O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.
CAPÍTULO I
CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS
Art. 1º - Para efeitos desta lei, os resíduos são
classificados conforme seu grau de periculosidade em:
I - Resíduos classe I: Perigosos, assim considerados
aqueles que apresentam risco à saúde pública ou ao
ambiente, caracterizando-se por possuir uma ou mais das
seguintes propriedades: inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade e patogenicidade.
II - Resíduos classe II: Não perigosos, subdivididos nas
classes:
a) II-A: assim considerados aqueles não inertes
podendo possuir propriedades como combustibilidade,
biodegradabilidade ou solubilidade.
b) II-B: assim considerados aqueles inertes, devendo
não possuir nenhum dos seus constituintes
solubilizados em concentrações superiores
aos padrões de potabilidade de águas.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os efeitos desta lei consideram-se as seguintes
definições:
I - Resíduos domiciliares: todo material sólido ou semisólido indesejável e que necessita ser removido por ter sido considerado inútil por quem o descarta em recipiente
destinado a este ato, podendo ser, tanto materiais
recicláveis quanto materiais orgânicos ou demais
rejeitos, gerados nas atividades diárias, sendo:
a) Materiais recicláveis: todos os materiais que
apresentam potencial de serem reintroduzidos no
ciclo de produção. São considerados materiais
recicláveis: papel, papelão, vidro, metais e
plástico;
b) Materiais orgânicos: também chamados de lixo
úmido compostos por matéria orgânica de fácil
decomposição, como restos de cozinha, cascas de
frutas e verduras, restos de alimentos, borra de
café, erva-mate, pó de limpeza caseira, cinza;
c) Rejeitos: compostos por material originário de
atividades sanitárias, como papel higiênico,
guardanapos de papel, lenços de papel, absorventes,
tocos de cigarros, fraldas descartáveis
II - Entulho: resíduos provenientes de construções,
reformas, reparos e demolições de obras de construção
civil, e os resultantes da preparação e da escavação de
terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto
em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas,
madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas,
pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações,
fiação elétrica, resíduos de jardinagem como aparas de
gramas, folhas, ervas daninhas, podas de árvores e
arbustos e ainda o mobiliário inservível.
III - Resíduo sólido industrial: é todo o resíduo que
resulte de atividades industriais e que esse encontre nos
estados sólido, semi-sólido, gasoso – quando contido, e
liquido – cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água,
ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente
inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam
excluídos desta definição os lodos provenientes de
sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em
equipamentos e instalações de controle de poluição;
IV - Resíduos comerciais: são todos aqueles resíduos que
se produzem como conseqüência da atividade desenvolvida
nos diferentes circuitos de distribuição de bens de
consumo, sendo:
a) Resíduos comerciais orgânicos: também
chamados de lixo úmido compostos por matéria
orgânica de fácil decomposição, como restos de
cozinha, cascas de frutas e verduras, restos de
alimentos, borra de café, erva-mate, pó de
limpeza caseira, cinza.
b) Resíduos comerciais inorgânicos:
1 - Resíduos comerciais inorgânicos recicláveis: todos os materiais que apresentam potencial de serem reintroduzidos no ciclo de produção. São considerados materiais recicláveis: papel, papelão, vidro, metais e plástico;
2 - Resíduos comerciais inorgânicos não
recicláveis: todos os materiais que não podem
ser reintroduzidos no ciclo de produção, por
apresentarem características iguais ou
semelhantes às aplicáveis aos resíduos sólidos
industriais.
V - Resíduos de serviço de saúde: são todos aqueles
resultantes de atividades exercidas nos serviços de
atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os
serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de
campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde;
necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem
atividades de embalsamamento (tanatopraxia e
somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias
e farmácias inclusive as de manipulação;
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de
saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de
produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e
produtores de materiais e controles para diagnóstico in
vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços
de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros
similares, que por suas características, necessitam de
processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não
tratamento prévio a sua disposição final.
Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) é o órgão de
planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Município
relacionadas com o ensino, competindo-lhe especialmente:
CAPÍTULO III
DOS RESÍDUOS DOMICILIARES
Art. 3º - Compete à Gerência de Serviços Públicos e Meio
Ambiente, da SEMDUR, a coleta dos resíduos domiciliares
definidos no inciso I, do artigo 2º, originado nas unidades unifamiliares e multifamiliares, localizadas no perímetro
urbano.
