”ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 653 DE 05 DE MAIO DE 1991, DO ASSESSORAMENTO E REGULA AS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE (COMUMA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal DECRETA e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art 1° - O Art. 3° sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Jerônimo Monteiro-ES, e as características e competências de suas atribuições, aprovado pela Lei Municipal nº. 653/91, de 09 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art 3° - Fica criado O CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (COMUMA), como órgão consultivo, deliberativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, com a finalidade recíproca de contribuir com a implantação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, com as seguintes competências:

I- Zelar pela divulgação das leis, normas,diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; 

II – O COMUMA compor-se-á de 09 (nove) membros, sendo 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal e os demais pelos setores sociais representativos e organizados que tenham relação com a questão ambiental, sendo, obrigatoriamente 01 (um) representante da Prefeitura Municipal, 01 (um) representante da Câmara Municipal, 01 (um) representante do Ministério Público, e os demais, entre pessoas representantes da comunidade; 

O COMUMA compor-se-á de 09 (nove) membros, estes de setores sociais representativos e organizados que tenham relação com a questão ambiental, sendo obrigatoriamente:

 a) 03 (três) indicados pelo Prefeito Municipal; 

b) 01 (um) representante do Executivo Municipal; 

c) 01 (um) representante da Câmara Municipal; 

d) 01 (um) representante do Ministério Público; 

e) 03 (três) representantes da Comunidade Civil. 

III – Dos membros componentes do COMUMA, cujo trabalho será gratuito e considerado como prestação de serviços relevantes ao município, terão mandato de 2 ( dois ) anos;

IV – O COMUMA funcionara em estreito intercambio com os órgãos congêneres Municipais, bem como Estaduais e Federais, recebendo e fornecendo subsídios técnicos para a realização de sua tarefa de defesa do meio ambiente; 

V – Sempre que cientificado da existência ou da eminência de poluição, o COMUMA diligenciara providencias para sua tarefa de defesa do meio ambiente; 

VI – Constatada a poluição, o COMUMA providenciará a notificação e mais atos necessários contra o poluidor responsável detalhando a ocorrência, de acordo com a legislação Federal, Estadual e Municipal existente, sugerindo ao Prefeito as providencias para a debelação ou redução do mal; 

VII – O Município poderá estabelecer condições que disciplinem o funcionamento do meio ambiente, respeitados os critérios, normas e padrões técnicos internacionalmente aceitos;

VIII – O COMUMA promoverá a divulgação de conhecimento e providencias relativas a preservação do meio ambiente e procurara,junto a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável fazer incluir nos currículos escolares os estabelecimentos relativos a preservação do meio ambiente;

IX – Recomendar vetos a projetos ilícitos ou lesivos à qualidade de vida municipal;

X - Administrar ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, sugerindo critérios para sua programação e meditando os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos que serão subsidiados pelo mesmo;

XI- Deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, exercer a fiscalização de sua movimentação orçamentária, e apreciar a prestação de contas anualmente apresentada por seus gestores; 

XII - Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas;

XIII - Opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais;

XIV – Opinar sobre qualquer matéria referente às questões ambientais, dentro da jurisdição Municipal e acionar, quando necessário, os entes Federais, Estaduais para implantação das medidas pertinentes a proteção ambiental local;”

Art. 2º - As demais disposições da presente Lei poderão ser regulamentadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.