“DISPÕE SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE OS ADVOGADOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte o Município de Jerônimo Monteiro, em que haja o pagamento de honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo ou por sucumbência, contados a partir da publicação da presente lei, estes serão repassados aos advogados públicos do Município, Procurador Geral e Procurador Adjunto em efetivo exercício na data de seu recebimento. 

Parágrafo único. Entende-se por advogado público o advogado integrante do quadro da Procuradoria Jurídica do Município no momento do repasse dos valores. 

Art. 2º - Os honorários advocatícios de que trata o artigo anterior, serão destinados aos Procuradores do Município, em valores iguais, sendo o valor da sucumbência, em cada processo, será levantado pelo procurador da causa ou pelo Procurador Geral do Município, que se comprometerá a fazer o repasse da quota parte a cada um dos procuradores em até cinco dias úteis, sob pena de responsabilidade civil, criminal e administrativa. 

§ 1º - A remuneração de cada Advogado, considerado o seu vencimento padrão acrescido de honorários de sucumbência, não poderá, mensalmente, ser superior a remuneração do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. 

§ 2º - Será mantido devidamente arquivado na Procuradoria Geral do Município, relatório anual de recebimento de honorários de sucumbência, em ordem cronológica e sob responsabilidade do Procurador Geral, para fins de fiscalização dos recebimentos e repasses. 

Art.3º - Será suspensa a distribuição de honorários ao titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes condições: 

I - em licença para tratamento de interesses particulares;  

II- em licença para campanha eleitoral;  

III- em licença para acompanhar cônjuge servidor público mandado servir em outro ponto do Estado, ou do território nacional, ou no estrangeiro; 

IV- no exercício de mandato eletivo;  

V- preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas cometidas no exercício do cargo; 

VI- em cumprimento de penalidades.  

§ 1º - Será excluído da distribuição de honorários o titular do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração, demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que dela se verifique acumulação indevida.

§ 2º - O advogado que pedir exoneração terá direito aos valores de honorários de processo no qual tenha efetivamente atuado até a data da exoneração.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos casos de demissão, seja ela determinada por processo administrativo ou judicial.

Art. 4º - Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum efeito. 

Art. 5º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que trata

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.