“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder anistia aos contribuintes municipais de Jerônimo Monteiro dos encargos de multas e juros de mora referentes a débitos inscritos em dívida ativa e ajuizados, e dá outras providências”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 69, Inc. IV da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

Art. 1º. Nos termos autorizadores do Art. 180 e seguintes da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro der 1996 – Código Tributário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder anistia de multa e juros de mora incidentes sobre os créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa, judicialmente cobrados ou não, até a presente data, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana – IPTU, Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza – ISSQN, Contribuições de Melhoria – CM e Taxas, devendo o contribuinte se dirigir ao Setor de Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, para proceder ao pagamento dos débitos, até a data final e improrrogável de 15 de maio de 2015. 

Parágrafo único. A anistia a que se refere o “caput” deste artigo só será possível para a quitação do débito dos impostos e taxas em parcela única, abrangendo as execuções fiscais em curso ou não, e os parcelamentos em andamento.

Art. 2º. A disposição desta Lei não implicará na restituição de quantias anteriormente pagas. 

Art. 3º. Para cumprimento do disposto no Art. 14 da Lei Complementar 101/00, o Município realizará campanhas de educação tributária e atualização do cadastro imobiliário, medidas complementares para o aumento da receita.

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação com vigência até o dia 15 de maio de 2015.