“Acrescenta o artigo 19-A à Lei Municipal nº 859/97 que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei: 

CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Lei Federal nº 12.606 de 25 de julho de 2012, que altera os arts. 132,134 135 e 139 da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) para dispor sobre os Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO que parte dessa alteração já foi atendida através da Lei Municipal nº 1.490/2013; 

DECRETA

Art. 1º - Fica inserido na Lei Municipal nº 859/97que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, o art. 19-A com a seguinte redação: 

“Art. 19-A – O Conselho Tutelar funcionará em local preestabelecido pelo poder público municipal com vencimentos definidos em lei própria”. 

§ 1º. Uma vez eleito o Conselheiro Tutelar em exercício de suas atividades terá assegurado os seguintes direitos:

a) Cobertura previdenciária; 

b) Gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;

c) Licença maternidade; 

d) Licença paternidade, e

e) Gratificação natalina. 

§ 2º.Os recursos para atender ao que dispõe o parágrafo anterior constarão de dotação orçamentária própria na forma da lei. 

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.