“Cria o Diário Oficial do Município de Jerônimo Monteiro, e dá outras providencias”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 69, Inc. IV da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Diário Oficial do Município de Jerônimo Monteiro.

§ 1º. O Diário Oficial poderá ser publicado por meio eletrônico, em sítio próprio, através de provedor de internet banda larga de domínio público e sistema (software) de fácil acesso para o cidadão, servidores municipais e órgãos de controle externo. 

§ 2º. A publicação atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e operabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP-Brasil. 

Art. 2º. A veiculação será feita no sítio da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, no endereço “www.jeronimomonteiro.es.gov.br”, da rede mundial de computadores - internet. 

Art. 3º. A forma de utilização, os requisitos e conteúdos serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo.

Art. 4º. O Diário Oficial do Município será editado observada a necessidade de publicação de atos oficiais. 

§ 1º. Serão publicados no Diário Oficial do Município, criado por esta Lei, os atos, contratos, avisos, editais, convênios e outras avenças similares ou equivalentes, emanados do Poder Executivo Municipal, cuja publicação seja necessária no atendimento ao princípio da publicidade.

§ 2º. Sem prejuízo da publicação no Diário Oficial do Município, serão publicados no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou da União, os atos, contratos, avisos, editais, convênios e outras avenças similares ou equivalentes, que por determinação legal sejam obrigados à publicação nesses veículos. 

Art. 5º. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.