“INSTITUI O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS NO AMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Registro de Preços, na Administração Pública Municipal, de que trata o art. 15 da Lei nº 8.666/93.

Art. 2º - As aquisições quando processarem-se pelo Sistema de Registros de Preços será procedido pela modalidade de Concorrência Pública ou Pregão Presencial. 

Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços objetiva orientar a administração em suas aquisições, selecionando eventuais fornecedores possibilitando a realização de negócios mais vantajosos e assegurando a economia e equidade dos licitantes. 

Parágrafo Único – A Administração Pública Municipal fica autorizada a aderir às Atas de Registro de Preços da Administração Pública Direta e Indireta Federal e Estadual , bem como de seus demais órgãos e entidades.

Art. 4º - A Administração não se obriga a contratar com os inscritos no Sistema de Registro de Preços, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência e igualdade de condições. 

Art. 5º - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal. 

Art. 6º - A implementação do disposto nesta Lei será regulamentada, por ato do executivo municipal.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.