O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. IV da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal
APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica
do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
LEI
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar,
para fins de Instalação de uma reformadora de pneus, à empresa
PNEUMAIS RENOVADORA LTDA ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com
sede na Rodovia Cachoeiro x Atílio Vivacqua, Nº. 1.182, na Cidade de
Cachoeiro de Itapemirim-ES, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº
11.009.173/0001-97, uma área de terras medindo 1.953,69 m2 (hum mil
novecentos e cinqüenta três metros sessenta e nove centímetros
quadrados), situada nas margens da Rodovia BR 482, s/n, nesta
cidade, imóvel este devidamente registrado no Registro imobiliário
desta Comarca no Livro 2-P, sob a matrícula 3398 de ordem, ficha 1,
assim descrita no registro imobiliário desta Comarca:
“(...) uma área de terras denominada área 05, medindo 1.953,69 m2
(hum mil novecentos e cinqüenta três metros sessenta e nove
decímetros quadrados), situada na Rodovia BR 482, Vila Brito, nesta
cidade de Jerônimo Monteiro-ES, por seus diversos lados tendo as
seguintes medidas e confrontações: 201,17 metros confrontando com a
Rua Projetada; 37,14 metros confrontando com a Rua Projetada; 55,74
metros confrontando com a Servidão; 47,41 metros confrontando com a
área 01 (área remanescente); 30,69 metros confrontado com a área 04
e medindo 191,15 metros (cento e noventa e um metros e quinze
centímetros) de perímetro.”
Parágrafo primeiro. O referido imóvel foi previamente avaliado
conforme laudo em anexo a esta lei, em atendimento ao disposto no
artigo 17, I, da Lei 8.666/93.
Art. 2º. A doação da área a que se refere o art. 1º desta Lei,
destina-se, específica e exclusivamente, à construção de uma
REFORMADORA DE PNEUS, com dispensa de licitação, nos termos da parte
final do § 4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, por se tratar de
empreendimento de relevante interesse público para o Município de Jerônimo Monteiro, visando à geração de empregos e renda
fortalecimento do comércio, conforme justificativa ao projeto de
lei.
Art. 3º. O prazo para conclusão das obras principais de que
trata esta Lei é de 24 (vinte e quatro) meses, sendo 06 (seis) meses
para inicio das obras e 18 (dezoito) meses para conclusão e
funcionamento da donatária, contado a partir do registro da doação
perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, que
deverá ocorrer em até 03 (três) meses após a aprovação desta Lei.
§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo sem que as obras
citadas estejam concluídas ou haja a ocorrência justificada de
qualquer outra circunstância impeditiva que não permita o
cumprimento da finalidade da doação, o imóvel doado retornará ao
patrimônio público municipal juntamente com todas as benfeitorias
construídas no mesmo, não cabendo à donatária qualquer tipo de
indenização.
§ 2º Na escritura pública de doação deverá constar obrigatoriamente
cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º. Por força da presente lei constituem obrigações da
donatária:
I – Realizar a construção da REFORMADORA DE PNEUS, conforme seu
objeto social, para atendimento e fortalecimento do comércio deste
Município, instalando-se no endereço acima;
II – Atender a Legislação Municipal, especialmente o disposto no
Plano Diretor Municipal e tomar todas as providências previstas na
legislação ambiental aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades
competentes, sob suas expensas;
III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores
de serviços sediados desta cidade, atendidos os requisitos de
igualdade de condições, em nível técnico e preços dos produtos e
serviços;
IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro
de funcionários da empresa;
V – Manter em funcionamento a unidade por um período mínimo de 10
anos (dez) anos, a contar da data da efetiva operação da unidade.
Art. 5º. Após o cumprimento das formalidades cartorárias
relativas à transferência, fica a área referida no art. 1º,
desafetada do domínio público, em face do disposto na presente Lei.
Art. 6º Fica a donatária PNEUMAIS RENOVADORA LTDA ME, para o
cumprimento do objetivo fixado por esta lei, autorizada a conceder em garantia contratual, sob a modalidade de hipoteca
ou alienação fiduciária em garantia, a área de terreno objeto
de doação, em financiamentos que vierem a ser contratados ou à
subscrição de debêntures conversíveis em ações, observando-se
as normas operacionais e os critérios programáticos vigentes
nos sistemas estatais e bancários de incentivos fiscais.
Parágrafo único: sendo o imóvel acima descrito dado em garantia
pela PNEUMAIS RENOVADORA LTDA ME, a cláusula de retrocessão e as
demais obrigações previstas nesta Lei, serão garantidas por
hipoteca em 2º grau em favor do Município de Jerônimo Monteiro
Art. 7º. O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores
implicará na revogação da doação, nos termos do Artigo 555 do Código
Civil (Lei 10.406/2002).
§ 1º Ficará de igual forma revogada a doação caso, a qualquer
tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado,
das atividades da donatária.
Art. 8º. Todas as despesas decorrentes da escrituração e
transferência do imóvel doado correrão por conta da donatária,
PNEUMAIS RENOVADORA LTDA ME.
Art. 9º. Decorridos 10 (dez) anos de instalação e efetivo
funcionamento da unidade aqui referida, o imóvel objeto da doação
será incorporado em definitivo ao patrimônio da donatária, PNEUMAIS
RENOVADORA LTDA ME.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.