§ 1º. Compete também à SEMDUR, a coleta dos resíduos definidos
nos incisos I e IV, alínea “a”, do art. 2º, originados
por estabelecimentos públicos, institucionais, de
prestação de serviço, comerciais e industriais.
Art. 4º - A coleta dos resíduos domiciliares discriminados na
presente Lei poderá ser delegada pelo Município sob forma de
terceirização a uma empresa especializada para fins de
execução dos serviços, que se apresente dentro dos padrões
requeridos no processo licitatório.
Art. 5° - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas
apropriadas e prefere inicialmente em sacos plásticos, para
ser removido pelo serviço de limpeza pública.
§ 1°. Não serão considerados como lixo para fins de
recolhimento, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de
materiais de construção, os entulhos de demolições, bem como
terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os
quais serão removidos à custa dos respectivos proprietários.
Art. 6° - A liberação do Alvará de Habite-se bem como do
Alvará de Licença de Funcionamento fica condicionada a
separação de resíduos de responsabilidade do proprietário.
Art. 7º - Nos logradouros de difícil acesso, a coleta regular
domiciliar será tratada em conjunto com a comunidade para
definição do local de apresentação dos resíduos à coleta,
contendo orientação sobre os dias, frequência e horários das
mesmas.
Art. 8º - Os resíduos deverão, obrigatoriamente, estar
acondicionados em embalagem plástica, devidamente fechada e,
caso contenham cacos de vidro e objetos pontiagudos e
cortantes estes deverão estar embrulhados em material
resistente.
Art. 9º - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de
coleta, os resíduos domiciliares que estiverem acondicionados
em recipientes que estejam de acordo com as disposições desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DOS ENTULHOS
Art. 10 - Serão de inteira responsabilidade do estabelecimento
gerador a separação dos entulhos, descritos no inciso II,
do art. 2º, desta Lei.
Art. 11 - As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem
depositar entulhos, conforme descrito no inciso II, do art.
2º, desta Lei, em vias e nos logradouros públicos deverão
fazê-lo por meio de requerimento no órgão competente.
Art. 12 - A prestação de serviço de coleta de entulhos será
regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, e
somente poderá ser realizada por empresa credenciada junto à
SEMDUR.
Art. 13 - O credenciamento das empresas prestadoras de
serviços de coleta e disposição final de entulhos observará as
seguintes condições:
I - regularidade de constituição formal da empresa
requerente;
II - comprovação da propriedade dos equipamentos
necessários à prestação dos serviços;
III - comprovação de licenciamento junto aos órgãos
ambientais, especialmente no que tange à disposição final
dos resíduos.
IV - comprovação de disponibilidade de Ponto de Entrega
Voluntária – PEV para pequenos volumes de entulho.
V - comprovação de disponibilidade de local destinado à
disposição dos entulhos recolhidos.
VI - as empresas contratadas por esta municipalidade ficam
obrigadas a apresentar um plano de destinação de resíduo
no ato da licitação.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS
Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a executar serviço de limpeza urbana, localizada dentro do
perímetro urbano do Município de Jerônimo Monteiro, mediante
coleta de resíduos e serviços prestados pela Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e
Transportes.
Art. 15 - São considerados como serviços localizados no
perímetro Urbano:
I - Resultado de demolição e edificação, proveniente de
reformas e reparos da construção civil;
II - Movimentação de terra, remoção de resíduos de limpeza
de terreno.
Art.16 - Pela execução dos serviços em estabelecimentos e
residências urbanas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Urbano, Obras Públicas e Transportes, cobrará o preço público
a ser estabelecido através de Lei, com anuência do
legislativo.
Parágrafo Único. O valor do preço publico fixado será
corrigido anualmente de acordo com a Unidade de Referência do
Município de Jerônimo Monteiro, denominada pela Sigla UR - JM.
I - Fazer o requerimento por escrito com estimativa de m2
para execução dos serviço solicitado;
Art. 17 - Para execução dos serviços em perímetro Urbano, o
contribuinte deverá tomar as seguintes providências:
II - Recolher os valores estimados através das respectivas guias de recolhimento;
Art. 18 - O pagamento do preço público será efetuado através
de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de
barras, estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, e o
respectivo comprovante será indispensável na formalização do
pedido.
