“Dispõe sobre a forma de depósito, disciplina, coleta e destino de entulhos e resíduos domésticos e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.

CAPÍTULO I

  CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 1º - Para efeitos desta lei, os resíduos são classificados conforme seu grau de periculosidade em:

I - Resíduos classe I: Perigosos, assim considerados aqueles que apresentam risco à saúde pública ou ao ambiente, caracterizando-se por possuir uma ou mais das seguintes propriedades: inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade. 

II - Resíduos classe II: Não perigosos, subdivididos nas classes: 

a) II-A: assim considerados aqueles não inertes podendo possuir propriedades como combustibilidade, biodegradabilidade ou solubilidade.

b) II-B: assim considerados aqueles inertes, devendo não possuir nenhum dos seus constituintes solubilizados em concentrações superiores aos padrões de potabilidade de águas.

CAPÍTULO II  

DAS DEFINIÇÕES 

Art. 2º - Para os efeitos desta lei consideram-se as seguintes definições:

I - Resíduos domiciliares: todo material sólido ou semisólido indesejável e que necessita ser removido por ter sido considerado inútil por quem o descarta em recipiente destinado a este ato, podendo ser, tanto materiais recicláveis quanto materiais orgânicos ou demais rejeitos, gerados nas atividades diárias, sendo:

a) Materiais recicláveis: todos os materiais que apresentam potencial de serem reintroduzidos no ciclo de produção. São considerados materiais recicláveis: papel, papelão, vidro, metais e plástico; 

b) Materiais orgânicos: também chamados de lixo úmido compostos por matéria orgânica de fácil decomposição, como restos de cozinha, cascas de frutas e verduras, restos de alimentos, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, cinza; 

c) Rejeitos: compostos por material originário de atividades sanitárias, como papel higiênico, guardanapos de papel, lenços de papel, absorventes, tocos de cigarros, fraldas descartáveis 

II - Entulho: resíduos provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras, compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica, resíduos de jardinagem como aparas de gramas, folhas, ervas daninhas, podas de árvores e arbustos e ainda o mobiliário inservível. 

III - Resíduo sólido industrial: é todo o resíduo que resulte de atividades industriais e que esse encontre nos estados sólido, semi-sólido, gasoso – quando contido, e liquido – cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgoto ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível. Ficam excluídos desta definição os lodos provenientes de sistemas de tratamento de água e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição;

IV - Resíduos comerciais: são todos aqueles resíduos que se produzem como conseqüência da atividade desenvolvida nos diferentes circuitos de distribuição de bens de consumo, sendo:

a) Resíduos comerciais orgânicos: também chamados de lixo úmido compostos por matéria orgânica de fácil decomposição, como restos de cozinha, cascas de frutas e verduras, restos de alimentos, borra de café, erva-mate, pó de limpeza caseira, cinza.

b) Resíduos comerciais inorgânicos:

 1 - Resíduos comerciais inorgânicos recicláveis: todos os materiais que apresentam potencial de serem reintroduzidos no ciclo de produção. São considerados materiais recicláveis: papel, papelão, vidro, metais e plástico;

2 - Resíduos comerciais inorgânicos não recicláveis: todos os materiais que não podem ser reintroduzidos no ciclo de produção, por apresentarem características iguais ou semelhantes às aplicáveis aos resíduos sólidos industriais. 

V - Resíduos de serviço de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços de atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação); serviços de medicina legal; drogarias e farmácias inclusive as de manipulação; estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmacêuticos; importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro; unidades móveis de atendimento à saúde; serviços de acupuntura; serviços de tatuagem, entre outros similares, que por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio a sua disposição final. 

Art. 52. A Secretaria Municipal de Educação (SEMED) é o órgão de planejamento, coordenação, execução e controle das atividades do Município relacionadas com o ensino, competindo-lhe especialmente: 

CAPÍTULO III

 DOS RESÍDUOS DOMICILIARES

Art. 3º - Compete à Gerência de Serviços Públicos e Meio Ambiente, da SEMDUR, a coleta dos resíduos domiciliares definidos no inciso I, do artigo 2º, originado nas unidades unifamiliares e multifamiliares, localizadas no perímetro urbano.

