O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais,faz saber que a Câmara
Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, o Fundo de Desenvolvimento Municipal –FDM, de natureza
financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado
com a finalidade de receber repasse do Estado do Espírito Santo
oriundos de Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento MunicipalFEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de
investimentos nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação,
esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social,
agricultura, saneamento básico, habitação de interesse social, meio
ambiente, sustentabilidade e mobilidade.
§ 1º. O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados/recebidos no período;
b) Recursos disponíveis, e
c) Recursos realizados no período, e
II – Relatório discriminado contendo:
a) Numero de projetos municipais beneficiados; e
b) Objeto e valor de cada um dos projetos beneficiados.
c)
§ 2º. O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março
do exercício financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos
nos §§ 1º e 2º.
Art. 2º - Constituirão recursos do FDM:
I – recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal – FEADM;
II- as dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais
que lhe sejam destinados;
III – doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de
pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações,
públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV – rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos;
V – saldos de exercícios anteriores;
VI – outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas.
§ 1º. A cada final de exercício financeiro, os recursos do FDM, não
utilizados, devem ser transferidos para o exercício financeiro
subsequente, sendo mantidos nas contas do Fundo para utilização.
§ 2º. A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a
reversão do eventual saldo remanescente para a Conta Única do
Município.
§ 3º. Os recursos a que se refere o art. 2º desta Lei serão
obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espírito Santo S/
A – BANESTES.
Art. 3º - O FDM fica vinculado à Secretaria Municipal de
Fazenda e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas
mediante a criação de Unidade Orçamentária específica.
Art. 4º - Fica vedada a utilização dos recursos do FDM para
pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza
de Despesa Investimentos.
Parágrafo único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal
deverá observar a Legislação do FEADM.
Art. 5º - Nos planos de trabalho municipais incentivados nos
moldes da presente Lei, e em sua respectiva comunicação
institucional, deve constar a divulgação do apoio institucional do
governo do Estado do Espírito Santo e do FEADM.
Art. 6º - O FDM terá escrituração contábil própria, ficando a
aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas do Tribunal
de contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na
legislação pertinente.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.