O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a
seguinte Lei:
LEI
Art. 1° - Fica estabelecido que a Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER) de Jerônimo
Monteiro cobrará o percentual de 1,3 UR para execução dos
serviços de Trator com Equipamentos e Trator com Implementos
e, de 1,5 UR para execução dos serviços de Retroescavadeira
por hora/máquina.
Art. 2° - Para os serviços realizados com beneficiamento de
café e de cereais serão cobrados o valor de R$2,00 (dois
reais), referente à saca de 60 kg.
Parágrafo único- O valor constante no caput deste artigo
poderá ser ajustado anualmente de acordo com o índice de
inflação.
Art. 3°- O valor da Unidade de Referência poderá ser
atualizado de acordo com a variação do IPCA – Índice de Preço
ao Consumidos Amplo, anualmente e em comum acordo com o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDR.
Art. 4°- Os valores arrecadados pelos serviços prestados aos
produtores serão destinados à manutenção das máquinas e
implementos e outras ações afins pertencentes à Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 5° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6 ° - Revogam- se as disposições em contrário.