O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na
forma do Art. 69, Inc. IV da Lei Orgânica do Município de Jerônimo
Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º. Nos termos autorizadores do Art. 180 e seguintes da
Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro der 1996 – Código
Tributário Nacional, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
conceder anistia de multa e juros de mora incidentes sobre os
créditos da Fazenda Pública Municipal, inscritos em Dívida Ativa,
judicialmente cobrados ou não, até a presente data, relativos ao
Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana – IPTU, Imposto Sobre
Serviços de qualquer Natureza – ISSQN, Contribuições de Melhoria –
CM e Taxas, devendo o contribuinte se dirigir ao Setor de
Tributação da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro-ES, para
proceder ao pagamento dos débitos, até a data final e
improrrogável de 15 de maio de 2015.
Parágrafo único. A anistia a que se refere o “caput” deste
artigo só será possível para a quitação do débito dos impostos e
taxas em parcela única, abrangendo as execuções fiscais em curso
ou não, e os parcelamentos em andamento.
Art. 2º. A disposição desta Lei não implicará na restituição
de quantias anteriormente pagas.
Art. 3º. Para cumprimento do disposto no Art. 14 da Lei
Complementar 101/00, o Município realizará campanhas de educação
tributária e atualização do cadastro imobiliário, medidas
complementares para o aumento da receita.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
com vigência até o dia 15 de maio de 2015.