O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na
forma do Art. 69, Inc. IV da Lei Orgânica do Município de Jerônimo
Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Diário Oficial do Município de
Jerônimo Monteiro.
§ 1º. O Diário Oficial poderá ser publicado por meio
eletrônico, em sítio próprio, através de provedor de internet
banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil
acesso para o cidadão, servidores municipais e órgãos de controle
externo.
§ 2º. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e operabilidade da Infraestrutura
de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil.
Art. 2º. A veiculação será feita no sítio da Prefeitura
Municipal de Jerônimo Monteiro, no endereço
“www.jeronimomonteiro.es.gov.br”, da rede mundial de computadores
- internet.
Art. 3º. A forma de utilização, os requisitos e conteúdos
serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.
Art. 4º. O Diário Oficial do Município será editado observada
a necessidade de publicação de atos oficiais.
§ 1º. Serão publicados no Diário Oficial do Município, criado
por esta Lei, os atos, contratos, avisos, editais, convênios e
outras avenças similares ou equivalentes, emanados do Poder
Executivo Municipal, cuja publicação seja necessária no
atendimento ao princípio da publicidade.
§ 2º. Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do
Município, serão publicados no Diário Oficial do Estado do
Espírito Santo ou da União, os atos, contratos, avisos, editais,
convênios e outras avenças similares ou equivalentes, que por
determinação legal sejam obrigados à publicação nesses veículos.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.