§ 1º. Compete também à SEMDUR, a coleta dos resíduos definidos nos incisos I e IV, alínea “a”, do art. 2º, originados por estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviço, comerciais e industriais. 

Art. 4º - A coleta dos resíduos domiciliares discriminados na presente Lei poderá ser delegada pelo Município sob forma de terceirização a uma empresa especializada para fins de execução dos serviços, que se apresente dentro dos padrões requeridos no processo licitatório. 

Art. 5° - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas e prefere inicialmente em sacos plásticos, para ser removido pelo serviço de limpeza pública. 

§ 1°. Não serão considerados como lixo para fins de recolhimento, os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos de demolições, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares, os quais serão removidos à custa dos respectivos proprietários.

Art. 6° - A liberação do Alvará de Habite-se bem como do Alvará de Licença de Funcionamento fica condicionada a separação de resíduos de responsabilidade do proprietário. 

Art. 7º - Nos logradouros de difícil acesso, a coleta regular domiciliar será tratada em conjunto com a comunidade para definição do local de apresentação dos resíduos à coleta, contendo orientação sobre os dias, frequência e horários das mesmas. 

Art. 8º - Os resíduos deverão, obrigatoriamente, estar acondicionados em embalagem plástica, devidamente fechada e, caso contenham cacos de vidro e objetos pontiagudos e cortantes estes deverão estar embrulhados em material resistente.

Art. 9º - Somente serão recolhidos pelo serviço regular de coleta, os resíduos domiciliares que estiverem acondicionados em recipientes que estejam de acordo com as disposições desta Lei. 

CAPÍTULO IV

 DOS ENTULHOS

Art. 10 - Serão de inteira responsabilidade do estabelecimento gerador a separação dos entulhos, descritos no inciso II, do art. 2º, desta Lei. 

Art. 11 - As pessoas físicas ou jurídicas que necessitarem depositar entulhos, conforme descrito no inciso II, do art. 2º, desta Lei, em vias e nos logradouros públicos deverão fazê-lo por meio de requerimento no órgão competente. 

Art. 12 - A prestação de serviço de coleta de entulhos será regulamentada por decreto do Chefe do Poder Executivo, e somente poderá ser realizada por empresa credenciada junto à SEMDUR. 

Art. 13 - O credenciamento das empresas prestadoras de serviços de coleta e disposição final de entulhos observará as seguintes condições: 

I - regularidade de constituição formal da empresa requerente;

II - comprovação da propriedade dos equipamentos necessários à prestação dos serviços; 

III - comprovação de licenciamento junto aos órgãos ambientais, especialmente no que tange à disposição final dos resíduos. 

IV - comprovação de disponibilidade de Ponto de Entrega Voluntária – PEV para pequenos volumes de entulho. 

V - comprovação de disponibilidade de local destinado à disposição dos entulhos recolhidos.

VI - as empresas contratadas por esta municipalidade ficam obrigadas a apresentar um plano de destinação de resíduo no ato da licitação.

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS REMUNERADOS

Art. 14 - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a executar serviço de limpeza urbana, localizada dentro do perímetro urbano do Município de Jerônimo Monteiro, mediante coleta de resíduos e serviços prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes. 

Art. 15 - São considerados como serviços localizados no perímetro Urbano: 

I - Resultado de demolição e edificação, proveniente de reformas e reparos da construção civil; 

II - Movimentação de terra, remoção de resíduos de limpeza de terreno.

Art.16 - Pela execução dos serviços em estabelecimentos e residências urbanas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes, cobrará o preço público a ser estabelecido através de Lei, com anuência do legislativo.

Parágrafo Único. O valor do preço publico fixado será corrigido anualmente de acordo com a Unidade de Referência do Município de Jerônimo Monteiro, denominada pela Sigla UR - JM.

I - Fazer o requerimento por escrito com estimativa de m2 para execução dos serviço solicitado;

Art. 17 - Para execução dos serviços em perímetro Urbano, o contribuinte deverá tomar as seguintes providências:

II - Recolher os valores estimados através das respectivas guias de recolhimento;


Art. 18 - O pagamento do preço público será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de barras, estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido. 

