O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.
Art. 1º - O Orçamento do Município de Jerônimo Monteiro,
Estado do Espírito Santo, para o exercício de 2015, será
elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as Metas Fiscais;
II - as Prioridades da Administração Municipal;
III - a Estrutura dos Orçamentos;
IV - as Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do
Município;
V - as Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - as Disposições sobre Alterações na Legislação
Tributária; e
VIII - as Disposições Gerais.
I - DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas
fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e
montante da dívida pública para o exercício de 2015, estão
identificadas nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em
conformidade com a Portaria nº 637, de 20 18 de outubro de
2012-STN.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades
da Administração Direta e Indireta, a qual é constituída pelas
Autarquias.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º
desta Lei constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo I - Metas Anuais;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do
RPPS;
Demonstrativo VII - Estimativa e Compensação da Renúncia
de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo
serão apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação
constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao § 1º, do art. 4º, da Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Demonstrativo I - Metas
Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal
e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência
2015 e para os dois seguintes.
§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2015, 2016 e
2017 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução
das despesas de caráter continuado, resultantes da concessão
de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou
atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice
Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria
nº 637 de 18 de outubro de 2012 da Secretaria do Tesouro
Nacional.
§ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados
mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes,
divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.6º - De acordo com o § 2º, item II, do Art. 4º da LRF,
o Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de Receitas, Despesas,
Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com
memória e metodologia de cálculo, que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com
as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às
análises, os valores devem ser demonstrados em valores
correntes e constantes, utilizando-se os mesmos índices já
comentados no Demonstrativo I.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Art. 4º da
LRF, o Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve
traduzir as variações do Patrimônio de cada Ente do Município
e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 8º - O § 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata
da Evolução do Patrimônio Líquido, estabelece também, que os
recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o
referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de
capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência
social, geral ou próprio dos servidores públicos. O
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram obtidos
os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado
a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no § 2º,
inciso IV, alínea "a", do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO,
deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do
regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos
exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas e Despesas
Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria nº
637/2012-STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas
Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado
Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Art.
4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais deverá conter um
demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua
compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
§ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção,
alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas
provenientes do aumento da receita, elevação de alíquotas,
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo
ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 11 - O Art. 17 da LRF considera obrigatória de
caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de
Expansão das Despesas de Caráter Continuado - destina-se a
permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou
atividades que venham caracterizar a criação de despesas de
caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS,
DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA
DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS
E DESPESAS
Art. 12 - O § 2º, inciso II, do Art. 4º, da LRF, determina
que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória
e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados
pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios
anteriores, e evidenciando a consistência delas com as
premissas e os objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº
637/2012-STN, a base de dados da receita e da despesa
constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2015, 2016 e 2017.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
PRIMÁRIO
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é
indicar se os níveis de gastos orçamentários são compatíveis
com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não-financeiras
são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário
deverá obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo
Federal, através das Portarias expedidas pela STN - Secretaria
do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO
NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a
metodologia determinada pelo Governo Federal, com
regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado
Nominal deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual
deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais Haveres
Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na
Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de
Privatizações e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará
na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE
DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações
assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela
emissão de títulos, operações de créditos e precatórios
judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e
Balancetes para sua elaboração, constituída dos valores
apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores
para 2015, 2016 e 2017.
II - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração
Municipal para o exercício financeiro de 2015 serão definidas
e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis
com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015
serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e
metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o
Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas
estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa
orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
das contas públicas.
III - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2015
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, incluindo neste
as Autarquias Municipais, e será estruturado em conformidade
com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade
da Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2015 evidenciará as
Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Administrativas e
Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias,
e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto,
atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade
de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN
nº. 42/1999 e nº. 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da
Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta
Orçamentária de que trata o art. 22, parágrafo único, inciso I
da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na
legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2015 obedecerá,
entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio
entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e
Executivo (arts. 1º, § 1º 4º I, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da
Receita para 2015 deverão observar os efeitos da alteração da
legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a
inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da
base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três
exercícios e a projeção para os dois seguintes (art. 12 da
LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para
encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo,
o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara
Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas
de receitas para exercícios subseqüentes e as respectivas
memórias de cálculo (art. 12, § 3º da LRF).
Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da
Administração Indireta encaminharão ao Poder Executivo suas
propostas parciais até o dia 10 de setembro de 2014, para
consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade
à Emenda Constitucional nº 25/2000 (Legislativo), às
legislações respectivas a cada órgão da administração indireta
e, no que couber, à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o
comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas
de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e
Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas
a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de
empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos
de transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e
agricultura; e
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas
bimestrais de arrecadação para implementação ou não do
mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de
recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
em relação à Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas
para 2015, desde que seja feita alteração a esta Lei anterior
à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2015, e se
demonstre em anexo específico (art. 4º, § 2º, inciso V da
LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o
equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles
constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, § 3º da LRF).
§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão
atendidos com recursos da Reserva de Contingência e também, se
houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit Financeiro do
exercício de 2014.
§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo
Municipal encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal,
propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras
dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2015 destinará
recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3%
das Receitas Correntes Líquidas previstas. (art. 5º, III da
LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão
destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado
primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na
Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001,
art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a
riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 31 de
outubro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses
só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no
Plano Plurianual (art. 5º, § 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal
estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária
Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se
for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei
Orçamentária para 2015 com dotações vinculadas e fontes de
recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de
crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou
estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado
ainda o montante ingressado ou garantido (art. 8º, § parágrafo
único e 50, I da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal
às entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter
educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de
cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei
específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos
do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 40
dias, contados do recebimento do recurso, na forma
estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às
entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade
Pública, que visem à prestação de serviços essenciais de
assistência social, médica e educacional, desde que elaborem
prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e
estejam em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.
§ 1º - Os repasses serão concedidos mediante autorização
em lei específica anual.
§ 2º - Somente será concedido novo repasse após prestação
de contas do repasse anterior e aprovação pelo serviço de
contabilidade municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador
da despesa de que trata o art. 16, itens I e II da LRF deverão
ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou
sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º
da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante
no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do
art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16,
§ 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do
patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na
alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados
com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando
a sua implantação implicar em prejuízo do cronograma físicofinanceiro de projetos em execução, ressalvadas aquelas em que
os recursos tenham destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da
federação só serão assumidas pela Administração Municipal
quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos
recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas
serão orçadas para 2015 a preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá,
dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a
dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos
nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº
163/2001.
§ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de
Aplicação para outro, dentro de cada Projeto, Atividade ou
Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito
Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato Legislativo
do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo (art.
167, VI da Constituição Federal), até o limite de 1% (um por
cento).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2015, se o
Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no
orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma
de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades
para o exercício de 2015 (art. 167, I da Constituição
Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas
pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no
art. 50, § 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de
operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais
previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas
realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da
LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e
contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei
Orçamentária de 2015 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos
seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e
cumprimento das metas físicas estabelecidas (art. 4º, I, "e"
da LRF).
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e
cinco por cento) das receitas resultantes de impostos na
manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212
da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde,
nos termos da Emenda Constitucional 29/2000.
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2015 poderá conter
autorização para contratação de Operações de Crédito para
atendimento às Despesas de Capital, observado o limite de
endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do
contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá
de autorização em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da
LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido
na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o
Poder Executivo obterá resultado primário necessário através
da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, §
1°, II da LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante
lei autorizativa, poderão em 2015, criar cargos e funções,
alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de
lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º,
II da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes
destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para
2015.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37
da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada
um dos Poderes em 2015, Executivo e Legislativo, não excederá,
em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites
prudenciais de 51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida,
respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de
excepcional interesse público, devidamente justificado pela
autoridade competente, a Administração Municipal poderá
autorizar a realização de horas extras pelos servidores,
quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite
estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único,
V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes
medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas
ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da
LRF):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em
comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter
temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis,
entende-se como terceirização de mão-de-obra referente
substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades
próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em
ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra
envolver também fornecimento de materiais ou utilização de
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por
não caracterizar substituição de servidores, a despesa será
classificada em outros elementos de despesa que não o "34 -
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de
Terceirização".
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei,
poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a
geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes
integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses
benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subseqüentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia
de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser
efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo
a variação estabelecida pelo IGPM - FGV.
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção
ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do
Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta
orçamentária à Câmara Municipal até o dia 30 de setembro de
2014, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a
apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto
não cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2° - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado
integral ou parcialmente pelo Legislativo, ficará o Poder
Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária do
exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
§ 3º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for
encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de
2015, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas
e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos
assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos
nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos
no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar
convênios com o Governo Federal e Estadual, através de seus
órgãos da Administração Direta ou Indireta, para realização de
obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.