“DISPÕE SOBRE O PATAMAR PECUNIÁRIO MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DO MUNICÍPIO.”

O PREFEITO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

Art. 1º Fica estabelecido como limite mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por parte da Fazenda Pública Municipal o montante de R$200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. O referido valor será reajustado, segundo o índice oficial de inflação adotado pela União Federal para reajustamento de suas obrigações, anualmente, no mês de Janeiro, mediante decreto do Executivo, ficando desde já autorizado o Chefe do Poder Executivo a editar o competente Decreto. 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.