O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU
e eu SANCIONO a seguinte lei.
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos
a motor de aluguel constitui-se em serviço de interesse público,
praticado por motorista devidamente habilitado com CNH categoria
profissional, Categoria “D”, que será devidamente cadastrado na
municipalidade.
§ 1°. - O serviço será prestado através de veículos da categoria
de aluguel em ponto fixo;
§ 2°. - Para efeitos desta lei considera-se Ponto Fixo os locais
previamente demarcados nas vias públicas como “PONTO DE TAXI”,
cuja permissão se dará através de licitação pública, respeitandose o direito adquirido daqueles que já sejam detentores de
Alvarás expedidos até a data da publicação da lei;
Art. 2º - O serviço de que trata o artigo anterior deve ser
prestado, mediante Termo de Permissão e Alvará de Localização em
Pontos de Taxi, aos veículos que integrarem na categoria de
aluguel em ponto fixo.
§ 1°. - As licenças municipais já expedidas, na conformidade da
lei anterior, deverão se enquadrar nas limitações do “caput”
deste artigo no prazo de um (01) ano.
§ 2°. - O permissionário poderá contratar condutor para dirigir o
veículo de sua propriedade, desde que preencha os requisitos
desta Lei, sob responsabilidade civil, penal e administrativo do
contratante;
§ 3°. - É permitida a substituição de condutor contratado, desde
que o substituto deste também possua cadastro para esse fim e nos
termos desta lei, com prazo de validade não expirado;
§ 4°. - O cadastramento de condutores será realizado pela
Secretaria Municipal de Administração que encaminhará ao Setor de
Tributação para a expedição do respectivo “CARTÃO DE REGULARIDADE
DE CONDUTOR DE TAXI”, cujos procedimentos deverão ser obedecidas
as seguintes condições pelo interessado:
a) Apresentação de Certificado de frequência e aproveitamento no
Curso de Condutor de Taxi, oferecido pelo
Centro de Formação de Condutores devidamente credenciado pelo
DETRAN-ES.;
b) Apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais,
ou, se possuir antecedentes, desde logo estando impedidos aqueles
condenados por prática de crimes hediondos, mesmo que a pena já
tenha sido cumprida integralmente, exceto se devidamente avaliado
por psicólogos da municipalidade;
c) Esteja em dia com suas obrigações junto ao DETRAN no que se
refere à pontuação no prontuário por infrações cometidas,
certificado pelo órgão competente.
Art. 3º. - A solicitação do Termo de Permissão para
prestação de serviços de Automóvel de Aluguel em Ponto Fixo será
feita em requerimento próprio, ao Prefeito Municipal, exibindo-se
no ato os seguintes documentos:
I - certificado de propriedade do veículo;
II – quitação:
a. Dos Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
b. Da Contribuição Sindical;
c. Do Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
Seguro Obrigatório e respectivo licenciamento;
d. Seguro Geral do veículo e contra terceiros;
e. Da taxa de Licença para Prestação de Serviços;
f. De vistoria e outros exigidos por lei;
III – Comprovante de residência e domicílio no município de
Jerônimo Monteiro;
IV – Cópia do CARTÃO DE REGULARIDADE DE CONDUTOR DE TAXI,
tanto do permissionário como de eventual condutor
contratado, com comprovação de regularidade trabalhista e
previdenciária;
V – comprovante de contratação de seguro contra terceiros, e
VI – apresentação do veículo para vistoria.
Art. 4º - Analisados os documentos, vistoriado o veículo e
deferido o requerimento, pela Autoridade Competente serão
preenchidos os Termo de Permissão para prestação de serviços de
automóvel de aluguel em Ponto Fixo e encaminhado ao Prefeito Municipal ou a quem este delegar competência para assinatura do
referido Termo e encaminhamento dos documentos à Secretaria
Municipal da Fazenda para as providências fiscais cabíveis e
expedição do competente ALVARÁ.
Art. 5º - A vistoria de que trata o artigo anterior será
realizada pelo órgão competente, desde que obedecidas as
exigências legais, em especial as definidas nas normas do DETRANES:
Art. 6º - Os Pontos Fixos e respectivas vagas serão
definidos e regulamentados por decreto do Executivo Municipal.
