“Institui o serviço de Taxi no Município de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.

Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos a motor de aluguel constitui-se em serviço de interesse público, praticado por motorista devidamente habilitado com CNH categoria profissional, Categoria “D”, que será devidamente cadastrado na municipalidade.

§ 1°. - O serviço será prestado através de veículos da categoria de aluguel em ponto fixo;

§ 2°. - Para efeitos desta lei considera-se Ponto Fixo os locais previamente demarcados nas vias públicas como “PONTO DE TAXI”, cuja permissão se dará através de licitação pública, respeitandose o direito adquirido daqueles que já sejam detentores de Alvarás expedidos até a data da publicação da lei; 

Art. 2º - O serviço de que trata o artigo anterior deve ser prestado, mediante Termo de Permissão e Alvará de Localização em Pontos de Taxi, aos veículos que integrarem na categoria de aluguel em ponto fixo.

§ 1°. - As licenças municipais já expedidas, na conformidade da lei anterior, deverão se enquadrar nas limitações do “caput” deste artigo no prazo de um (01) ano.

§ 2°. - O permissionário poderá contratar condutor para dirigir o veículo de sua propriedade, desde que preencha os requisitos desta Lei, sob responsabilidade civil, penal e administrativo do contratante;

§ 3°. - É permitida a substituição de condutor contratado, desde que o substituto deste também possua cadastro para esse fim e nos termos desta lei, com prazo de validade não expirado;

§ 4°. - O cadastramento de condutores será realizado pela Secretaria Municipal de Administração que encaminhará ao Setor de Tributação para a expedição do respectivo “CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI”, cujos procedimentos deverão ser obedecidas as seguintes condições pelo interessado:

a) Apresentação de Certificado de frequência e aproveitamento no Curso de Condutor de Taxi, oferecido pelo Centro de Formação de Condutores devidamente credenciado pelo DETRAN-ES.; 

b) Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, ou, se possuir antecedentes, desde logo estando impedidos aqueles condenados por prática de crimes hediondos, mesmo que a pena já tenha sido cumprida integralmente, exceto se devidamente avaliado por psicólogos da municipalidade; 

c) Esteja em dia com suas obrigações junto ao DETRAN no que se refere à pontuação no prontuário por infrações cometidas, certificado pelo órgão competente. 

Art. 3º. - A solicitação do Termo de Permissão para prestação de serviços de Automóvel de Aluguel em Ponto Fixo será feita em requerimento próprio, ao Prefeito Municipal, exibindo-se no ato os seguintes documentos: 

I - certificado de propriedade do veículo; 

II – quitação: 

a. Dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; 

b. Da Contribuição Sindical; 

c. Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Seguro Obrigatório e respectivo licenciamento;

d. Seguro Geral do veículo e contra terceiros; 

e. Da taxa de Licença para Prestação de Serviços; 

f. De vistoria e outros exigidos por lei; 

III – Comprovante de residência e domicílio no município de Jerônimo Monteiro;

IV – Cópia do CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI, tanto do permissionário como de eventual condutor contratado, com comprovação de regularidade trabalhista e previdenciária;

V – comprovante de contratação de seguro contra terceiros, e 

VI – apresentação do veículo para vistoria. 

Art. 4º - Analisados os documentos, vistoriado o veículo e deferido o requerimento, pela Autoridade Competente serão preenchidos os Termo de Permissão para prestação de serviços de automóvel de aluguel em Ponto Fixo e encaminhado ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar competência para assinatura do referido Termo e encaminhamento dos documentos à Secretaria Municipal da Fazenda para as providências fiscais cabíveis e expedição do competente ALVARÁ.

Art. 5º - A vistoria de que trata o artigo anterior será realizada pelo órgão competente, desde que obedecidas as exigências legais, em especial as definidas nas normas do DETRANES: 

Art. 6º - Os Pontos Fixos e respectivas vagas serão definidos e regulamentados por decreto do Executivo Municipal.

