“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PAGAR GRATIFICAÇÃO EM FORMA DE INCENTIVO COMO RESULTADO DO 1º CICLO DE AVALIAÇÃO DO PMAQ, INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas legais atribuições legais, etc....

Faço saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei:

LEI

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a pagar aos profissionais de saúde uma gratificação no valor total de R$ 204.660,00 (duzentos e quatro mil, seiscentos e sessenta reais), como incentivo pelo resultado do 1º Ciclo de Avaliação do Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade (PMAQ) instituído pelo Ministério da Saúde. 

§ 1º. A gratificação prevista no caput deste artigo corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor total repassado pelo Ministério da Saúde, ao Fundo Municipal de Saúde, para os fins pretendidos no PMAQ no período correspondente aos meses de abril de 2012 a março de 2013, conforme demonstrado no Anexo I que fazem parte desta Lei, e de acordo com a pactuação entre o Poder Público e os profissionais de saúde envolvidos no programa. 

§ 2º. A referida gratificação será paga aos profissionais avaliados no 1º Ciclo do PMAQ, dividindo-se o valor total previsto no caput deste artigo entre aqueles que participaram do Programa, considerando-se os meses de sua permanência no mesmo, com valor estimado para cada participante em, R$ 300,00 (trezentos reais) por mês de efetivo trabalho.

Art. 2º. A efetivação do pagamento na forma prevista nesta Lei se dará por meio de regulamento a ser expedido pelo Secretário Municipal de Saúde, com o referendo do Prefeito Municipal, o qual deverá estabelecer a relação dos profissionais de saúde contemplados no referido Programa, bem como os respectivos valores a que farão jus considerando seu tempo de permanência no PMAQ.

Art. 3º. O pagamento autorizado por esta lei utilizará dotação própria do Fundo Municipal de Saúde sob gestão da Secretaria Municipal de Saúde. 

Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.