ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERONIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo faz saber que o Poder Legislativo do Município de Jerônimo MonteiroES aprovou e o chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:  

Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro-ES, para o exercício-financeiro de 2014, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 39.669.103,47 (Trinta e nove milhões seiscentos e sessenta e nove mil, cento e três reais e quarenta e sete centavos). 

Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

Receitas Correntes 
R$
 38.010.513,47
- Receitas Tributárias
R$
 2.235.000,00
- Receitas de Contribuições
R$
696.800,00
- Receitas Patrimoniais
R$
718.910,00
- Receita Agropecuária
R$
 0,00
- Receita Industrial 
R$
 0,00
- Receitas de Serviços
R$
1.507.750,00
- Transferências Correntes
R$
 32.554.103,47
- Outras Receitas Correntes
R$
 297.950,00
-(-)Dedução p/ Investimentos RPPS
R$
(20.000,00)
-(-)Dedução p/ o FUNDEB
R$
 (2.749.000,00)
Receitas de Capital
R$
3.002.000,00
- Operação de Crédito 
R$
400.000,00
- Alienação de Bens 
R$
 31.000,00
- Transferências de Capital
R$
2.571.000,00
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias 
R$
1.425.590,00
-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias
R$
 1.425.590,00
Total Geral
R$
39.669.103,47 


Art. 3º- A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função
Descrição da Função

VALOR
01
Legislativa
R$
 1.300.000,00
02
Judiciária
R$
285.920,00
04
Administração
R$
 8.025.036,63
05
Defesa Nacional
R$
20.000,00
08
Assistência Social
R$
1.769.200,00
09
Previdência Social
R$
1.989.963,37
10Saúde
R$
 6.692.374,00
11Trabalho
R$
 4.000,00
12Educação
R$
13.598.809,47
13Cultura
R$
619.500,00
15Urbanismo
R$
2.126.400,00
16Habitação
R$
50.000,00
17Saneamento
R$
 1.465.000,00
20Agricultura
R$
 151.000,00
23Comércio e Serviços
R$
1.000,00
24Comunicações
R$
42.500,00
25Energia
R$
295.000,00
27Desporto e Lazer
R$
334.000,00
28Encargos Especiais
R$
442.000,00
99Reserva de Contingência
R$
457.400,00
Total das Funções

R$
39.669.103,47



                                                                                                   DESPESA POR ÓRGÃO 
Poder Legislativo
R$
 1.300.000,00
-Câmara Municipal
R$
1.300.000,00
Poder Executivo 
R$
37.663.619,47
-Gabinete do Prefeito
R$
 957.090,00
-Secretaria Municipal de Administração
R$
1.910.330,00
-Secretaria Municipal de Fazenda
R$
1.218.800,00
-Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes 
R$
 1.196.500,00
-Secretaria Municipal de Educação
R$
13.601.809,47
-Secretaria Municipal de Desenv. Urb. Obras e Transportes
R$
 5.117.400,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
R$
 1.622.600,00
-Secretaria Municipal de Desenv. Social
R$
1.819.200,00
-Secretaria Municipal de Planejamento
R$
175.000,00
-Fundo Municipal de Saúde
R$
6.692.374,00
-IPASJM – Instituto de Prev. e Assist. dos Serv. Jerônimo Mont. 
R$
2.608.000,00
-SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
R$
1.450.000,00
Total dos Órgãos 
R$
39.669.103,47

Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais unidades Gestoras e consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004. 

Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2014, nos seguintes casos:

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos; 

III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes.

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.317, de 05 de março de 2009, autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo “I” da presente lei.

§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. 

§2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo Municipal.

§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. 

§4º - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções consta no Anexo I desta Lei.

Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população.

Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2014, revogadas as disposições em contrário.