O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.
Art. 1º. Os medicamentos vencidos deverão ser descartados por
seus usuários em quaisquer drogarias e farmácias públicas e
privadas, inclusive as de manipulação, no Município de
Jerônimo Monteiro.
Art. 2º. As drogarias e farmácias ficam obrigadas a instalar
caixa de coleta para recebimentos dos medicamentos vencidos ou
impróprios para o consumo, devendo encaminhá-los aos
distribuidores responsáveis por sua comercialização no
município, que por sua vez, os encaminhará aos respectivos
fabricantes e importadores, visando promover a sua destinação
ambiental adequada.
§ 1º. Na caixa de coleta deverá constar a seguinte expressão:
“Coleta Seletiva de Medicamentos”.
§ 2º. O estabelecimento deverá ainda apresentar informático
claro aos consumidores sobre os riscos de descarte de
medicamento de modo inapropriado como no lixo comum e ainda em
ralos domésticos.
Art. 3º. Os estabelecimentos de que trata o “caput” do artigo
1° desta Lei terão o prazo de 60(sessenta) dias, contados de
sua publicação para cumprimento do disposto na Lei.
Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – Advertência por escrito, com fixação de prazo de
30(trinta) dias para adequação ao disposto nesta Lei;
II – Suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento de
Atividade caso a irregularidade persista, após notificação de
advertência.
Art. 5º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.