O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei:
CONSIDERANDO as normas estabelecidas na Lei Federal nº 12.606
de 25 de julho de 2012, que altera os arts. 132,134 135 e 139 da Lei
nº 8.069 de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para dispor sobre os Conselhos Tutelares;
CONSIDERANDO que parte dessa alteração já foi atendida através
da Lei Municipal nº 1.490/2013;
DECRETA
Art. 1º - Fica inserido na Lei Municipal nº 859/97que dispõe
sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e dos
Adolescentes, o art. 19-A com a seguinte redação:
“Art. 19-A – O Conselho Tutelar funcionará em local
preestabelecido pelo poder público municipal com vencimentos
definidos em lei própria”.
§ 1º. Uma vez eleito o Conselheiro Tutelar em exercício de suas
atividades terá assegurado os seguintes direitos:
a) Cobertura previdenciária;
b) Gozo de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
c) Licença maternidade;
d) Licença paternidade, e
e) Gratificação natalina.
§ 2º.Os recursos para atender ao que dispõe o parágrafo
anterior constarão de dotação orçamentária própria na forma da
lei.
Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.