§ 1º. Fica estabelecido o limite de 01 (um) veículo para cada
1.000 (mil) habitantes, de acordo com informação do IBGE -
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que será obtido
a cada 2 (dois) anos, salvo previsão do § 2º, quanto às novas
demandas.
§ 2º. Após a constatação do aumento populacional, na forma do
parágrafo anterior, por informação da Agência local do IBGE, ou a
necessidade de definição de novas demandas, poderão ser criados
Pontos Fixos para comportar os novos táxis, numa distância mínima
de 400 (quatrocentos) metros dos pontos já existentes quando se
tratar de Pontos Fixos.
§ 3º. Os condutores de táxis, que já trabalham nos diversos
Pontos Fixos por terem adquirido os direitos de outros
permissionários, terão os seus direitos garantidos, devendo,
porém, legalizar sua situação junto à Prefeitura dentro do prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da publicação da presente
Lei;
§ 4°. Nos casos de falecimento do permissionário, poderá a
municipalidade manter a permissão ao Espólio, desde que os
sucessores manifestem a pretensão de continuar a atividade antes
desenvolvida pelo falecido, no prazo de 30 (trinta) dias a contar
da data do falecimento, sob pena de ser declarada extinta a
permissão, preenchidos os seguintes requisitos:
a. Indicar a pessoa que responderá provisoriamente pelo
espólio perante a municipalidade, desde que preencha todos
os requisitos legais e regulamentares;
b. No prazo de 01 (um) ano, indicar quem em definitivo
assumirá a permissão, desde que da linha sucessória direta
do “de cujos”, até 2° grau na linha ascendente ou
descendente, bem como à (ao) meeiro(a), que da mesma forma
devem preencher os requisitos legais e regulamentares,
mediante a apresentação de formal de partilha, do qual conste a legítima do veículo licenciado para esse fim ao
novo titular.
Art. 7º - Do decreto regulamentador constarão as normas de
conduta dos permissionários e de funcionamento dos Pontos Fixos,
bem como o regulamento para inscrição para preenchimento de vagas
e para transferência desses Pontos.
§ 1º. Serão atribuídos pelo Órgão de Trânsito pontos positivos
por motivos relevantes na prestação do serviço, pela frequência
do Curso para Condutor de Táxi e pela Antiguidade no Ponto.
§ 2º. Serão atribuídos pelo Órgão de Trânsito pontos negativos
por motivo de penalidades recebidas e pelas infrações dos
dispositivos do Código Nacional de Trânsito.
§ 3º. Os pontos, positivos e negativos, serão registrados nas
fichas individuais de cada permissionário e condutores
cadastrados e servirão de classificação para o preenchimento de
vagas e transferência de Pontos Fixos.
§ 4º. Do processo de classificação caberá recurso ao Prefeito
Municipal ou a quem este delegar por Decreto.
Art. 8º - Fica assegurada aos atuais permissionários a
prioridade na escolha de vagas nos Pontos Fixos, atendidos os
seguintes requisitos:
I - entrega do requerimento de que trata o artigo 3º desta
Lei, até 30 (trinta) dias da data da publicação do Decreto
Regulamentador; e
II - apresentação do veículo de aluguel para vistoria no
órgão municipal de Trânsito, cumpridas as exigências do
artigo 5°.
Art. 9º - Os condutores proprietários de automóveis
adquiridos através das vantagens oferecidas pelos governos
Federal, Estadual ou Municipal terão cassados os seus Termos de
Permissão e Alvará de Pontos Fixos caso não estejam utilizando
esses veículos no serviço de atendimento ao público e nos pontos
onde estão lotados, com imediata comunicação ao órgão competente.
§ 1º. Para comprovação da irregularidade bastará que o
proprietário se ausente, injustificadamente, do ponto por período
superior a 60 (sessenta) dias por ano.
§ 2º A Secretaria Municipal de Administração fará comunicação de
Cancelamento do Termo de Permissão, ao Prefeito, para Cassação do
respectivo Alvará, e fará representação à autoridade competente sobre a irregularidade no uso do veículo que fora adquirido para
serviços de táxi.
Art. 10 - Os veículos poderão exibir publicidade na forma
definida por Decreto do Poder Executivo, ficando vedada qualquer
veiculação fora dos padrões nele estabelecidos.
