O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio
2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo
1º, da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e
montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital
e outras delas decorrentes e nas despesas de duração
continuada, na forma dos Anexos que integram esta lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual de 2014-2017 organiza a atuação
governamental em Programas orientados para o alcance dos
objetivos estratégicos definidos para o período do Plano.
Art. 3º. Os programas e ações deste Plano serão observados nas
leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias
anuais e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º. As prioridades e metas para os anos de 2014, 2015,
2016 e 2017 serão estabelecidos nas leis de Diretrizes
Orçamentárias e especificas de cada exercício.
Art. 5º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental
que articula um conjunto de ações visando à concretização do
objetivo nele estabelecido, sendo classificado como:
a) Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços
diretamente à sociedade e são gerados resultados passíveis
de aferição por indicadores;
b) Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam
na oferta de serviços voltados para o Poder Público, para a
gestão de políticas e para o apoio administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para
atender ao objetivo de um programa, podendo ser orçamentária
ou não-orçamentária, sendo a orçamentária classificada,
conforme a sua natureza, em:
a) Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da
administração;
b) Atividade: instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações
que se realizam de moto contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação da
administração;
c) Operação Especial: despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações da
administração, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º. Os valores financeiros estabelecidos para as ações
orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites
à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e
em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único - De acordo com o disposto no caput deste
artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas
das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as
alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na
lei orçamentária anual.
Art. 7º. A exclusão ou alteração de programas e ações
constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas
serão propostas pelo Poder Executivo, através de Projeto de
Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º. Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir
ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a
realização do objetivo do Programa.
Art. 9º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios
de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a
implementação, monitoramento, avaliação e revisão de
programas.
Art. 10º. O Poder Executivo manterá sistema de informações
gerenciais e de planejamento para apoio à gestão do Plano, com
característica de gerenciamento.
Art. 11º. Ficam dispensadas de discriminação no Plano
Plurianual as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a
um único exercício financeiro.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014 até 31 de
dezembro de 2017.