O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.
Art. 1°. Fica instituída a Taxa de Resíduos de Serviços de
Saúde – TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de
coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em
regime público nos limites territoriais do Município de
Jerônimo Monteiro.
Art. 2°. Constituí fato gerador da Taxa de resíduos de
Serviços de Saúde – TRSS a utilização potencial do serviço
público de coleta, transporte, tratamento e destinação final
de resíduos de serviços de saúde, de fruição obrigatória,
prestado sem regime público.
§ 1° São considerados resíduos de serviço de saúde todos os
produtos resultantes de atividades médicos-assistenciais e de
pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humanas e
animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfuro
cortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando
risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme,
definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA e Resolução RDC n° 306 de 07/12/2004.
§ 2° são ainda considerados resíduos sólidos de serviços de
saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos
geradores de resíduos de serviços de saúde.
Art. 3°. A utilização potencial dos serviços de que trata o
artigo 1° ocorre no momento de sua colocação à disposição dos
usuários, para fruição.
Parágrafo único. O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia
de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subsequente, podendo esse prazo ser prorrogado por
regulamento.
Art. 4°. ° A base de cálculo da Taxa de resíduos de Serviços
de Saúde – TRSS é equivalente ao custo da prestação dos
serviços referidos no artigo 1°.
Parágrafo único. A base de cálculo a que se refere o “caput”
deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na
proporção da quantidade de geração potencial de resíduos dos
serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de
destinação final, nos termos desta lei.
Art. 5°. o contribuinte da taxa de Resíduos de Serviços de
Saúde é o gerador de resíduos de saúde, entendido como o
proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador
de resíduos de serviços de saúde no Município de Jerônimo
Monteiro.
Parágrafo único. Estabelecimento gerador de resíduos de
serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades
médicos-assistenciais, possuidor ou de ensino e pesquisa na
área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz
os resíduos definidos no parágrafo 1° do artigo 2° entre,
entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias,
clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de
saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses,
prontos-socorros e casas de saúde.
Art. 6°. Para cada estabelecimento gerador de Resíduos de
Serviços de Saúde - EGRS corresponderá um cadastro econômico.
Art. 7°. O valor da Taxa de Coleta de Resíduos de Serviços de
Saúde fica fixado em R$ 26,00 (vinte e seis reais) por
quilograma (kg) de resíduos de serviço de saúde gerados
potencialmente.
§1° O valor fixado no CAPUT deste artigo será reajustado
anualmente por meio de decreto mediante levantamento de custos
a ser realizado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§2° O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer ate o 5°
(quinto) dia útil do mês subsequentes à ocorrência do fato
gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do
regulamento.
§3° Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a
taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento,
a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, com base nas
informações contidas no controle de recolhimento e pesagem do
Departamento de Serviços Urbanos, observado o disposto nesta
lei.
§4° Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação
do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
Art. 8°. Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos de Serviços
de Saúde- TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento:
I – a efetuar a escrituração da quantidade, em quilos, de
resíduos de serviços de saúde gerados e apresentados à
coleta;
II – a apresentar a referida escrituração à fiscalização
municipal, quando requerido.
Parágrafo único. A falta da escrituração a que se refere o
“caput” deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo
regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à
multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não
escriturado.
CAPÍTULO II- DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Art. 9°. O lançamento de que trata o parágrafo 3° do artigo 7°
desta lei caberá à Secretaria da finanças e considerar-se-á
regularmente notificado o sujeito passivo com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente ou no local por ele indicado,
observadas as disposições contidas em regulamento.
§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a
notificação do lançamento, e regularmente constituído o
crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a
entrega das notificações-recibo nas agências postais.
§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e
poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da
notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à
Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias
da data de sua entrega nas agências postais.
§ 3° Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na
forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital,
consoante o disposto em regulamento.
§4° O procedimento tributário relativo a reclamações e
recursos será o consoante na Lei 2.357 de 28 de dezembro de
2005 – Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES E DO PROCEDIMENTO
Art. 10. Antes do inicio do procedimento fiscal, a falta de
recolhimento ou o recolhimento de menor Taxa de Resíduos de
Serviços de Saúde – TRSS, nos prazos previstos em lei ou em
regulamento, implicará a incidência de:
I – multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento), por dia de atraso, sobre o valor da Taxa, até o
limite de 20% (vinte por cento);
II – multa por omissão ou declaração falsa no valor de R$
1.000,00 (mil reais);
III – multa no dobro do valor do inciso anterior a cada
reincidência subsequente;
IV – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do mês imediato ao do vencimento.
