O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei
Municipal.
CAPÍTULO I
Dos procedimentos e requisitos para realização da despesa
Art. 1° - A destinação de recursos para direta ou
indiretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ficará
condicionada a condição do pretenso beneficiado pela
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, mediante o
levantamento cadastral e a solicitação, na forma dos ANEXOS I
e II, que ficam fazendo parte desta Lei.
Art. 2° - Compete a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social providenciar o levantamento cadastral
das pessoas carentes, para fins da destinação de recursos
públicos que atenderão as suas necessidades, se não houver
cadastro, para fins de recebimento de benefícios oriundos de
outros programas do governo federal, devendo obedecer aos
seguintes requisitos:
I – O formulário de requerimento para atendimento de
necessidade Social da pessoa física é o constante do ANEXO
I, desta lei;
II – O preenchimento do formulário é obrigatório, devendo
sempre indicar em qual hipótese normativa, estabelecida
nesta lei se enquadra o requerimento;
III – Para fins de destinação dos benefícios que trata a
presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastro sócio econômico, de acordo com o mínimo de
informações contidas no formulário próprio de acordo com o
ANEXO II.
SEÇÃO I
Da doação de cesta básica
Art. 3° - Para a doação de cesta básica de alimentos, o
pleiteante deverá fazer prova de possuir renda per capita
igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo:
I – Ao portador de doenças crônicas ou deficientes físico
será com base em critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social (CMAS);
SEÇÃO II
Da doação de urnas mortuárias
Art. 4° - Para doação de urna funerária, deverão ser
observados os seguintes requisitos:
I – Prova de renda familiar igual ou inferior a 01 (um)
salário mínimo do falecido ou da pessoa por ele
responsável;
II – Comprovação do óbito por médico devidamente
credenciado pelo SUS.
SEÇÃO III
Da Doação de medicamentos
Art. 5° - Para doação de medicamentos, o paciente deverá
fazer prova das seguintes condições:
I – Possuir renda per capita igual ou inferior a 01 (um)
salário mínimo;
II – Se maior de 60 anos (sessenta), possuir renda per
capita igual ou inferior a um salário mínimo;
III – Portar receituário, em duas vias, firmado por médico
da rede Sistema Único de Saúde (SUS), sendo que uma das
vias ficará retida na Secretaria e em ambas será aposto o
carimbo “despachado”, o que inutilizará a receita para
outras doações.
SEÇÃO IV
Da doação de aparelhos a deficientes físicos permanentes ou
transitórios
Art. 6° - Para doação de aparelhos destinados a suprir as
necessidades de portadores de deficiência física, o pleiteante
deverá fazer prova das seguintes condições:
I – Conforme deliberação do Conselho Municipal de
Assistência Social (CMAS);
II – Portar Atestado, firmado por médico, que comprove a
deficiência física;
III – Portar laudo da Secretaria Municipal de Saúde,
indicando o aparelho ou equipamento adequado;
IV – Apresentar fotografia atualizada do pretenso
beneficiado.
Art. 7° - Entende-se por aparelhos destinados a suprir
necessidades de portadores de deficiência física, para fins
desta lei, todos os equipamentos idôneos e adequados para
melhorar a qualidade de vida dos pacientes, tais como:
próteses, óculos, bengalas, cadeiras de rodas, muletas,
aparelhos auditivos e colchões ortopédicos especiais, e
outros.
SEÇÃO V
Da doação de passagens intermunicipais
Art. 8° - A doação de passagens intermunicipais para fins
de tratamento de saúde, perícia médica e assistencial, devendo
o pleiteante fazer prova das seguintes condições:
I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 01 (um)
salário mínimo;
II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou
consulta médica.
SEÇÃO VI
Da doação de passagens interestaduais
Art. 9° - A doação de passagens interestaduais fica
restrita a viagens para fins de tratamento de saúde, devendo o
pleiteante fazer prova das seguintes condições:
I – Possuir renda familiar igual ou inferior a 02 (dois)
salários mínimos;
II – Apresentar o Comprovante de agendamento do exame ou
consulta médica.
SEÇÃO VII
Da doação de cobertores
Art. 10 - Para doação de Cobertores, o pleiteante deverá
fazer prova de possuir renda per capita igual ou inferior a
01 (um) salário mínimo.
SEÇÃO VIII
Da doação de materiais de construção
Art. 11 - Para doação de materiais de construção, o
pleiteante deverá fazer prova de possuir renda familiar igual
ou inferior a 01 (um) salário mínimo.
SEÇÃO IX
Do pagamento de alugueis temporários
Art. 12 – Para o pagamento de alugueis, o pleiteante
deverá está em situação de vulnerabilidade temporária e ou
calamidade pública, conforme dispõe o Art. 22 da Lei 8742/1993
(LOAS), com prazo máximo de até 90(noventa dias).
CAPÍTULO II
Das disposições finais e transitórias
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
e a Secretária Municipal de Saúde manterão arquivos que
registrará os requerimentos já efetuados, com fim de evitar
doações indevidas para aferições das carências da população.
Parágrafo Único – São consideradas doações indevidas, para
fins desta lei, aquelas feitas sem a observância das condições
e requisitos contidos nas disposições desta Lei.
Art. 14 – A doação indevida se comprovada, acarreta a
imediata exclusão do requerente dos programas de subvenção
social desenvolvidos pela Prefeitura Municipal.
Art. 15 - Os casos omissos poderão ser regulamentados por
Decreto do Executivo objetivando a execução e aplicação desta
lei.
Art. 16 - Em caso de sinistro social e/ou habitacional, a
deliberação de qualquer doação será feita pelo Conselho
Municipal Ação Social (CMAS).
Art. 17 - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus feitos a 01 de janeiro de 2007.
Art. 18 - Ficam revogadas as disposições constantes da Lei
Municipal nº 1275/2007.