Parágrafo Único: A arrecadação se dará através de rede
bancária autorizada.
Art. 19 - Somente serão prestados serviços aos contribuintes
em dias pré- estabelecidos pelo órgão competente, sem prejuízo
do serviço público.
Art. 20 - Os valores cobrados a título de preço público
referido nesta lei serão depositados em conta especialmente
aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com
agência na sede do Município e destina-se ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes.
Art. 21 - A SEMDUR ficará responsável pela elaboração dos
critérios que regulamentarão a prestação dos serviços.
§ 1° - A SEMDUR após análise das solicitações poderão
priorizar os serviços que sejam considerados emergenciais.
Art. 22 - Aplica-se ao preço público, referido nesta lei todos
os princípios e dispositivos legais constantes do código
tributário municipal de Jerônimo Monteiro.
Art. 127. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável (SEMDER), é o órgão responsável para promover o desenvolvimento
rural com o aumento da produtividade agrícola, a ocupação sustentável no
campo e orientar na utilização racional de recursos naturais, compatível
com a preservação do meio ambiente e a conservação do solo e da água, com
atribuições de planejar, coordenar e executar, sob sua responsabilidade as
seguintes atividades.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES
Art. 23 - Ficam expressamente proibidos:
I - a disposição indiscriminada de resíduos bem como
entulhos em locais não autorizados pelo órgão municipal
competente;
II - a queima de resíduos e entulhos a céu aberto;
III - o lançamento de resíduos e entulhos em corpos
d’água, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e
fontes d’água;
IV - o preenchimento de fundos de vale por resíduos e
entulhos;
V - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza
para os ralos dos logradouros públicos ou para o leito
dos mesmos;
VI - conduzir em veículos abertos, materiais que possam,
sob incidência de vento ou trepidações, comprometer o
asseio das vias públicas;
VII - depositar em vias públicas, lixos, entulhos,
materiais velhos ou qualquer detritos;
VIII - a retirada de materiais ou entulhos provenientes
de construção de prédios sem o uso de instrumentos
adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda
dos referidos materiais nos logradouros.
Art. 24 - Fica expressamente proibida a disposição, junto aos
resíduos domiciliares, de qualquer material que não
corresponda à definição do art. 2º, inciso I, desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de não serem atendidas as
determinações previstas no caput deste artigo, os resíduos não
serão recolhidos até que estes passem a estar dispostos de
acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da
aplicação da multa prevista pela infração.
CAPÍTULO VII
DAS MULTAS
Art. 25 - O não cumprimento das prescrições desta lei por
parte dos proprietários ou possuidores dos imóveis implicará
na aplicação das seguintes sanções, observado o disposto no
artigo 27 desta Lei.
I - depositar entulhos nas vias públicas:
a) MULTA: 2 A 4 UR (Unidades de Referência );
b) RESPONSÁVEL: infrator;
Parágrafo único. Na hipótese de reincidência das infrações
descritas no caput deste artigo, será aplicada multa
correspondente ao dobro do valor previsto para a
respectiva infração.
Art. 26 - O Agente Fiscal do Município, observando o
descumprimento da presente Lei, lavrará notificação
preliminar, concedendo o prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
para que o responsável providencie a regularização por meio do
restabelecimento da situação anterior.
Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, sem o
atendimento das exigências legais será então lavrado auto de
infração, aplicando-se a multa prevista no artigo 21 desta
Lei.
Art. 27 - Aplicada a multa, o infrator terá o prazo de 15
(quinze) dias para realizar o recolhimento do valor referido
aos cofres públicos, decorrido este prazo, o débito será
devidamente inscrito em dívida ativa do Município.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - Compete ao município a fiscalização da correta
destinação final de resíduos de qualquer natureza, sujeitando
os infratores às punições previstas na presente Lei.
Art. 29 - Os geradores dos resíduos, de qualquer natureza,
serão responsáveis pela separação dos materiais recicláveis,
cuja coleta, transporte e destinação final serão regularizados
por legislação especifica.
Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei
correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.