§ 1° - A multa a que se refere o “caput” será calculada a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo
previsto para o recolhimento da Taxa até o dia em que ocorrer
o efetivo recolhimento.
§ 2° A multa não recolhida poderá ser lançada de ofício,
conjunta ou isoladamente, no caso do não recolhimento das
taxas com os acréscimos de que trata o “caput”.
Art. 11. Iniciado o procedimento fiscal, a falta de
recolhimento ou o recolhimento de menor taxa, nos prazos
previstos em lei ou regulamento, implicará a aplicação, de
ofício, dos seguintes acréscimos:
I – multa de 50 (cinquenta por cento) do valor da taxa
devida e não paga, ou paga a menor, nos prazos previstos
em lei ou regulamento;
II – juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a
partir do mês imediato ao do vencimento.
III – multa no dobro do valor do inciso anterior a cada
reincidência subsequente.
Art. 12. O crédito tributário principal e as multas referidas
nesta lei serão corrigidas monetariamente pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
acumulado no exercício imediato anterior.
Parágrafo único. Não efetuado o pagamento será o contribuinte
inscrito em dívida ativa na forma da legislação própria.
Art. 13. – As infrações às normas relativas às taxas sujeitam
o infrator às seguintes penalidades:
I – infrações relativas à ação fiscal: multa de R$400,00
(quatrocentos reais) em função de embargo à ação fiscal,
recusa ou sonegação de informação sobre a quantidade de
resíduos produzida;
II – infrações para as quais não haja penalidade
específica prevista na legislação da Taxa: multa de
R$200,00 (duzentos reais).
Art. 14 No concurso de infrações, as penalidades serão
aplicadas conjuntamente, uma para cada infração, ainda que
capituladas no mesmo dispositivo legal.
Art. 15 Na reincidência, a infração será punida com o dobro da
penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á
multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20%
(vinte por cento) sobre o valor.
Parágrafo único. Entende-se por reincidência a nova infração,
violando a mesma norma tributária cometida pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data
em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade
relativa à primeira infração.
Art. 16 Se o autuado reconhecer a procedência do ato de
infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas,
dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das
multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 17 Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade
administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e
efetuar o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo
de interposição de recurso, o valor das multas será reduzido
de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 18 As reduções de que tratam os artigos 17 e 18 não se
aplicam aos autos de infração lavrados para a exigência da
multa prevista no art. 11 desta lei.
Art. 19 – Não serão exigidos os créditos tributários apurados
por meio de ação fiscal e correspondentes a diferenças-anuais
de importância inferior a R$10,00 (dez reais), somados Taxa e
multa, a valores originais.
Parágrafo único. Ajuizada a execução fiscal, serão devidos,
ainda, custos e honorários advocatícios, na forma da lei.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 20. A competência para fiscalização da cobrança da Taxa
de resíduos de Serviços de Saúde – TRSS, bem como para a
imposição das sanções delas decorrentes, caberá a Secretaria
de Finança, em articulação com a Secretaria Municipal de
Serviços urbanos através do Departamento de Serviços Urbanos,
observado o disposto neste artigo.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças:
I – proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento
do tributo;
II – estabelecer aos autos de infração pertinentes em ação
de violação ao disposto nesta lei;
III – informar à fiscalização do Departamento de Serviços
Urbanos da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos em
caso de dúvida quanto à compatibilidade da declaração do
contribuinte e os volumes ou quantidades máximos de
resíduos efetivamente gerados, coletados, tratados ou
objeto de destinação final.
§ 2º Caberá à fiscalização do Departamento de Serviços
Urbanos:
I – proceder a coleta e fiscalização “in loco”,
verificando a efetiva quantidade em quilogramas (Kg) de
geração de resíduos dos contribuintes;
II – comunicar à Secretaria Municipal de Finanças a
eventual infração ao disposto nesta lei.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Fica isenta da cobrança da taxa de que trata esta lei
a Santa Casa de Misericórdia de Jerônimo Monteiro, enquanto
perdurar a cessão do abrigo utilizado pelo Município para
acondicionamento dos resíduos de serviço de saúde.
Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.