O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte
Lei:
Art. 1º - Nas ações de qualquer natureza, em que for parte
o Município de Jerônimo Monteiro, em que haja o pagamento de
honorários advocatícios fixados por arbitramento, por acordo
ou por sucumbência, contados a partir da publicação da
presente lei, estes serão repassados aos advogados públicos
do Município, Procurador Geral e Procurador Adjunto em efetivo
exercício na data de seu recebimento.
Parágrafo único. Entende-se por advogado público o
advogado integrante do quadro da Procuradoria Jurídica do
Município no momento do repasse dos valores.
Art. 2º - Os honorários advocatícios de que trata o
artigo anterior, serão destinados aos Procuradores do
Município, em valores iguais, sendo o valor da sucumbência, em
cada processo, será levantado pelo procurador da causa ou pelo
Procurador Geral do Município, que se comprometerá a fazer o
repasse da quota parte a cada um dos procuradores em até cinco
dias úteis, sob pena de responsabilidade civil, criminal e
administrativa.
§ 1º - A remuneração de cada Advogado, considerado o seu
vencimento padrão acrescido de honorários de sucumbência, não
poderá, mensalmente, ser superior a remuneração
do Prefeito Municipal, nos termos do art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal.
§ 2º - Será mantido devidamente arquivado na Procuradoria
Geral do Município, relatório anual de recebimento de
honorários de sucumbência, em ordem cronológica e sob
responsabilidade do Procurador Geral, para fins de
fiscalização dos recebimentos e repasses.
Art.3º - Será suspensa a distribuição de honorários ao
titular do direito ou beneficiário, em qualquer das seguintes
condições:
I - em licença para tratamento de interesses particulares;
II- em licença para campanha eleitoral;
III- em licença para acompanhar cônjuge servidor público
mandado servir em outro ponto do Estado, ou do território
nacional, ou no estrangeiro;
IV- no exercício de mandato eletivo;
V- preventivamente, quando afastado para averiguação de faltas
cometidas no exercício do cargo;
VI- em cumprimento de penalidades.
§ 1º - Será excluído da distribuição de honorários o titular
do direito ou beneficiário que perder o cargo por exoneração,
demissão, falecimento ou pela posse em outro cargo, desde que
dela se verifique acumulação indevida.
§ 2º - O advogado que pedir exoneração terá direito aos
valores de honorários de processo no qual tenha efetivamente
atuado até a data da exoneração.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos
casos de demissão, seja ela determinada por processo
administrativo ou judicial.
Art. 4º - Os valores recebidos a título de honorários
advocatícios não integrarão a remuneração, para nenhum
efeito.
Art. 5º - É nula qualquer disposição, cláusula,
regulamento ou ato administrativo que retire do advogado o
direito ao recebimento dos honorários advocatícios de que
trata
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.