AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR ÁREA DE TERRENO PARA CONSTRUÇÃO DE UMA REFORMADORA DE PNEUS E DESAFETA A MESMA DE SEU FIM ORIGINAL

 O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:

LEI

Art. 1º.  Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar, para   fins   de   Instalação   de   uma   reformadora   de   pneus,   à   empresa PNEUMAIS RENOVADORA LTDA ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, com sede na Rodovia Cachoeiro x Atílio Vivacqua, Nº. 1.182, na Cidade de Cachoeiro  de  Itapemirim-ES,  devidamente  inscrita  no  CNPJ  sob  o  nº 11.009.173/0001-97,  uma área de terras medindo 1.953,69 m2 (hum mil novecentos   e   cinqüenta   três   metros   sessenta   e   nove   centímetros quadrados),   situada   nas   margens   da   Rodovia   BR   482,   s/n,   nesta cidade, imóvel este devidamente registrado no Registro imobiliário desta Comarca no Livro 2-P, sob a matrícula 3398 de ordem, ficha 1, assim descrita no registro imobiliário desta Comarca: “(...) uma área de terras denominada área 05, medindo 1.953,69  m2 (hum   mil   novecentos   e   cinqüenta   três   metros   sessenta   e   nove decímetros quadrados), situada na Rodovia BR 482, Vila Brito, nesta cidade de Jerônimo Monteiro-ES, por seus diversos lados tendo as seguintes medidas e confrontações: 201,17 metros confrontando com a Rua Projetada; 37,14 metros confrontando com a Rua Projetada; 55,74 metros confrontando com a Servidão; 47,41 metros confrontando com a área 01 (área remanescente); 30,69 metros confrontado com a área 04 e medindo 191,15 metros (cento e noventa e um metros e quinze centímetros) de perímetro.”

Parágrafo   primeiro.   O   referido imóvel   foi   previamente   avaliado conforme laudo em anexo a esta lei, em atendimento ao disposto no artigo 17, I, da Lei 8.666/93. 

Art. 2º. A doação da área a que se refere o art. 1º desta Lei, destina-se,   específica   e   exclusivamente,   à   construção   de   uma REFORMADORA DE PNEUS, com dispensa de licitação, nos termos da parte final do § 4º do art. 17 da Lei Federal 8.666/93, por se tratar de empreendimento   de   relevante   interesse   público   para   o   Município   de Jerônimo   Monteiro,   visando   à   geração   de   empregos   e   renda fortalecimento   do   comércio,   conforme   justificativa   ao   projeto   de lei.

Art. 3º.  O   prazo   para   conclusão   das   obras   principais   de   que trata esta Lei é de 24 (vinte e quatro) meses, sendo 06 (seis) meses para   inicio   das   obras   e   18   (dezoito)   meses   para   conclusão   e funcionamento da donatária,  contado a partir do registro da doação perante o Cartório de Registro Geral de Imóveis desta Comarca, que deverá ocorrer em até 03 (três) meses após a aprovação desta Lei.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo sem que as obras citadas   estejam   concluídas   ou   haja   a   ocorrência   justificada   de qualquer   outra   circunstância   impeditiva   que   não   permita   o cumprimento   da   finalidade   da   doação,   o   imóvel   doado   retornará   ao patrimônio   público   municipal   juntamente   com   todas   as   benfeitorias construídas   no   mesmo,   não   cabendo   à   donatária   qualquer   tipo   de indenização. 

§ 2º Na escritura pública de doação deverá constar obrigatoriamente cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. 

Art. 4º.  Por   força   da   presente   lei   constituem   obrigações   da donatária:

I   –   Realizar   a   construção   da  REFORMADORA   DE   PNEUS,   conforme   seu objeto social, para atendimento e fortalecimento do comércio deste Município, instalando-se no endereço acima;

II   –   Atender   a   Legislação   Municipal,   especialmente   o   disposto   no Plano Diretor Municipal e tomar todas as providências previstas na legislação ambiental aplicável, em tempo hábil, junto às autoridades competentes, sob suas expensas;

III – Utilizar, sempre que possível, os fornecedores e prestadores de   serviços   sediados   desta   cidade,   atendidos   os   requisitos   de igualdade   de   condições,   em   nível   técnico   e   preços   dos   produtos   e serviços; 

IV – Contratar mão de obra local, sempre que possível, para quadro de funcionários da empresa; 

V – Manter em funcionamento a unidade por um período mínimo de 10 anos (dez) anos, a contar da data da efetiva operação da unidade.

Art. 5º.   Após   o   cumprimento   das   formalidades   cartorárias relativas   à   transferência,   fica   a   área   referida   no   art.   1º, desafetada do domínio público, em face do disposto na presente Lei.

Art. 6º Fica a donatária PNEUMAIS RENOVADORA LTDA ME, para o cumprimento   do   objetivo   fixado   por   esta   lei,   autorizada a conceder   em   garantia   contratual,   sob   a   modalidade   de   hipoteca ou   alienação   fiduciária   em   garantia,   a   área   de   terreno   objeto de doação, em financiamentos que vierem a ser contratados ou à subscrição   de   debêntures   conversíveis   em   ações,   observando-se as   normas   operacionais   e   os   critérios   programáticos   vigentes nos sistemas estatais e bancários de incentivos fiscais.

Parágrafo único: sendo o imóvel acima descrito dado em garantia pela  PNEUMAIS RENOVADORA LTDA ME, a cláusula de retrocessão e as demais   obrigações   previstas   nesta   Lei,   serão   garantidas   por hipoteca em 2º grau em favor do Município de Jerônimo Monteiro

Art. 7º. O não cumprimento de qualquer dos encargos anteriores implicará na revogação da doação, nos termos do Artigo 555 do Código Civil (Lei 10.406/2002). 

§ 1º Ficará de igual forma  revogada a doação caso,  a qualquer tempo, haja a extinção ou paralisação, por tempo indeterminado, das atividades da donatária.

Art. 8º.  Todas   as   despesas   decorrentes   da   escrituração   e transferência   do   imóvel   doado   correrão   por   conta   da   donatária, PNEUMAIS RENOVADORA LTDA ME.

Art. 9º.  Decorridos   10   (dez)   anos   de   instalação   e   efetivo funcionamento  da  unidade  aqui  referida,  o  imóvel  objeto  da  doação será incorporado em definitivo ao patrimônio da donatária, PNEUMAIS RENOVADORA LTDA ME. 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.