Art. 1º. Fica instituído o “Dia Municipal do
Colhedor/Catador de Café”, a ser comemorado anualmente, no dia
23 de junho, quando também é comemorado nacionalmente o “Dia
do Lavrador”.
Art. 2º. O “Dia do Colhedor/Catador de Café” tem como
objetivos:
I – fortalecimento, apoio e incentivo ao desenvolvimento da
atividade cafeeira municipal e suas formas associativas e
cooperativas de serviços, gestão e comercialização;
II – incentivo a criação de políticas públicas para o
fortalecimento das atividades de colheita do café;
III – viabilizar, profissionalizar e ofertar alternativas
para o seguimento.
Art. 3º. O “Dia Municipal do Colhedor/Catador de Café”,
deverá ser realizado pela Prefeitura Municipal de Jerônimo
Monteiro em parcerias com outras entidades, pessoas e/ou
órgãos interessados.
Art. 4º. No “Dia Municipal do Colhedor/Catador de Café”, a
municipalidade poderá expor relatório fotográfico, dos
colhedores/catadores de café em atividade de colheita em toda
a região geográfica municipal, bem como desenvolver atividades
correlatas que evidenciem os colhedores/catadores de café e a
economia cafeeira municipal.
I – atividades correlatas:
a) Concursos;
b) Biografias;
c) Pesquisas;
d) Outras.
Art. 5º. As comemorações alusivas ao “Dia Municipal do
Colhedor/Catador de Café”, de que se trata esta Lei, passam a
integrar o calendário oficial de eventos realizados pelo
município de Jerônimo Monteiro.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.