O PREFEITO DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido como limite mínimo para
ajuizamento de execuções fiscais por parte da Fazenda Pública
Municipal o montante de R$200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único. O referido valor será reajustado, segundo o
índice oficial de inflação adotado pela União Federal para
reajustamento de suas obrigações, anualmente, no mês de
Janeiro, mediante decreto do Executivo, ficando desde já
autorizado o Chefe do Poder Executivo a editar o competente
Decreto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.