“Estabelece procedimentos para o descarte e a coleta de medicamentos vencidos no Município de Jerônimo Monteiro e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.

Art. 1º. Os medicamentos vencidos deverão ser descartados por seus usuários em quaisquer drogarias e farmácias públicas e privadas, inclusive as de manipulação, no Município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 2º. As drogarias e farmácias ficam obrigadas a instalar caixa de coleta para recebimentos dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, devendo encaminhá-los aos distribuidores responsáveis por sua comercialização no município, que por sua vez, os encaminhará aos respectivos fabricantes e importadores, visando promover a sua destinação ambiental adequada.

§ 1º. Na caixa de coleta deverá constar a seguinte expressão: “Coleta Seletiva de Medicamentos”.

§ 2º. O estabelecimento deverá ainda apresentar informático claro aos consumidores sobre os riscos de descarte de medicamento de modo inapropriado como no lixo comum e ainda em ralos domésticos. 

Art. 3º. Os estabelecimentos de que trata o “caput” do artigo 1° desta Lei terão o prazo de 60(sessenta) dias, contados de sua publicação para cumprimento do disposto na Lei.

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:

I – Advertência por escrito, com fixação de prazo de 30(trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei; 

II – Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de Atividade caso a irregularidade persista, após notificação de advertência.

Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.