O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput e Inc. VIII da Lei
Orgânica deste Município APROVOU, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo do Município de Jerônimo
Monteiro, através da Procuradoria Geral do Município, autorizado a
estabelecer os procedimentos administrativos necessários a
instituição do protesto como meio de cobrança dos títulos
executivos judiciais, extrajudiciais e certidões de dívida ativa,
dos órgãos da administração direta e indireta, tudo nos termos das
medidas previstas na Lei Estadual n.º 9.876/2012.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo do Município de
Jerônimo Monteiro autorizado a firmar convênio com o Cartório de
Protesto de títulos local visando a aplicação da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.