O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e
eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei Municipal.
Art. 1º. Fica concedida licença maternidade à servidora
municipal gestante, sem prejuízo de seus vencimentos, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial.
§ 1º. A licença de que trata o caput poderá ser concedida a
partir do início do oitavo mês de gestação, salvo prescrição médica
em contrário.
§ 2º. Sendo o parto prematuro a licença terá seu início na data
da ocorrência, mediante laudo médico.
§ 3º. No caso de nati morto a licença terá início na data do
fato, comprovada por laudo médico, e terá a durabilidade de 90
(noventa) dias.
§ 4º. Os casos patológicos que surgirem durante ou depois da
gestação, decorrentes desta, ensejarão motivo à licença para
tratamento de saúde, respeitando-se o laudo médico.
§ 5º. A data de início da licença maternidade poderá ser
antecipada a critério médico.
§ 6º. Fido o prazo da licença a servidora retornará às suas
atividades, independente de ato.
Art. 2º. A servidora que estiver gozando de licença maternidade
na data da aprovação desta lei fará jus à complementação dos dias a
completar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeito retroativo a 01 de junho de 2013.