O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art 1° - O Art. 3° sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente do
Município de Jerônimo Monteiro-ES, e as características e
competências de suas atribuições, aprovado pela Lei Municipal
nº. 653/91, de 09 de maio de 1991, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art 3° - Fica criado O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (COMUMA), como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, com a finalidade recíproca de contribuir com a implantação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, com as seguintes competências:
I- Zelar pela divulgação das leis, normas,diretrizes, dados
e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural,
cultural e artificial municipal;
II – O COMUMA compor-se-á de 09 (nove) membros, sendo 03
(três) indicados pelo Prefeito Municipal e os demais pelos
setores sociais representativos e organizados que tenham
relação com a questão ambiental, sendo, obrigatoriamente 01
(um) representante da Prefeitura Municipal, 01 (um)
representante da Câmara Municipal, 01 (um) representante do
Ministério Público, e os demais, entre pessoas
representantes da comunidade;
O COMUMA compor-se-á de 09 (nove) membros, estes de setores
sociais representativos e organizados que tenham relação
com a questão ambiental, sendo obrigatoriamente:
a) 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal;
b) 01 (um) representante do Executivo Municipal;
c) 01 (um) representante da Câmara Municipal;
d) 01 (um) representante do Ministério Público;
e) 03 (três) representantes da Comunidade Civil.
III – Dos membros componentes do COMUMA, cujo trabalho será
gratuito e considerado como prestação de serviços
relevantes ao município, terão mandato de 2 ( dois ) anos;
IV – O COMUMA funcionara em estreito intercambio com os
órgãos congêneres Municipais, bem como Estaduais e
Federais, recebendo e fornecendo subsídios técnicos para a
realização de sua tarefa de defesa do meio ambiente;
V – Sempre que cientificado da existência ou da eminência
de poluição, o COMUMA diligenciara providencias para sua
tarefa de defesa do meio ambiente;
VI – Constatada a poluição, o COMUMA providenciará a
notificação e mais atos necessários contra o poluidor
responsável detalhando a ocorrência, de acordo com a
legislação Federal, Estadual e Municipal existente,
sugerindo ao Prefeito as providencias para a debelação ou
redução do mal;
VII – O Município poderá estabelecer condições que
disciplinem o funcionamento do meio ambiente, respeitados
os critérios, normas e padrões técnicos internacionalmente
aceitos;
VIII – O COMUMA promoverá a divulgação de conhecimento e
providencias relativas a preservação do meio ambiente e
procurara,junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Rural Sustentável fazer incluir nos currículos escolares os
estabelecimentos relativos a preservação do meio ambiente;
IX – Recomendar vetos a projetos ilícitos ou lesivos à
qualidade de vida municipal;
X - Administrar ao Fundo Municipal de Meio Ambiente,
sugerindo critérios para sua programação e meditando os
programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer
outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;
XI- Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo
Municipal de Meio Ambiente, exercer a fiscalização de sua
movimentação orçamentária, e apreciar a prestação de contas
anualmente apresentada por seus gestores;
XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como
os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem
tomadas;
XIII - Opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento,
tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial,
hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos
no município, bem como a destinação final dos efluentes em
mananciais;
XIV – Opinar sobre qualquer matéria referente às questões
ambientais, dentro da jurisdição Municipal e acionar,
quando necessário, os entes Federais, Estaduais para
implantação das medidas pertinentes a proteção ambiental
local;”
Art. 2º - As demais disposições da presente Lei poderão ser
regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.