Art. 11 - O descumprimento de quaisquer das normas insertas
nesta Lei implicará em imediata instauração de Procedimento
Administrativo a cargo da Secretaria Municipal de Administração
que exercerá a fiscalização em todos os termos, sujeitando o
infrator às seguintes penalidades:
I. Não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes
sobre a atividade.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência
multa de 02 (duas) URJM e revogação da Permissão.
II. Não manter atualizados a permissão e o alvará.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 02 (duas) URJM.
III. Não trajar-se adequadamente, observando as regras de higiene e aparência pessoal.
Pena: Advertência e, em caso de reincidência, multa de 02
(duas) URJM.
IV. Não abastecer o veiculo quando estiver transportando passageiros.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 02 (duas) URJM.
V. Não circular com a finalidade de recrutar passageiro em ponto e itinerário diverso para o qual estiver escalado;
Pena: Advertência por escrito e multa de 06 (seis) URJM.
VI. Não portar o Cartão de Regularidade de Condutor de Taxi ou não fornecê-lo quando solicitado pela fiscalização municipal.
Pena: advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 02 (duas) URJM.
VII. Não manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, conservação, higiene e limpeza.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 03 (três) URJM.
VIII. Não obedecer as determinações emanadas do Poder Público, respeitando os horários, itinerário ou rotas de percurso.
Pena: Advertência por escrito e multa de 06 (seis) URJM.
IX. Cobrar valor acima do estipulado pela municipalidade;
Pena: Multa de 03 (três) URJM.
X. Utilizar veículo não credenciado para o serviço.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 06 (seis) URJM.
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XI. Conduzir o veiculo com excesso de lotação.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 03 (três) URJM.
XII. Recusar, sem motivo que justifique o transporte de passageiros.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 03 (três) URJM.
XIII. Deixar de atender prontamente às determinações e convocações das autoridades municipais;
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 03 (três) URJM.
XIV. Deixar de tratar com urbanidade e polidez os passageiros e representantes da fiscalização de trânsito.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 04 (quatro) URJM.
XV. Permitir que o veículo seja conduzido por pessoa que não esteja devidamente autorizada pelo órgão de trânsito.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência,
multa de 06 (seis) URJM e Revogação da Permissão.
XVI. Ingerir bebidas alcoólicas ou quaisquer tipos de drogas
que comprometam o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou
durante o horário em que estiver exercendo a atividade.
Pena: Multa de 06 (seis) UFM, Cassação da Permissão e demais
procedimentos legais vigentes.
§ 1°. - Para aplicação das multas levar-se-á em conta a gravidade
da infração, que se passa a fixar:
a) Nível 1 – aplicável aos incisos I, II, III, IV e VI, no
valor de 02 (duas) URJM;
b) Nível 2 – aplicável aos incisos VII, IX, XII, e XIII, no
valor de 03 (três) URJM;
c) Nível 3 – aplicável ao inciso XIV, no valor de 04
(quatro) URJM, e
d) Nível 4 – aplicável aos incisos V, VIII, X, XV e XVI, no
valor equivalente a 06 (seis) URJM.
§ 2°. - A penalidade de multa será aplicada cumulativamente,
ainda que a pena administrativa seja a prevista.
§ 3°. - A reincidência determinará à dobra da penalidade de multa
que será aplicada cumulativamente a qualquer das demais
penalidades administrativas;
§ 4°. - Uma vez aplicada a sanção de cancelamento de permissão,
ou de registro do condutor, estarão tanto permissionários, como
condutores, impedidos de postular por nova permissão ou emissão
de Cartão de Regularidade de Condutor, pelo período de 05 (cinco)
anos.
§ 5°. - Os valores das multas fixadas neste artigo serão
corrigidos anualmente pela URJM ou outro índice oficial que venha
a ser estabelecido.
Art. 12 - O licenciamento de veículos para fins exclusivos
de taxi serão observados, pelo menos, 05 (cinco) anos de sua
fabricação e que esteja em perfeito estado de conservação com
lauto pericial da concessionária ou mantenedora do veículo.
Parágrafo único. Os veículos já emplacados serão mantidos
sem prejuízo dos seus titulares.
Art. 13 - Todos os veículos emplacados para o serviço de
Taxi serão munidos de identificação numérica e plastificados em
ambas as portas.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 371/78 no que
couber.