O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPITULO I
DA INSTITUIÇAO
Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e Leis Federais
8.080/90, Lei Federal 8.142/90 e Resolução do Conselho
Nacional de Saúde nº 453, de 10 de maio de 2012, fica
instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de
Jerônimo Monteiro, órgão permanente, deliberativo e normativo
do Sistema Único de Saúde, que tem por competência formular
estratégias e controlar a execução da política de saúde do
Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
CAPITULO I
DA COMPETENCIA
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas.
Objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento,
controle e avaliação da política municipal de acordo com a Lei
Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro e a Constituição
Federal, bem como as indicações advindas das Conferências de
Saúde, a saber:
I- Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS,
mobilizar e articular a sociedade de forma permanente
na defesa dos princípios constitucionais que
fundamentam o SUS;
II- Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras
normas de funcionamento;
III- Discutir, elaborar e aprovar propostas de
operacionalização das diretrizes aprovadas pelas
Conferências de Saúde;
IV- Atuar no formulação e no controle da execução da
política de saúde, incluindo os seus aspectos
econômicos e financeiros, e propor estratégias pra a
sua aplicação aos setores públicos e privados;
V- Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde
e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas
situações epidemiológicas e a capacidade organizacional
dos serviços;
VI- Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do
relatório de gestão.
VII- Estabelecer estratégias e procedimentos de
acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os
demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social,
médio ambiente, justiça, educação, trabalho,
agricultura, idosos, crianças e adolescentes e outros;
VIII- Proceder a revisão periódica dos planos de saúde;
IX- Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar
projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo,
propor adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os face ao processo de
incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na
área de Saúde;
X- Avaliar, explicando os critérios utilizados, a
organização e o funcionamento do SUS;
XI- Acompanhar e controlar a atuação do setor privado
credenciado mediante contrato ou convênio na área de
saúde;
XII- Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo
em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do
processo de planejamento e orçamento ascendente,
conforme legislação vigente;
XIII- Propor critérios para programação e execução
financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde,
incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e
próprios do Município, com base no que a lei
disciplina;
XIV- Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre
critérios de movimentação de recursos da Saúde,
incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e
próprios Federal, Estadual e Municipal, com base no que
a lei disciplina;
XV- Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com
a prestação de contas e informações financeiras,
repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia
do devido assessoramento;
XVI- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e
dos serviços de saúde e encaminhar denúncias em tempo
hábil aos conselheiros, e garantia do devido
assessoramento;
XVII- Examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no sem âmbito as consultas
sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de
saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Conselho nas suas respectivas
instâncias;
XVIII- Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar
as Conferências de Saúde, propor sua convocação
ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão
organizadora, submeter o respectivo regimento e
programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente,
convocar a sociedade para a participação nas préconferências e conferência de saúde;
XIX- Estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de
Saúde, entidades, movimentos populares, instituições
públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XX- Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre
assuntos e temas na área de saúde pertinente ao
desenvolvimento do SUS;
XXI- Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação
científica e tecnológica, observados os padrões éticos
compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do
País;
XXII- Estabelecer ações de informação, educação e
comunicação em saúde, divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e
decisões nos meios de comunicação, incluindo
informações sobre as agendas, datas e local das
reuniões e eventos;
XXIII- Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação
permanente para o controle social, de acordo com as
Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente
para o Controle Social do SUS;
XXIV- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento
sistemático com os poderes constituídos, Ministério
Público, Judiciário e Legislativo, meios de
comunicação,m bem como setores relevantes não
representados nos conselhos;
XXV- Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em
pesquisas aprovadas para a Saúde do SUS;
XXVI- Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão
do Trabalho e Educação para a Saúde do SUS;
XXVII- Acompanhar a implementação das propostas constantes
do relatório das plenárias do Conselho de Saúde;
XXVIII- Atualizar periodicamente as informações sobre o
/conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos
Conselhos de Saúde;
CAPITULO III
DA CONSTITUIÇAO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a participação da
sociedade organizada, garantida na legislação, em uma
instancia privilegiada na proposição, discussão, deliberação e
fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive
nos seus aspectos econômicos e financeiros e será composto na
seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) de representantes de
segmentos organizados de Usuários do Sistema Único de
Saúde;
II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de
Trabalhadores da Área de Saúde;
III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do
governo e de prestadores de serviços privados conveniados
ou sem fins lucrativos.
IV - A participação de órgãos, entidades e movimentos
sociais terá como critério a representatividade, a
abrangência e a complementaridade do conjunto da
sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De
acordo com as especificidades locais, aplicando o
principio da paridade, serão contempladas as seguintes
representações:
a) associações de pessoas com patologias;
b) associações de pessoas com deficiências;
c) entidades indígenas;
d) movimentos sociais e populares, organizados
(movimento negro, LGBT);
e) movimentos organizados de mulheres, em saúde;
f) entidades de aposentados e pensionistas;
g) entidades congregadas de sindicatos, centrais
sindicais, confederações e federações de
trabalhadores urbanos e rurais;
h) entidades de defesa do consumidor;
i) organizações de moradores;
j) entidades ambientalistas;
k) organizações religiosas;
l) trabalhadores de área de saúde, associações,
confederações, conselhos de profissões
regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo
as instâncias federativas;
m) comunidade cientifica;
n) entidades públicas, de hospitais universitários e
hospitais campo de estagio, de pesquisa e
desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) entidades de prestadores de serviços de saúde;
q) governo.
