.317, de 05 de março de 2009, autorizado a
conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às
entidades constantes do Anexo “I” da presente lei.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade
beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder
Executivo Municipal.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim
como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo
Municipal.
§4º - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de
contribuições e subvenções consta no Anexo I desta Lei.
Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das
despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios
compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma
programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre
receitas e despesas.
Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no
Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária
constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as
ações governamentais da administração às necessidades e prioridades
da população.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2014,
revogadas as disposições em contrário.