DISPÕE SOBRE O DIREITO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL USUÁRIA DE CÃO-GUIA DE INGRESSAR E PERMANECER COM O ANIMAL EM TODOS OS LOCAIS PÚBLICOS OU PRIVADOS DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município; Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º. A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou privados de uso coletivo.

§ 1º. O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.

§ 2º. É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que trata esta Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais descritos no caput. 

§ 3º. Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos, farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos e em casos especiais identificados e determinados pela Secretaria de Saúde do Município. 

§ 4º. O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja obrigatória a esterilização individual. 

§ 5º. No transporte público, a pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o meio de transporte.

§ 6º. A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta Lei, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção, regimento interno ou regulamento condominiais.

§ 7º. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais previstos no caput.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 

I - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3º e 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

II - Local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

III - Local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras; 

IV - Treinador: profissional habilitado para treinar o cão; 

V - Instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e usuário; 

VI - Família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o inicio do treinamento especifico do animal para sua atividade como guia;

VII - Acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira ou família de acolhimento;

VIII - Cão-guia: animal castrado isento de agressividade, de qualquer sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com deficiência visual. 

Art. 3º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagem de qualquer natureza.

Parágrafo Único. A prática descrita no caput deste artigo é considerada como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele em que o cão foi treinado.

Art. 4º. A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem conter as seguintes informações:

a) No caso da carteira de identificação:

1 - nome do usuário e do cão-guia;

2 - nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;

3 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o numero da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo;

4 - foto do usuário e do cão-guia.

b) no caso da plaqueta de identificação: 

1 - nome do usuário e do cão-guia; 

2 - nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e 

3 - número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo. 

II – Carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;

III – Equipamento do animal, composto por coleira com plaqueta de identificação, guia e arreio com alça. 

a) O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser identificado por uma plaqueta, presa a coleira, com a inscrição cão-guia em treinamento, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão guia, dispensado o uso de arreio com alça. 

b) O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá portar a carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido, acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos documentos referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no órgão regulador de sua profissão.

Art. 5º. Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão, sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso do animal. 

Art. 6º. Os centros de treinamento deverão ser qualificados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial INMETRO. 

Art. 7º. Os treinadores e instrutores de cão-guia deverão ter autorização de capacitação técnica conforme regras da Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em especial as sanções que o infrator estará sujeito em caso de descumprimento do disposto no artigo 1º, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. 

Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento e a Secretaria Municipal de Educação realizarão campanhas publicitárias, inclusive em parceria com demais entidades ligadas à pessoa com deficiência, para informação da população a respeito do disposto nesta Lei, sem prejuízo de iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela sociedade civil. 

Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.