§ 1º. Fica estabelecido o limite de 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes, de acordo com informação do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que será obtido a cada 2 (dois) anos, salvo previsão do § 2º, quanto às novas demandas. 

§ 2º. Após a constatação do aumento populacional, na forma do parágrafo anterior, por informação da Agência local do IBGE, ou a necessidade de definição de novas demandas, poderão ser criados Pontos Fixos para comportar os novos táxis, numa distância mínima de 400 (quatrocentos) metros dos pontos já existentes quando se tratar de Pontos Fixos.

§ 3º. Os condutores de táxis, que já trabalham nos diversos Pontos Fixos por terem adquirido os direitos de outros permissionários, terão os seus direitos garantidos, devendo, porém, legalizar sua situação junto à Prefeitura dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente Lei;

§ 4°. Nos casos de falecimento do permissionário, poderá a municipalidade manter a permissão ao Espólio, desde que os sucessores manifestem a pretensão de continuar a atividade antes desenvolvida pelo falecido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento, sob pena de ser declarada extinta a permissão, preenchidos os seguintes requisitos:

a. Indicar a pessoa que responderá provisoriamente pelo espólio perante a municipalidade, desde que preencha todos os requisitos legais e regulamentares;

b. No prazo de 01 (um) ano, indicar quem em definitivo assumirá a permissão, desde que da linha sucessória direta do “de cujos”, até 2° grau na linha ascendente ou descendente, bem como à (ao) meeiro(a), que da mesma forma devem preencher os requisitos legais e regulamentares, mediante a apresentação de formal de partilha, do qual conste a legítima do veículo licenciado para esse fim ao novo titular.

Art. 7º - Do decreto regulamentador constarão as normas de conduta dos permissionários e de funcionamento dos Pontos Fixos, bem como o regulamento para inscrição para preenchimento de vagas e para transferência desses Pontos. 

§ 1º. Serão atribuídos pelo Órgão de Trânsito pontos positivos por motivos relevantes na prestação do serviço, pela frequência do Curso para Condutor de Táxi e pela Antiguidade no Ponto. 

§ 2º. Serão atribuídos pelo Órgão de Trânsito pontos negativos por motivo de penalidades recebidas e pelas infrações dos dispositivos do Código Nacional de Trânsito.

§ 3º. Os pontos, positivos e negativos, serão registrados nas fichas individuais de cada permissionário e condutores cadastrados e servirão de classificação para o preenchimento de vagas e transferência de Pontos Fixos.

§ 4º. Do processo de classificação caberá recurso ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar por Decreto.

Art. 8º - Fica assegurada aos atuais permissionários a prioridade na escolha de vagas nos Pontos Fixos, atendidos os seguintes requisitos:

I - entrega do requerimento de que trata o artigo 3º desta Lei, até 30 (trinta) dias da data da publicação do Decreto Regulamentador; e

II - apresentação do veículo de aluguel para vistoria no órgão municipal de Trânsito, cumpridas as exigências do artigo 5°. 

Art. 9º - Os condutores proprietários de automóveis adquiridos através das vantagens oferecidas pelos governos Federal, Estadual ou Municipal terão cassados os seus Termos de Permissão e Alvará de Pontos Fixos caso não estejam utilizando esses veículos no serviço de atendimento ao público e nos pontos onde estão lotados, com imediata comunicação ao órgão competente.

§ 1º. Para comprovação da irregularidade bastará que o proprietário se ausente, injustificadamente, do ponto por período superior a 60 (sessenta) dias por ano.

§ 2º A Secretaria Municipal de Administração fará comunicação de Cancelamento do Termo de Permissão, ao Prefeito, para Cassação do respectivo Alvará, e fará representação à autoridade competente sobre a irregularidade no uso do veículo que fora adquirido para serviços de táxi.

Art. 10 - Os veículos poderão exibir publicidade na forma definida por Decreto do Poder Executivo, ficando vedada qualquer veiculação fora dos padrões nele estabelecidos.

