O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA POLITICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL
Art. 1º - Dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso a
informação pública e para presta-la, no âmbito do município de
Jerônimo Monteiro, incluindo a administração indireta.
Parágrafo Único – Esta lei reger-se-á pelos seguintes
princípios, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011 e com as seguintes diretrizes:
I. observância da publicidade como norma geral e do sigilo
como exceção, nos casos previstos em lei.
II. divulgação de todas as informações de caráter público,
independentemente de solicitação;
III. utilização, preferencialmente, por tecnologias da
informação e por meios de comunicação virtuais;
IV. primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e
que possibilite o claro entendimento do que está sendo
veiculado;
V. promoções de ações que visem à prevenção e combate à
corrupção;
Art. 2º - O acesso a informações se dará através do sitio
www.jeronimomonteiro.es.gov.br ou através do SIC situado na
sede administrativa da Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro.
CAPITULO II
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO
Art. 3º - Consideram-se informações de interesse público
aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do
Município de Jerônimo Monteiro, assim como as que se refiram
ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao
público, bem como a relação de despesas, repasses e
transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos
licitatórios, desapropriações, convênios e contratos
administrativos firmados pela municipalidade, entre outros.
§ 1º - O acesso às informações de interesse público dispensa
qualquer motivação ou justificativa.
§ 2º - Quando a informação não estiver disponibilizada no
sitio municipal, o cidadão deverá dirigir-se ao SIC,
localizado na sede administrativa da refeitura Municipal e
realizar requerimento por escrito com a sua identificação
pessoal e a especificação da informação pública pretendida.
§ 3º - O SIC ficará responsável pelo recebimento do
requerimento, lançamento no sistema informatizado, emissão de
número de protocolo e encaminhamento à Secretaria que disponha
da informação, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a
contar do recebimento, disponibiliza-la; ou ainda, indicar as
razões de fato ou de direito de recusa, total ou parcial, do
acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível
inconclusa ou classificada como sigilosa.
§ 4º - Quando não for autorizado o acesso a informação, o
requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de
recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo
ainda, indicar a autoridade competente para sua apreciação.
§ 5º - Não são informações de interesse público despachos
ordinatórios, que impulsionam o processo e não contém nenhum
conteúdo decisório.
Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento de informações é
gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de
documentos, cujos valores serão fixados em decreto
regulamentador.
§ 1º - estará isento de ressarcir os custos aquele que sua
situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, declarado nos termos da
lei 7115/83.
§ 2º- as cópias impressas serão fornecidas ao requerente após
a comprovação do pagamento do valor em guia própria.
Art. 5º - De forma a facilitar o acesso a informação serão
disponibilizados no sitio eletrônico do município, dentre
outras informações:
I. listagem de endereços e telefones de repartições e serviços
públicos;
II. gestão participativa e controle social;
III. guia de serviços públicos;
IV. orientação para emissão de documentos online;
V. atos administrativos e legislação;
VI. resumo de licitações e contratos;
VII. forma de acesso a informação;
VIII. processos seletivos;
IX. dados censitários e indicadores municipais, quando houver;
X. espaços de interlocução entre o cidadão e a administração;
XI. perguntas e respostas mais frequentes;
XII. acompanhamento de programas e ações previstas no PPA.
CAPITULO III
DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO
Art. 6º - Consideram-se informações de interesse privado
aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público
na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses
particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a
respeito do qual foram requeridas informações.
§1º - As informações de interesse privado terão seu acesso
restrito independente de classificação de sigilo, pelo prazo
máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção.
§ 2º. Só poderão ter acesso as informações de interesse
privado agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a
que elas se referirem.
§ 3º - poderá ser autorizada a divulgação ou acesso por
terceiros diante de previsão legal ou com o consentimento
expresso da pessoa a que elas se referirem.
§ 4º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata
este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
CAPITULO IV
DO SIGILO
ART. 7º - Consideram-se informações sigilosas todas aquelas
imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim
com aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de
interesses do município e que sejam de tal forma qualificadas
ela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta lei.
§ 1º - A Comissão Permanente de Monitoramento será
regulamentada através de ato do Executivo Municipal.
§ 2º - São informações ou documentos classificados como
sigilosos aqueles assim definidos pelo artigo 23 da Lei
12.527/2011.
CAPITULO V
DOS RECURSOS
Art. 8º - Na hipótese de decisão denegatória de acesso às
informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de
restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o
interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no
prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento d
indeferimento, se for requerida a desclassificação de
informação definida como sigilosa ou de interesse privado em
primeira instância.
§ 1º - O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da
Comissão de que trata o § 1do art. 7º desta lei, que instruíra o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao
Conselho Recursal, instituído por esta lei, e regulamentado
através de ato próprio.
§ 2º- O recurso administrativo será julgado no prazo de 20
(vinte) dias, salvo motivo justificado, em que poderá ser
prorrogado por igual período.
§ 3º - É direito do requerente obter teor da decisão que lhe
negou acesso a informação ou documento público. Na hipótese de
impedimento ou restrição dos motivos que determinaram a
negativa de acesso, assegurar-se-á a devolução do prazo para
recurso.
Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.