Parágrafo Único: A arrecadação se dará através de rede bancária autorizada. 

Art. 19 - Somente serão prestados serviços aos contribuintes em dias pré- estabelecidos pelo órgão competente, sem prejuízo do serviço público. 

Art. 20 - Os valores cobrados a título de preço público referido nesta lei serão depositados em conta especialmente aberta para esse fim, em estabelecimento bancário oficial, com agência na sede do Município e destina-se ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes. 

Art. 21 - A SEMDUR ficará responsável pela elaboração dos critérios que regulamentarão a prestação dos serviços.

§ 1° - A SEMDUR após análise das solicitações poderão priorizar os serviços que sejam considerados emergenciais.

Art. 22 - Aplica-se ao preço público, referido nesta lei todos os princípios e dispositivos legais constantes do código tributário municipal de Jerônimo Monteiro. 

Art. 127. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (SEMDER), é o órgão responsável para promover o desenvolvimento rural com o aumento da produtividade agrícola, a ocupação sustentável no campo e orientar na utilização racional de recursos naturais, compatível com a preservação do meio ambiente e a conservação do solo e da água, com atribuições de planejar, coordenar e executar, sob sua responsabilidade as seguintes atividades.

CAPÍTULO VI

 DAS PROIBIÇÕES

Art. 23 - Ficam expressamente proibidos: 

I - a disposição indiscriminada de resíduos bem como entulhos em locais não autorizados pelo órgão municipal competente; 

II - a queima de resíduos e entulhos a céu aberto; 

III - o lançamento de resíduos e entulhos em corpos d’água, sistemas de drenagem de águas pluviais, poços e fontes d’água; 

IV - o preenchimento de fundos de vale por resíduos e entulhos;

V - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para os ralos dos logradouros públicos ou para o leito dos mesmos; 

VI - conduzir em veículos abertos, materiais que possam, sob incidência de vento ou trepidações, comprometer o asseio das vias públicas;

VII - depositar em vias públicas, lixos, entulhos, materiais velhos ou qualquer detritos;

VIII - a retirada de materiais ou entulhos provenientes de construção de prédios sem o uso de instrumentos adequados, como canaletas ou outros que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros. 

Art. 24 - Fica expressamente proibida a disposição, junto aos resíduos domiciliares, de qualquer material que não corresponda à definição do art. 2º, inciso I, desta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de não serem atendidas as determinações previstas no caput deste artigo, os resíduos não serão recolhidos até que estes passem a estar dispostos de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação da multa prevista pela infração. 

CAPÍTULO VII DAS MULTAS 

Art. 25 - O não cumprimento das prescrições desta lei por parte dos proprietários ou possuidores dos imóveis implicará na aplicação das seguintes sanções, observado o disposto no artigo 27 desta Lei. 

I - depositar entulhos nas vias públicas: 

a) MULTA: 2 A 4 UR (Unidades de Referência ); 

b) RESPONSÁVEL: infrator; 

Parágrafo único. Na hipótese de reincidência das infrações descritas no caput deste artigo, será aplicada multa correspondente ao dobro do valor previsto para a respectiva infração. 

Art. 26 - O Agente Fiscal do Município, observando o descumprimento da presente Lei, lavrará notificação preliminar, concedendo o prazo máximo de 3 (três) dias úteis, para que o responsável providencie a regularização por meio do restabelecimento da situação anterior.

Parágrafo único. Expirado o prazo previsto no caput, sem o atendimento das exigências legais será então lavrado auto de infração, aplicando-se a multa prevista no artigo 21 desta Lei. 

Art. 27 - Aplicada a multa, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o recolhimento do valor referido aos cofres públicos, decorrido este prazo, o débito será devidamente inscrito em dívida ativa do Município.

CAPÍTULO VIII

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28 - Compete ao município a fiscalização da correta destinação final de resíduos de qualquer natureza, sujeitando os infratores às punições previstas na presente Lei. 

Art. 29 - Os geradores dos resíduos, de qualquer natureza, serão responsáveis pela separação dos materiais recicláveis, cuja coleta, transporte e destinação final serão regularizados por legislação especifica. 

Art. 30 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.

Art. 31 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.