O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Aprova o novo Plano Decenal Municipal de Educação do
Município de JERÔNIMO MONTEIRO - ES, que terá a duração de 10
(dez) anos a contar da publicação desta Lei.
Art. 2º - O Plano Decenal Municipal de Educação foi elaborado
com a participação da sociedade civil, sob a Coordenação de uma
comissão especial criada para este fim e tendo como componentes
variados seguimentos da comunidade educacional, conforme:
I - Decreto Municipal 4.404/2015 – Designa comissão especial
para coordenação e elaboração do PDME;
Parágrafo único – O Plano Decenal Municipal de Educação foi
criado em consonância às realidades do Município e em conformidade
com os Planos Nacional e Estadual de Educação.
Art. 3º - O Plano Municipal de Educação, reger-se-á pelos
princípios da democracia e da autonomia, buscando atingir o que
preconiza a Constituição da República e a Constituição do Estado
do Espírito Santo, como também a Lei Orgânica do Município.
Art. 4º - O Plano Decenal Municipal de Educação, contém um
diagnóstico – anexo I e a proposta educacional do Município com
suas respectivas metas e estratégias, quando necessário.
Parágrafo único – O anexo II desta Lei corresponde a uma
análise comparativa e interativa em relação ao PNE – Plano
Nacional de Educação e estabelece diagnóstico local, metas e
estratégias em relação à meta do PNE.
Art. 5º - São diretrizes deste PDME:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase na
promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de
discriminação;
IV - melhoria da qualidade da educação;
V - formação para o trabalho e para a cidadania, com ênfase
nos valores morais e étnicos em que se fundamenta a sociedade;
VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação
pública;
VII - promoção humanística, científica, cultural e
tecnológica do Município;
VIII - estabelecimento de metas de aplicação dos recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto –
PIB, que assegure atendimento às necessidades de expansão, com
padrão de qualidade e equidade;
IX - valorização dos (as) profissionais da educação e dos
serviços de apoio educacional;
X - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos,
à diversidade e à sustentabilidade socioambiental;
XI - articulação das políticas educacionais com as políticas
sociais, particularmente as culturais;
XII - articulação interfederativa na implementação das
políticas educacionais;
XIII - garantia do atendimento das necessidades educacionais
específicas na educação especial, assegurando o sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades;
XIV - garantia de respeito e consideração às necessidades
específicas do campo e das comunidades indígenas e quilombolas,
assegurando ainda a equidade educacional e a diversidade cultural.
Art. 6º - As metas previstas no Anexo I e II desta Lei serão
cumpridos dentro do prazo de vigência deste PDME e será objeto de
monitoramento contínuo e de avaliações periódicas.
§ 1º - Compete ao “Conselho Municipal de Educação”, sob a
coordenação do Secretário Municipal de Educação, realizar o
acompanhamento e a avaliação da execução do PDME.
§ 2º - Ao Conselho Municipal de Educação em parceria com a
Secretaria Municipal de Educação, compete ainda:
I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações
nos diversos meios de comunicação disponíveis;
II - analisar e propor a revisão do percentual de
investimento público em educação, tendo como diretriz o aumento
progressivo dos investimentos em educação;
III - analisar e propor políticas públicas para assegurar a
implementação das estratégias e o cumprimento das metas;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
públicos em educação como proporção do Produto Interno Bruto –
PIB;
V - acompanhar e participar a comunidade escolar e a
sociedade civil das publicações e estudos realizados pelo INEP –
Instituto de Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, sobre a
evolução das metas do Plano Nacional de Educação – PNE.
§ 3º - Cabe ao Poder Executivo, emissão de ato legal que
nomeie os membros do Conselho Municipal de Educação, conforme Lei
Municipal nº 879 de 31/12/1997.
Art. 7º - Os investimentos públicos em educação aprovados
poderão ser ampliados por meio de Lei, visando atender às
necessidades financeiras para o cumprimento das metas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Município colaborará, juntamente com o governo
estadual, para a realização das Conferências Nacionais de
Educação.
§ 1º - A Secretaria de Educação enviará participante e/ou
representantes aos Fóruns e Conferências relacionadas ao PNE, de
forma a participar efetivamente do cumprimento das metas do Plano
Nacional de Educação – PNE.
§ 2º - As despesas decorrentes do parágrafo anterior deverão
constar dos Planos Plurianuais - PPA e Lei Orçamentária Anual –
LOA do Município;
Art. 9º - O Plano Plurianual – PPA, a Lei Orçamentária Anual
– LOA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, e demais Leis
vinculadas à educação deverão ser formulados ou revistos no prazo
de 02 anos da publicação do Plano Nacional de Educação – PNE, de
maneira a assegurar dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PDME, viabilizando assim sua
plena execução.
Parágrafo único - Deverá ser assegurada dotação específica
para execução de Concurso Público e a formulação ou revisão do
Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores
da Educação Básica – Magistério e Serviços de Apoio Educacional,
em consonância à realização das metas do PDME.
Art. 10 - Antes do término de vigência desta Lei e da
Publicação do novo PNE – Plano Nacional de Educação, o Poder
Executivo deverá promover a realização de Projeto de Lei de novo
PDME que irá vigorar no período subsequente.
Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
correrão a conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas
se necessárias e de outros recursos capitados no decorrer da
execução do PDME.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.