AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO A ADOTAR OS PROCEDIMENTOS DA LEI ESTADUAL N.º 9.876/2012, AUTORIZANDO A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO A EFETUAR O PROTESTO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, EXTRAJUDICIAIS E CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. VIII da Lei Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Jerônimo Monteiro, através da Procuradoria Geral do Município, autorizado a estabelecer os procedimentos administrativos necessários a instituição do protesto como meio de cobrança dos títulos executivos judiciais, extrajudiciais e certidões de dívida ativa, dos órgãos da administração direta e indireta, tudo nos termos das medidas previstas na Lei Estadual n.º 9.876/2012. 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo do Município de Jerônimo Monteiro autorizado a firmar convênio com o Cartório de Protesto de títulos local visando a aplicação da presente Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.