O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Registro de Preços,
na Administração Pública Municipal, de que trata o art. 15 da
Lei nº 8.666/93.
Art. 2º - As aquisições quando processarem-se pelo Sistema
de Registros de Preços será procedido pela modalidade de
Concorrência Pública ou Pregão Presencial.
Art. 3º - O Sistema de Registro de Preços objetiva
orientar a administração em suas aquisições, selecionando
eventuais fornecedores possibilitando a realização de negócios
mais vantajosos e assegurando a economia e equidade dos
licitantes.
Parágrafo Único – A Administração Pública Municipal fica
autorizada a aderir às Atas de Registro de Preços da
Administração Pública Direta e Indireta Federal e Estadual ,
bem como de seus demais órgãos e entidades.
Art. 4º - A Administração não se obriga a contratar com os
inscritos no Sistema de Registro de Preços, sendo assegurado
ao beneficiário do registro preferência e igualdade de
condições.
Art. 5º - Subordinam-se ao regime desta Lei os órgãos
públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo
Municipal.
Art. 6º - A implementação do disposto nesta Lei será
regulamentada, por ato do executivo municipal.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.