"INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO COLHEDOR/CATADOR DE CAFÉ NO AMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

Art. 1º. Fica instituído o “Dia Municipal do Colhedor/Catador de Café”, a ser comemorado anualmente, no dia 23 de junho, quando também é comemorado nacionalmente o “Dia do Lavrador”.

Art. 2º. O “Dia do Colhedor/Catador de Café” tem como objetivos: 

I – fortalecimento, apoio e incentivo ao desenvolvimento da atividade cafeeira municipal e suas formas associativas e cooperativas de serviços, gestão e comercialização;

II – incentivo a criação de políticas públicas para o fortalecimento das atividades de colheita do café;

III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas para o seguimento.

Art. 3º. O “Dia Municipal do Colhedor/Catador de Café”, deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro em parcerias com outras entidades, pessoas e/ou órgãos interessados. 

Art. 4º. No “Dia Municipal do Colhedor/Catador de Café”, a municipalidade poderá expor relatório fotográfico, dos colhedores/catadores de café em atividade de colheita em toda a região geográfica municipal, bem como desenvolver atividades correlatas que evidenciem os colhedores/catadores de café e a economia cafeeira municipal.

I – atividades correlatas:

a) Concursos;

b) Biografias;

c) Pesquisas;

d) Outras. 

Art. 5º. As comemorações alusivas ao “Dia Municipal do Colhedor/Catador de Café”, de que se trata esta Lei, passam a integrar o calendário oficial de eventos realizados pelo município de Jerônimo Monteiro.

Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.