“Institui taxa de cobrança pela Coleta de Resíduos De Serviço de Saúde no Município e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei. 

Art. 1°. Fica instituída a Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 2°. Constituí fato gerador da Taxa de resíduos de Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestado sem regime público. 

§ 1° São considerados resíduos de serviço de saúde todos os produtos resultantes de atividades médicos-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humanas e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e Resolução RDC n° 306 de 07/12/2004. 

§ 2° são ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde.

Art. 3°. A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 1° ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição.

Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por regulamento.

Art. 4°. ° A base de cálculo da Taxa de resíduos de Serviços de Saúde – TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 1°.

Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o “caput” deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta lei. 

Art. 5°. o contribuinte da taxa de Resíduos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde no Município de Jerônimo Monteiro.

Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médicos-assistenciais, possuidor ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo 1° do artigo 2° entre, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde. 

Art. 6°. Para cada estabelecimento gerador de Resíduos de Serviços de Saúde - EGRS corresponderá um cadastro econômico. 

Art. 7°. O valor da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde fica fixado em R$ 26,00 (vinte e seis reais) por quilograma (kg) de resíduos de serviço de saúde gerados potencialmente. 

§1° O valor fixado no CAPUT deste artigo será reajustado anualmente por meio de decreto mediante levantamento de custos a ser realizado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

§2° O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer ate o 5° (quinto) dia útil do mês subsequentes à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.

§3° Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, com base nas informações contidas no controle de recolhimento e pesagem do Departamento de Serviços Urbanos, observado o disposto nesta lei. 

§4° Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento. 

Art. 8°. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde- TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento: 

I – a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de resíduos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;

II – a apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.

Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o “caput” deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado.

CAPÍTULO II- DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

Art. 9°. O lançamento de que trata o parágrafo 3° do artigo 7° desta lei caberá à Secretaria da finanças e considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento. 

§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais. 

§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 3° Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

§4° O procedimento tributário relativo a reclamações e recursos será o consoante na Lei 2.357 de 28 de dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal.

CAPÍTULO III

 DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO

Art. 10. Antes do inicio do procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento de menor Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde – TRSS, nos prazos previstos em lei ou em regulamento, implicará a incidência de: 

I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o limite de 20% (vinte por cento); 

II – multa por omissão ou declaração falsa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

III – multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente; 

IV – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. 

§ 1° - A multa a que se refere o “caput” será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. 

§ 2° A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício, conjunta ou isoladamente, no caso do não recolhimento das taxas com os acréscimos de que trata o “caput”.

Art. 11. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de recolhimento ou o recolhimento de menor taxa, nos prazos previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de ofício, dos seguintes acréscimos:

I – multa de 50 (cinquenta por cento) do valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos em lei ou regulamento; 

II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. 

III – multa no dobro do valor do inciso anterior a cada reincidência subsequente.

Art. 12. O crédito tributário principal e as multas referidas nesta lei serão corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE acumulado no exercício imediato anterior.

Parágrafo único. Não efetuado o pagamento será o contribuinte inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria.

Art. 13. – As infrações às normas relativas às taxas sujeitam o infrator às seguintes penalidades: 

I – infrações relativas à ação fiscal: multa de R$400,00 (quatrocentos reais) em função de embargo à ação fiscal, recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de resíduos produzida;

II – infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação da Taxa: multa de R$200,00 (duzentos reais). 

Art. 14 No concurso de infrações, as penalidades serão aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.

Art. 15 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o valor. 

Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à primeira infração. 

Art. 16 Se o autuado reconhecer a procedência do ato de infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 17 Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo de interposição de recurso, o valor das multas será reduzido de 25% (vinte e cinco por cento). 

Art. 18 As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da multa prevista no art. 11 desta lei.

Art. 19 – Não serão exigidos os créditos tributários apurados por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças-anuais de importância inferior a R$10,00 (dez reais), somados Taxa e multa, a valores originais. 

Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos, ainda, custos e honorários advocatícios, na forma da lei.

CAPÍTULO IV 

DAS COMPETÊNCIAS 

Art. 20. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa de resíduos de Serviços de Saúde – TRSS, bem como para a imposição das sanções delas decorrentes, caberá a Secretaria de Finança, em articulação com a Secretaria Municipal de Serviços urbanos através do Departamento de Serviços Urbanos, observado o disposto neste artigo. 

§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças: 

I – proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento do tributo; 

II – estabelecer aos autos de infração pertinentes em ação de violação ao disposto nesta lei; 

III – informar à fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou objeto de destinação final.

§ 2º Caberá à fiscalização do Departamento de Serviços Urbanos:

I – proceder a coleta e fiscalização “in loco”, verificando a efetiva quantidade em quilogramas (Kg) de geração de resíduos dos contribuintes; 

II – comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a eventual infração ao disposto nesta lei. 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica isenta da cobrança da taxa de que trata esta lei a Santa Casa de Misericórdia de Jerônimo Monteiro, enquanto perdurar a cessão do abrigo utilizado pelo Município para acondicionamento dos resíduos de serviço de saúde.

Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.