Art. 11 - O descumprimento de quaisquer das normas insertas nesta Lei implicará em imediata instauração de Procedimento Administrativo a cargo da Secretaria Municipal de Administração que exercerá a fiscalização em todos os termos, sujeitando o infrator às seguintes penalidades: 

I. Não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes sobre a atividade.

Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência multa de 02 (duas) URJM e revogação da Permissão. 

II. Não manter atualizados a permissão e o alvará.

Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) URJM.

III. Não trajar-se adequadamente, observando as regras de higiene e aparência pessoal.

Pena: Advertência e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) URJM.

IV. Não abastecer o veiculo quando estiver transportando passageiros.

Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) URJM.

V. Não circular com a finalidade de recrutar passageiro em ponto e itinerário diverso para o qual estiver escalado;

 Pena: Advertência por escrito e multa de 06 (seis) URJM.

VI. Não portar o Cartão de Regularidade de Condutor de Taxi ou não fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal.

Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 02 (duas) URJM. 

VII. Não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene e limpeza.

Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) URJM.

VIII. Não obedecer as determinações emanadas do Poder Público, respeitando os horários, itinerário ou rotas de percurso.

Pena: Advertência por escrito e multa de 06 (seis) URJM. 

IX. Cobrar valor acima do estipulado pela municipalidade;

 Pena: Multa de 03 (três) URJM.

X. Utilizar veículo não credenciado para o serviço.

 Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 06 (seis) URJM. P

XI. Conduzir o veiculo com excesso de lotação. 

Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) URJM.

XII. Recusar, sem motivo que justifique o transporte de passageiros. 

Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) URJM.

XIII. Deixar de atender prontamente às determinações e convocações das autoridades municipais;

 Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 03 (três) URJM.

XIV. Deixar de tratar com urbanidade e polidez os passageiros e representantes da fiscalização de trânsito.

Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 04 (quatro) URJM. 

XV. Permitir que o veículo seja conduzido por pessoa que não esteja devidamente autorizada pelo órgão de trânsito. 

Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa de 06 (seis) URJM e Revogação da Permissão.

XVI. Ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas que comprometam o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o horário em que estiver exercendo a atividade.

Pena: Multa de 06 (seis) UFM, Cassação da Permissão e demais procedimentos legais vigentes. 

§ 1°. - Para aplicação das multas levar-se-á em conta a gravidade da infração, que se passa a fixar:

a) Nível 1 – aplicável aos incisos I, II, III, IV e VI, no valor de 02 (duas) URJM;

b) Nível 2 – aplicável aos incisos VII, IX, XII, e XIII, no valor de 03 (três) URJM; 

c) Nível 3 – aplicável ao inciso XIV, no valor de 04 (quatro) URJM, e

d) Nível 4 – aplicável aos incisos V, VIII, X, XV e XVI, no valor equivalente a 06 (seis) URJM.

§ 2°. - A penalidade de multa será aplicada cumulativamente, ainda que a pena administrativa seja a prevista.

§ 3°. - A reincidência determinará à dobra da penalidade de multa que será aplicada cumulativamente a qualquer das demais penalidades administrativas;

§ 4°. - Uma vez aplicada a sanção de cancelamento de permissão, ou de registro do condutor, estarão tanto permissionários, como condutores, impedidos de postular por nova permissão ou emissão de Cartão de Regularidade de Condutor, pelo período de 05 (cinco) anos. 

§ 5°. - Os valores das multas fixadas neste artigo serão corrigidos anualmente pela URJM ou outro índice oficial que venha a ser estabelecido. 

Art. 12 - O licenciamento de veículos para fins exclusivos de taxi serão observados, pelo menos, 05 (cinco) anos de sua fabricação e que esteja em perfeito estado de conservação com lauto pericial da concessionária ou mantenedora do veículo.

Parágrafo único. Os veículos já emplacados serão mantidos sem prejuízo dos seus titulares.

Art. 13 - Todos os veículos emplacados para o serviço de Taxi serão munidos de identificação numérica e plastificados em ambas as portas. 

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 371/78 no que couber.