V – As entidades, movimentos e instituições eleitas no
Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados por
escrito, conforme processos estabelecidos pelas
respectivas entidades, movimentos e instituições e de
acordo com a sua organização, com a recomendação de que
ocorra renovação de seus representantes.
VI – A cada eleição será feita a renovação de no mínimo
30 (trinta por cento) dos representantes de entidades.
VII – Não será permitida a participação de membros dos
Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Publico no
Conselho de Saúde.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa
Diretora, como órgão operacional de execução e implementação
de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município,
eleita na forma do art.6º desta Lei.
CAPITULO IV
DA COMPOSIÇAO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde será composto de 08
(oito) membros, sendo:
I- 4 (quatro) representantes de segmentos organizados de
Usuários do Sistema Único de Saúde, que serão eleitos
em reunião aberta à população;
II- 2 (dois) representantes de trabalhadores do Setor
Saúde, que serão eleitos em reunião das categorias de
profissionais existentes no Município;
III- 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal e 1
(um) de prestadores de serviços privados conveniados ou
sem fins lucrativos.
§ 1º. O Secretário Municipal de Saúde será sempre o
representante do Poder Executivo, salvo nos casos de
impossibilidade, quando o seu suplente assumirá.
§ 2º. Cada segmento representado no Conselho terá um suplente.
§ 3º. Os representes do Poder Executivo serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º. Os representantes do Conselho serão indicados pelos seus
respectivos segmentos ou substituídos pelos mesmos e
homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º. A Mesa Diretora referida no artigo 4º desta Lei será
eleita diretamente pela plenária do Conselho Municipal de
Saúde, e será composta de:
a) Presidente
b) Vice-Presidente;
c) Secretário.
CAPITULO V
DO MANDATO
Art. 7º. Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos,
cabendo prorrogação ou recondução, por igual período.
Art. 8º. O membro do Conselho Municipal de Saúde terá seu
mandato extinto, caso falte, sem prévia justificação, a 3
(três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no
período de 12 (doze) meses.
Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão
remunerados e a função de Conselheiro será considerada de
relevância pública e, portanto, garante sua dispensa sem
prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões,
capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de
Saúde.
Art. 10. O Exercício do Mandato de Membro do Conselho
Municipal de Saúde não será remunerado, considerado de alta
relevância pública.
CAPITULO VI
DA CONVOCAÇAO E FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde será regido pelo seu
Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:
I- Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua
estrutura administrativa e o quadro de pessoal.
II- O Conselho de Saúde contará com uma secretária-executiva
coordenada por pessoa preparada para a função, para o
suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário
do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e
dimensão.
III- O Conselho de Saúde decide sobre seu orçamento.
IV- O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a
cada mês, e extraordinariamente, quando necessário, e
terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o
material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos
conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
V- As reuniões plenárias do Conselho de Saúde são abertas ao
público e deverão acontecer em espaços de horários que
possibilitem a participação da sociedade.
VI- O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o
funcionamento do Plenário, que, além das comissões
intersetoriais e grupos de trabalho estabelecidos na Lei
nº 8080/90, transitórias. As comissões poderão contar com
integrantes não conselheiros.
VII- O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita
em Plenário, respeitando a paridade expressa nessa lei.
VIII- As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas
mediante quórum mínimo (metade mai um) dos seus
integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais
se exija quórum especial, ou maioria qualificada de
votos:
a) entende-se por maioria simples o número inteiro
imediatamente superior à metade dos membros
presentes;
b) entende-se por maioria absoluta o numero inteiro
imediatamente superior à metade dos Membros do
Conselho;
c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois
terços) do total dos Membros do Conselho
IX- Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde
preservará o que está garantido em lei e deve ser
proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião
plenária, com quórum qualificado para depois ser alterada
em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da
esfera correspondente.
X- A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o
pronunciamento do gestor, das respectivas esferas do
governo, para que faça a prestação de contas, em
relatório detalhado, dados sobre o montante e a forma de
aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e
concluídas no período,, bem como a produção e a oferta de
serviços na rede assistencial própria, contratada oj
conveniada, de acordo com o art. 12 da lei nº 8689/93 e
com a Lei Complementar nº 141/2012.
XI- O Conselho de Saúde, com a devida justificativa, buscará
auditorias externas e independentes sobre as contas em
atividades do gestor da Saúde no Município, se necessário
acionará o Ministério Público.
XII- As resoluções do conselho Municipal de Saúde serão
obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, dandolhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e
não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor
ao Conselho, justificativa com proposta de alteração ou
rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as
entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde,
podem buscar a validação das resoluções, recorrendo
quando necessário ao Ministério Público, bem como,
tomando outra medida pertinente;
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois
anos a Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a política
municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema
Único de saúde e efetuar a eleição de representantes do
conselho.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades,
observando os seguintes critérios:
I- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de
Saúde, as instituições formadoras de recursos
humanos para a saúde e as entidades representativas
de profissionais e usuários de saúde, independente
de sua condição e de seus membros;
II- Poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de
notória especialização na área de saúde para
assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III- Poderão ser criadas comissões internas entre as
instituições, entidades e membros do conselho
Municipal de Saúde para estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 14. Qualquer alteração na organização do Conselho
Municipal de saúde preservará o que está garantido em lei, e
deve ser proposto pelo próprio Conselho e votado em reunião da
plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e
homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar o
Conselho Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal
de Saúde, de instalações necessárias ao seu funcionamento, bem
como colocar à sua disposição servidores e materiais, para o
pleno êxito de suas atividades.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se a Lei Municipal n.º 1146/2005, de 20 de
abril de 2005.