O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, para o exercício de 2014, será elaborado e
executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas
estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de
receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida
pública para o exercício de 2014, estão identificadas nos
Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria
nº 407, de 20 de junho de 2011-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da
Administração Direta e Indireta, a qual é constituída pelas
Autarquias.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta
Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação
constituirá nas Metas Fiscais do Município.
Art. 96. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de
doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou
madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu
assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas Anuais -
será elaborado em valores Correntes e Constantes, relativos às
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da
Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2014 e para os dois
seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2014, 2015 e 2016
deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas
de caráter continuado, resultantes da concessão de aumento salarial,
incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou
eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual,
dentre os sugeridos pela Portaria nº 407 de 20 de junho de 2011 da
Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a
aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB
Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS
ANTERIORES
Art.6º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF, o
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas
nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado
Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada
Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as
com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a
consistência delas com as premissas e os objetivos da Política
Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e
constantes, utilizando-se os mesmos índices já comentados no
Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir
as variações do Patrimônio de cada Ente do Município e sua
Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da
Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos
obtidos com a alienação de ativos que integram o referido
patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se
destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e
Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - deve
estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde foram
aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a
situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DA
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV,
alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação
da situação financeira e atuarial do regime próprio dos servidores
municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI -
Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da
Portaria nº 407/2011-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira
a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes
do aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art. 11 - O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter
continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou
ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal
de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado - destina-se a permitir possível
inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham
caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA
PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E
DESPESAS
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua
arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras são capazes de
suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal,
através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro
Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com regulamentação
pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá
ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres Financeiros menos
Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida Consolidada
Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas
pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de
títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos
exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2014, 2015 e
2016.
Art. 181. Serão assegurados transporte e diárias:
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal
para o exercício financeiro de 2014 serão definidas e demonstradas
no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e
normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2014
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas
estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2014, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à
receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2014
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluindo neste as
Autarquias Municipais, e será estruturado em conformidade com a
Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2014 evidenciará as Receitas
e Despesas de cada uma das Unidades Administrativas e Gestoras,
especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos
Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas
por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo
de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em
conformidade com as Portarias SOF/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001 e
alterações posteriores, as quais deverão estar anexados os Anexos
exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária
de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964,
conterá todos os Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO
MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2014 obedecerá, entre
outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas
e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º,
§ 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita
para 2014 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e
a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal
e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo
(art. 12, § 3º da LRF).
Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração
Indireta encaminharão ao Poder Executivo, suas propostas parciais
até o dia 10 de setembro de 2013, para consolidação ao Orçamento
Geral do Município, em conformidade à Emenda Constitucional nº
25/2000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da
administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar Federal
nº 101/2000.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de
resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de
forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de
recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e
movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações
abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos
oriundos de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da
limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do
exercício anterior, em cada fonte de recursos
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em
relação à Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para
2014, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior à data de
elaboração da Proposta Orçamentária para 2014, e se demonstre em
anexo específico (art. 4º, § 2º, inciso V da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do
Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos
com recursos da Reserva de Contingência e também, se houver do
Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do exercício de
2013.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo
anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não
comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2014 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% das
Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados
ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for
o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN
nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 15 de
novembro de 2014, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só
constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano
Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até
30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação
financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal
para as Unidades Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2014 com dotações vinculadas e fontes de recursos
oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito,
alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e
utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado
ou garantido (art. 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica
e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e
dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da
LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do
Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 40 dias,
contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo
serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único da
Constituição Federal).
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública,
que visem à prestação de serviços essenciais de assistência social,
médica e educacional, desde que elaborem prestações de contas de
cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com os fiscos
federal, estadual e municipal.
§ 1º - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei
específica anual.
§ 2º - Somente será concedido novo repasse após prestação de
contas do repasse anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade
municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa
de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no
processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da
LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que
acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro
de 2014, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993,
devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio
público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de
recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de
transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua
implantação implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de
projetos em execução, ressalvadas aquelas em que os recursos tenham
destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação
só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei
Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2014 a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro
de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada
para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a
Portaria STN nº 163/2001.
§ 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a
transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser
feita por Decreto do Prefeito Municipal, no âmbito do Poder
Executivo, e por Ato Legislativo do Presidente da Câmara, no âmbito
do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal), até o
limite de 50% 9cinquenta por cento).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2014, se o Poder
Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das
Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de
2014 (art. 167, I da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo
Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º
da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas
planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao
final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados
no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2014 serão
objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e
avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4º, I, "e" da LRF).
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco
por cento) das receitas resultantes de impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição
Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da Emenda
Constitucional 29/2000.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2014 poderá conter autorização
para contratação de Operações de Crédito para atendimento às
Despesas de Capital, observado o limite de endividamento de até 50%
das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre
anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF
(art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de
autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na
legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder
Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação
de empenho e movimentação financeira (art. 31, § 1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei
autorizativa, poderão em 2014, criar cargos e funções, alterar a
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de
servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso
público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites
e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2014.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da
Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos
Poderes em 2014, Executivo e Legislativo, não excederá, em
Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de
51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse público, devidamente justificado pela autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas
para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os
limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entendese como terceirização de mão de obra referente substituição de
servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão
de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades
ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal,
ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal,
desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão de obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária,
com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de
empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no
cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu
impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua
vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não
se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em
parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo o Código
Tributário Municipal.
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária
à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de 2013, prazo
estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a
devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral
ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo
autorizado a executar a proposta orçamentária do exercício
imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2014,
fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta
orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei
orçamentária anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e
juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no
exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos
da Administração Direta ou Indireta, para realização de obras ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.