O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei
Orgânica deste Município;
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. A pessoa com deficiência visual usuária de cão-guia tem o
direito de ingressar e permanecer com o animal em todos os locais públicos ou
privados de uso coletivo.
§ 1º. O ingresso e a permanência de cão em fase de socialização ou
treinamento nos locais previstos no caput somente poderá ocorrer quando em
companhia de seu treinador, instrutor ou acompanhantes habilitados.
§ 2º. É vedada a exigência do uso de focinheira nos animais de que
trata esta Lei, como condição para o ingresso e permanência nos locais
descritos no caput.
§ 3º. Fica proibido o ingresso de cão-guia em estabelecimentos de saúde
nos setores de isolamento, quimioterapia, transplante, assistência a
queimados, centro cirúrgico, central de material e esterilização, unidade de
tratamento intensivo e semi-intensivo, em áreas de preparo de medicamentos,
farmácia hospitalar, em áreas de manipulação, processamento, preparação e
armazenamento de alimentos e em casos especiais identificados e determinados
pela Secretaria de Saúde do Município.
§ 4º. O ingresso de cão-guia é proibido, ainda, nos locais em que seja
obrigatória a esterilização individual.
§ 5º. No transporte público, a pessoa com deficiência visual
acompanhada de cão-guia ocupará, preferencialmente, o assento mais amplo, com
maior espaço livre à sua volta ou próximo de uma passagem, de acordo com o
meio de transporte.
§ 6º. A pessoa com deficiência visual e a família hospedeira ou de
acolhimento poderão manter em sua residência os animais de que trata esta
Lei, não se aplicando a estes quaisquer restrições previstas em convenção,
regimento interno ou regulamento condominiais.
§ 7º. É vedada a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados,
direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de cão-guia nos locais
previstos no caput.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05º no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão,
que significa acuidade visual entre 0,3º e 0,05º no melhor olho, com a melhor
correção óptica, os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em
ambos os olhos for igual ou menor que 60 graus; ou a ocorrência simultânea de
quaisquer das condições anteriores;
II - Local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao
público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado
mediante taxa de ingresso;
III - Local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de
natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social,
religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre
outras;
IV - Treinador: profissional habilitado para treinar o cão;
V - Instrutor: profissional habilitado para treinar a dupla cão e
usuário;
VI - Família hospedeira ou família de acolhimento: aquela que abriga o
cão na fase de socialização, compreendida entre o desmame e o inicio do
treinamento especifico do animal para sua atividade como guia;
VII - Acompanhante habilitado do cão-guia: membro da família hospedeira
ou família de acolhimento;
VIII - Cão-guia: animal castrado isento de agressividade, de qualquer
sexo, de porte adequado, treinado com o fim exclusivo de guiar pessoas com
deficiência visual.
Art. 3º. Fica vedada a utilização dos animais de que trata esta Lei
para fins de defesa pessoal, ataque, intimidação ou quaisquer ações de
natureza agressiva, bem como para a obtenção de vantagem de qualquer
natureza.
Parágrafo Único. A prática descrita no caput deste artigo é considerada
como desvio de função, sujeitando o responsável à perda da posse do animal e
a respectiva devolução a um centro de treinamento, preferencialmente àquele
em que o cão foi treinado.
Art. 4º. A identificação do cão-guia e a comprovação de treinamento do
usuário dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I – carteira de identificação e plaqueta de identificação, expedidas
pelo centro de treinamento de cães-guia ou pelo instrutor autônomo, que devem
conter as seguintes informações:
a) No caso da carteira de identificação:
1 - nome do usuário e do cão-guia;
2 - nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo;
3 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o numero da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF do instrutor autônomo;
4 - foto do usuário e do cão-guia.
b) no caso da plaqueta de identificação:
1 - nome do usuário e do cão-guia;
2 - nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e
3 - número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor
autônomo.
II – Carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação
múltipla e anti-rábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão
regulador da profissão;
III – Equipamento do animal, composto por coleira com plaqueta de
identificação, guia e arreio com alça.
a) O cão em fase de socialização e treinamento deverá ser
identificado por uma plaqueta, presa a coleira, com a inscrição cão-guia em
treinamento, aplicando-se as mesmas exigências de identificação do cão guia,
dispensado o uso de arreio com alça.
b) O usuário de cão-guia treinado por instituição estrangeira deverá
portar a carteira de identificação do cão-guia emitida pelo centro de
treinamento ou instrutor estrangeiro autônomo ou uma cópia autenticada do
diploma de conclusão do treinamento no idioma em que foi expedido,
acompanhada de uma tradução simples do documento para o português, além dos
documentos referentes à saúde do cão-guia, que devem ser emitidos por médico
veterinário com licença para atuar no território brasileiro, credenciado no
órgão regulador de sua profissão.
Art. 5º. Os centros de treinamento e instrutores autônomos reavaliarão,
sempre que julgarem necessário, o trabalho das duplas em atividade, devendo
retirar o arreio da posse do usuário caso constatem a necessidade de desfazer
a dupla, seja por inaptidão do usuário, do cão-guia, de ambos ou por mau uso
do animal.
Art. 6º. Os centros de treinamento deverão ser qualificados pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
INMETRO.
Art. 7º. Os treinadores e instrutores de cão-guia deverão ter
autorização de capacitação técnica conforme regras da Coordenadoria Nacional
para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência – CORDE, da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos.
Art. 8º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, em
especial as sanções que o infrator estará sujeito em caso de descumprimento
do disposto no artigo 1º, sem prejuízo das sanções penais, cíveis e
administrativas cabíveis.
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos, a Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento e a Secretaria
Municipal de Educação realizarão campanhas publicitárias, inclusive em
parceria com demais entidades ligadas à pessoa com deficiência, para
informação da população a respeito do disposto nesta Lei, sem prejuízo de
iniciativas semelhantes tomadas por outros órgãos do Poder Público ou pela
sociedade civil.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.