“Dispõe sobre a Licença Maternidade para as servidoras do Município de Jerônimo Monteiro-ES, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal. 

Art. 1º. Fica concedida licença maternidade à servidora municipal gestante, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial. 

§ 1º. A licença de que trata o caput poderá ser concedida a partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.

§ 2º. Sendo o parto prematuro a licença terá seu início na data da ocorrência, mediante laudo médico. 

§ 3º. No caso de nati morto a licença terá início na data do fato, comprovada por laudo médico, e terá a durabilidade de 90 (noventa) dias. 

§ 4º. Os casos patológicos que surgirem durante ou depois da gestação, decorrentes desta, ensejarão motivo à licença para tratamento de saúde, respeitando-se o laudo médico. 

§ 5º. A data de início da licença maternidade poderá ser antecipada a critério médico. 

§ 6º. Fido o prazo da licença a servidora retornará às suas atividades, independente de ato. 

Art. 2º. A servidora que estiver gozando de licença maternidade na data da aprovação desta lei fará jus à complementação dos dias a completar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de junho de 2013.