DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município; Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º. Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Jerônimo Monteiro e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989. 

Art. 2º. Cabe a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei e impor as penalidades nela prevista.

Art. 3º. Fica instituído o Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M. do Município de Jerônimo Monteiro, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, que tem por finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados e em trânsito no Município de Jerônimo Monteiro. 

Art. 4º. São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – S.I.M.: 

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos; 

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal e seus produtos;

III - Proceder à coleta de amostras de água de abastecimento, matériasprimas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos. 

V - Realizar ações de combate à clandestinidade, e; 

VI - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao S.I.M. 

Art. 5º. Fica ressalvada a competência da União, por meio do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e fiscalização de que trata esta Lei, quando a produção for destinada ao comércio intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da Secretária Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável. 

Art. 6º. A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei serão procedidas, entre outros nos estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo:

I - nos entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;

II - nas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;

III - nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;

IV - nos estabelecimentos destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos apícolas, e; 

V - nos entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal. 

Art. 7º. Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas nesta Lei, entre outros: 

I - os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;

II - o pescado e seus derivados; 

III - o leite e seus derivados; 

IV - os ovos e seus derivados, e; 

V - o mel de abelha, a cera e seus derivados. 

Art. 8º. O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

Art. 9º. A fiscalização e a inspeção de que trata a presente lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades do serviço.

Parágrafo único – Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

Art. 10. Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: 

I - requerimento, dirigido ao coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, solicitando o registro;

II - planta baixa ou croqui das construções, acompanhadas do memorial descritivo; 

III - cópia do contrato ou estatuto social da firma, registrada no órgão competente (no caso de firma constituída); 

IV - cópia do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, conforme for o caso; 

V - registro no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou Inscrição de Produtor Rural na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme for o caso;

VI - alvará de funcionamento, ou documento equivalente, fornecido pela Prefeitura Municipal;

VII - licença ambiental ou dispensa de licença ambiental fornecida pelo órgão ambiental competente;

VIII - boletim de exames físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, fornecido por laboratório credenciado junto aos órgãos competentes;

IX - registro do estabelecimento junto ao Conselho de Medicina Veterinária do ES quando solicitado pelo SIM; 

X - manual de Boas Práticas de Fabricação de Alimentos – BPF, e; 

XI - comprovante de pagamento da taxa de registro. 

Art. 11. O Município cobrará taxa de expediente para realização de registro dos estabelecimentos e seus produtos. 

Art. 12. O registro do estabelecimento será concedido após apresentação dos documentos solicitados no Art. 10 e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento” favorável.

Art. 13. Os estabelecimentos registrados no S.I.M. deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

Art. 14. Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

§ 1º. Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor. 

§ 2º. O S.I.M. poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo. 

Art. 15. As autoridades de saúde pública devem comunicar ao S.I.M. os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo. 

Art. 16. As infrações às normas previstas na presente Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis: 

I - Advertência, por escrito, quando o infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má-fé;

II - Multa de 03 (três) UR (unidade referência), no caso do não atendimento à advertência, e na reincidência será aplicada em dobro e assim sucessivamente; 

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados; 

IV - Suspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora; 

V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

a) A interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que promoveram a sanção, e; 

b) se a interdição não for suspensa nos termos do inciso V, decorridos 06 (seis) meses será cancelado o respectivo registro.

§ 1º. As multas poderão ser elevadas até o máximo de vinte vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz. 

§ 2º. Constituem agravantes o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 3º. As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelos servidores públicos designadas pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável que irão compor o Sistema Municipal de Inspeção, a estes servidores será concedido através de Decreto poder de polícia. 

I - O Município irá constituir uma comissão de funcionários preferencialmente efetivos para a implementação desta legislação.

Art. 18. As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento. 

Art. 19. O produto da arrecadação das taxas e das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades fiscalizadas na forma desta Lei. 

Art. 20. Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, constantes no Orçamento do Município. 

Art. 21. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da administração direta e indireta.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o Município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas as competências. 

Art. 23. Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos do Prefeito Municipal.

Art. 24. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.169/2005, bem como o Decreto Municipal nº 2.238/2005.

Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) quinze dias a contar da data de sua publicação. 

Art. 26. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.