Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Saúde do Município de Jerônimo Monteiro e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

CAPITULO I

DA INSTITUIÇAO

Art. 1º. Em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo II e Leis Federais 8.080/90, Lei Federal 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº 453, de 10 de maio de 2012, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Jerônimo Monteiro, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. 

CAPITULO I DA COMPETENCIA

Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas. Objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de acordo com a Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro e a Constituição Federal, bem como as indicações advindas das Conferências de Saúde, a saber: 

I- Fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; 

II- Elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;

III- Discutir, elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;

IV- Atuar no formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias pra a sua aplicação aos setores públicos e privados;

V- Definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços;

VI- Anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão. 

VII- Estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, médio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, crianças e adolescentes e outros;

VIII- Proceder a revisão periódica dos planos de saúde; 

IX- Deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área de Saúde;

X- Avaliar, explicando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do SUS;

XI- Acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; 

XII- Aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendente, conforme legislação vigente;

XIII- Propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do Município, com base no que a lei disciplina;

XIV- Fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios Federal, Estadual e Municipal, com base no que a lei disciplina; 

XV- Analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVI- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento;

XVII- Examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no sem âmbito as consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias; 

XVIII- Estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde correspondente, convocar a sociedade para a participação nas préconferências e conferência de saúde; 

XIX- Estimular articulação e intercâmbio entre o Conselho de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;

XX- Estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do SUS;

XXI- Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País; 

XXII- Estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e eventos;

XXIII- Deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS;

XXIV- Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação,m bem como setores relevantes não representados nos conselhos;

XXV- Acompanhar a aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas para a Saúde do SUS;

XXVI- Deliberar, encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde do SUS;

XXVII- Acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho de Saúde; 

XXVIII- Atualizar periodicamente as informações sobre o /conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde;

CAPITULO III

DA CONSTITUIÇAO 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a participação da sociedade organizada, garantida na legislação, em uma instancia privilegiada na proposição, discussão, deliberação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros e será composto na seguinte proporção:

I - 50% (cinquenta por cento) de representantes de segmentos organizados de Usuários do Sistema Único de Saúde; 

II - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes de Trabalhadores da Área de Saúde;

III - 25% (vinte e cinco por cento) de representantes do governo e de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

IV - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, aplicando o principio da paridade, serão contempladas as seguintes representações: 

a) associações de pessoas com patologias; 

b) associações de pessoas com deficiências; 

c) entidades indígenas; 

d) movimentos sociais e populares, organizados (movimento negro, LGBT); 

e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; 

f) entidades de aposentados e pensionistas; 

g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; 

h) entidades de defesa do consumidor; 

i) organizações de moradores; 

j) entidades ambientalistas; 

k) organizações religiosas; 

l) trabalhadores de área de saúde, associações, confederações, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas; 

m) comunidade cientifica; 

n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estagio, de pesquisa e desenvolvimento;

o) entidades patronais; 

p) entidades de prestadores de serviços de saúde; 

q) governo. 

V – As entidades, movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros indicados por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. 

VI – A cada eleição será feita a renovação de no mínimo 30 (trinta por cento) dos representantes de entidades. 

VII – Não será permitida a participação de membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Publico no Conselho de Saúde.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde constituirá uma Mesa Diretora, como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art.6º desta Lei. 

CAPITULO IV DA COMPOSIÇAO 

Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde será composto de 08 (oito) membros, sendo: 

I- 4 (quatro) representantes de segmentos organizados de Usuários do Sistema Único de Saúde, que serão eleitos em reunião aberta à população;

II- 2 (dois) representantes de trabalhadores do Setor Saúde, que serão eleitos em reunião das categorias de profissionais existentes no Município;

III- 1 (um) representante do Poder Executivo Municipal e 1 (um) de prestadores de serviços privados conveniados ou sem fins lucrativos.

§ 1º. O Secretário Municipal de Saúde será sempre o representante do Poder Executivo, salvo nos casos de impossibilidade, quando o seu suplente assumirá.

§ 2º. Cada segmento representado no Conselho terá um suplente. 

§ 3º. Os representes do Poder Executivo serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 4º. Os representantes do Conselho serão indicados pelos seus respectivos segmentos ou substituídos pelos mesmos e homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º. A Mesa Diretora referida no artigo 4º desta Lei será eleita diretamente pela plenária do Conselho Municipal de Saúde, e será composta de:

a) Presidente 

b) Vice-Presidente; 

c) Secretário. 

CAPITULO V DO MANDATO

Art. 7º. Os Conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução, por igual período. 

Art. 8º. O membro do Conselho Municipal de Saúde terá seu mandato extinto, caso falte, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 12 (doze) meses.

Art. 9º. Os membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remunerados e a função de Conselheiro será considerada de relevância pública e, portanto, garante sua dispensa sem prejuízo para o conselheiro, durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas do Conselho Municipal de Saúde. 

Art. 10. O Exercício do Mandato de Membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado, considerado de alta relevância pública.

CAPITULO VI

 DA CONVOCAÇAO E FUNCIONAMENTO

Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde será regido pelo seu Regimento Interno e terá as seguintes normas gerais:

I- Cabe ao Conselho de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de pessoal. 

II- O Conselho de Saúde contará com uma secretária-executiva coordenada por pessoa preparada para a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão.

III- O Conselho de Saúde decide sobre seu orçamento. 

IV- O Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês, e extraordinariamente, quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

V- As reuniões plenárias do Conselho de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em espaços de horários que possibilitem a participação da sociedade.

VI- O Conselho de Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além das comissões intersetoriais e grupos de trabalho estabelecidos na Lei nº 8080/90, transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros. 

VII- O Conselho de Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade expressa nessa lei.

VIII- As decisões do Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mai um) dos seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum especial, ou maioria qualificada de votos:

a) entende-se por maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros presentes;

b) entende-se por maioria absoluta o numero inteiro imediatamente superior à metade dos Membros do Conselho; 

c) entende-se por maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total dos Membros do Conselho

IX- Qualquer alteração na organização do Conselho de Saúde preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado para depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo gestor da esfera correspondente. 

X- A cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas esferas do governo, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período,, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada oj conveniada, de acordo com o art. 12 da lei nº 8689/93 e com a Lei Complementar nº 141/2012. 

XI- O Conselho de Saúde, com a devida justificativa, buscará auditorias externas e independentes sobre as contas em atividades do gestor da Saúde no Município, se necessário acionará o Ministério Público. 

XII- As resoluções do conselho Municipal de Saúde serão obrigatoriamente homologadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, dandolhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo homologada a resolução, nem enviada pelo gestor ao Conselho, justificativa com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho Municipal de Saúde, podem buscar a validação das resoluções, recorrendo quando necessário ao Ministério Público, bem como, tomando outra medida pertinente;

Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos a Conferência Municipal de Saúde, para avaliar a política municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de saúde e efetuar a eleição de representantes do conselho.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, observando os seguintes critérios: 

I- Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independente de sua condição e de seus membros;

II- Poderão ser convidadas as pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III- Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do conselho Municipal de Saúde para estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos. 

Art. 14. Qualquer alteração na organização do Conselho Municipal de saúde preservará o que está garantido em lei, e deve ser proposto pelo próprio Conselho e votado em reunião da plenária, para ser alterada em seu Regimento Interno e homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal. 

Art. 15. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a dotar o Conselho Municipal de Saúde, através da Secretaria Municipal de Saúde, de instalações necessárias ao seu funcionamento, bem como colocar à sua disposição servidores e materiais, para o pleno êxito de suas atividades.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 17. Revoga-se a Lei Municipal n.º 1146/2005, de 20 de abril de 2005.