“REGULAMENTA A LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO NO AMBITO DO MUNICIPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei: 

CAPITULO I

DA POLITICA MUNICIPAL DE TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL 

Art. 1º - Dispõe sobre os procedimentos para se obter acesso a informação pública e para presta-la, no âmbito do município de Jerônimo Monteiro, incluindo a administração indireta.

Parágrafo Único – Esta lei reger-se-á pelos seguintes princípios, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e com as seguintes diretrizes:

I. observância da publicidade como norma geral e do sigilo como exceção, nos casos previstos em lei. 

II. divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação; 

III. utilização, preferencialmente, por tecnologias da informação e por meios de comunicação virtuais; 

IV. primazia pela linguagem simples, acessível aos cidadãos e que possibilite o claro entendimento do que está sendo veiculado; 

V. promoções de ações que visem à prevenção e combate à corrupção;

Art. 2º - O acesso a informações se dará através do sitio www.jeronimomonteiro.es.gov.br ou através do SIC situado na sede administrativa da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.

CAPITULO II

 DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO

Art. 3º - Consideram-se informações de interesse público aquelas que sejam correlatas à estrutura organizacional do Município de Jerônimo Monteiro, assim como as que se refiram ao acesso aos serviços públicos, locais de atendimento ao público, bem como a relação de despesas, repasses e transferências, incluindo-se neste aspecto os procedimentos licitatórios, desapropriações, convênios e contratos administrativos firmados pela municipalidade, entre outros.

§ 1º - O acesso às informações de interesse público dispensa qualquer motivação ou justificativa. 

§ 2º - Quando a informação não estiver disponibilizada no sitio municipal, o cidadão deverá dirigir-se ao SIC, localizado na sede administrativa da refeitura Municipal e realizar requerimento por escrito com a sua identificação pessoal e a especificação da informação pública pretendida.

§ 3º - O SIC ficará responsável pelo recebimento do requerimento, lançamento no sistema informatizado, emissão de número de protocolo e encaminhamento à Secretaria que disponha da informação, que deverá, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento, disponibiliza-la; ou ainda, indicar as razões de fato ou de direito de recusa, total ou parcial, do acesso pretendido, quando se tratar de informação indisponível inconclusa ou classificada como sigilosa. 

§ 4º - Quando não for autorizado o acesso a informação, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo ainda, indicar a autoridade competente para sua apreciação. 

§ 5º - Não são informações de interesse público despachos ordinatórios, que impulsionam o processo e não contém nenhum conteúdo decisório.

Art. 4º - O serviço de busca e fornecimento de informações é gratuito, salvo o fornecimento de cópias ou impressão de documentos, cujos valores serão fixados em decreto regulamentador.

§ 1º - estará isento de ressarcir os custos aquele que sua situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, declarado nos termos da lei 7115/83. 

§ 2º- as cópias impressas serão fornecidas ao requerente após a comprovação do pagamento do valor em guia própria. 

Art. 5º - De forma a facilitar o acesso a informação serão disponibilizados no sitio eletrônico do município, dentre outras informações:

I. listagem de endereços e telefones de repartições e serviços públicos;

II. gestão participativa e controle social;

III. guia de serviços públicos; 

IV. orientação para emissão de documentos online; 

V. atos administrativos e legislação; 

VI. resumo de licitações e contratos; 

VII. forma de acesso a informação; 

VIII. processos seletivos; 

IX. dados censitários e indicadores municipais, quando houver; 

X. espaços de interlocução entre o cidadão e a administração; 

XI. perguntas e respostas mais frequentes; 

XII. acompanhamento de programas e ações previstas no PPA. 

CAPITULO III

 DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE PRIVADO

Art. 6º - Consideram-se informações de interesse privado aquelas que embora não sejam protegidas pelo interesse público na preservação de seu sigilo, reflitam a tutela de interesses particulares ou pessoais do contribuinte ou do cidadão a respeito do qual foram requeridas informações.

§1º - As informações de interesse privado terão seu acesso restrito independente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da data de sua produção.

§ 2º. Só poderão ter acesso as informações de interesse privado agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem. 

§ 3º - poderá ser autorizada a divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou com o consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. 

§ 4º - Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

CAPITULO IV

 DO SIGILO

ART. 7º - Consideram-se informações sigilosas todas aquelas imprescindíveis à segurança da sociedade e do Município, assim com aquelas cujo acesso possa prejudicar a tutela de interesses do município e que sejam de tal forma qualificadas ela Comissão Permanente de Monitoramento, criada por esta lei. 

§ 1º - A Comissão Permanente de Monitoramento será regulamentada através de ato do Executivo Municipal. 

§ 2º - São informações ou documentos classificados como sigilosos aqueles assim definidos pelo artigo 23 da Lei 12.527/2011.

CAPITULO V

 DOS RECURSOS

Art. 8º - Na hipótese de decisão denegatória de acesso às informações solicitadas, bem como em quaisquer casos de restrição ao acesso de informações ou documentos, poderá o interessado interpor recurso administrativo, motivadamente, no prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento d indeferimento, se for requerida a desclassificação de informação definida como sigilosa ou de interesse privado em primeira instância.

§ 1º - O recurso administrativo será dirigido ao Presidente da Comissão de que trata o § 1do art. 7º desta lei, que instruíra o processo no prazo de 10 (dez) dias e o encaminhará ao Conselho Recursal, instituído por esta lei, e regulamentado através de ato próprio.

§ 2º- O recurso administrativo será julgado no prazo de 20 (vinte) dias, salvo motivo justificado, em que poderá ser prorrogado por igual período.

§ 3º - É direito do requerente obter teor da decisão que lhe negou acesso a informação ou documento público. Na hipótese de impedimento ou restrição dos motivos que determinaram a negativa de acesso, assegurar-se-á a devolução do prazo para recurso.

Art. 9° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.