INSTITUI O NOVO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – PDME NA CONFORMIDADE DO TITULO VI, CAPÍTULO II, SEÇÃO V, ART. 173 A 195 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º. Aprova o novo Plano Decenal Municipal de Educação do Município de JERÔNIMO MONTEIRO - ES, que terá a duração de 10 (dez) anos a contar da publicação desta Lei.

Art. 2º - O Plano Decenal Municipal de Educação foi elaborado com a participação da sociedade civil, sob a Coordenação de uma comissão especial criada para este fim e tendo como componentes variados seguimentos da comunidade educacional, conforme:

I - Decreto Municipal 4.404/2015 – Designa comissão especial para coordenação e elaboração do PDME;

Parágrafo único – O Plano Decenal Municipal de Educação foi criado em consonância às realidades do Município e em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. 

Art. 3º - O Plano Municipal de Educação, reger-se-á pelos princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado do Espírito Santo, como também a Lei Orgânica do Município. 

Art. 4º - O Plano Decenal Municipal de Educação, contém um diagnóstico – anexo I e a proposta educacional do Município com suas respectivas metas e estratégias, quando necessário. 

Parágrafo único – O anexo II desta Lei corresponde a uma análise comparativa e interativa em relação ao PNE – Plano Nacional de Educação e estabelece diagnóstico local, metas e estratégias em relação à meta do PNE.

Art. 5º - São diretrizes deste PDME: 

I - erradicação do analfabetismo; 

II - universalização do atendimento escolar; 

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação; 

IV - melhoria da qualidade da educação; 

V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase nos valores morais e étnicos em que se fundamenta a sociedade; 

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação pública;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Município;

VIII - estabelecimento de metas de aplicação dos recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com padrão de qualidade e equidade;

IX - valorização dos (as) profissionais da educação e dos serviços de apoio educacional;

X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;

XI - articulação das políticas educacionais com as políticas sociais, particularmente as culturais; 

XII - articulação interfederativa na implementação das políticas educacionais; 

XIII - garantia do atendimento das necessidades educacionais específicas na educação especial, assegurando o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades; 

XIV - garantia de respeito e consideração às necessidades específicas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas, assegurando ainda a equidade educacional e a diversidade cultural.

Art. 6º - As metas previstas no Anexo I e II desta Lei serão cumpridos dentro do prazo de vigência deste PDME e será objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas.

§ 1º - Compete ao “Conselho Municipal de Educação”, sob a coordenação do Secretário Municipal de Educação, realizar o acompanhamento e a avaliação da execução do PDME.

§ 2º - Ao Conselho Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, compete ainda:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos diversos meios de comunicação disponíveis;

II - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação, tendo como diretriz o aumento progressivo dos investimentos em educação; 

III - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto – PIB;

V - acompanhar e participar a comunidade escolar e a sociedade civil das publicações e estudos realizados pelo INEP – Instituto de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, sobre a evolução das metas do Plano Nacional de Educação – PNE. 

§ 3º - Cabe ao Poder Executivo, emissão de ato legal que nomeie os membros do Conselho Municipal de Educação, conforme Lei Municipal nº 879 de 31/12/1997.

Art. 7º - Os investimentos públicos em educação aprovados poderão ser ampliados por meio de Lei, visando atender às necessidades financeiras para o cumprimento das metas estabelecidas nesta Lei. 

Art. 8º - O Município colaborará, juntamente com o governo estadual, para a realização das Conferências Nacionais de Educação.

§ 1º - A Secretaria de Educação enviará participante e/ou representantes aos Fóruns e Conferências relacionadas ao PNE, de forma a participar efetivamente do cumprimento das metas do Plano Nacional de Educação – PNE. 

§ 2º - As despesas decorrentes do parágrafo anterior deverão constar dos Planos Plurianuais - PPA e Lei Orçamentária Anual – LOA do Município; 

Art. 9º - O Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual – LOA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e demais Leis vinculadas à educação deverão ser formulados ou revistos no prazo de 02 anos da publicação do Plano Nacional de Educação – PNE, de maneira a assegurar dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias deste PDME, viabilizando assim sua plena execução. 

Parágrafo único - Deverá ser assegurada dotação específica para execução de Concurso Público e a formulação ou revisão do Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Educação Básica – Magistério e Serviços de Apoio Educacional, em consonância à realização das metas do PDME. 

Art. 10 - Antes do término de vigência desta Lei e da Publicação do novo PNE – Plano Nacional de Educação, o Poder Executivo deverá promover a realização de Projeto de Lei de novo PDME que irá vigorar no período subsequente. 

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias e de outros recursos capitados no decorrer da execução do PDME.

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.