“ESTIMA A RECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE JERONIMO MONTEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015”.

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.

Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Jerônimo Monteiro-ES, para o exercício-financeiro de 2015, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 39.665.308.47 (Trinta e nove milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oito reais e quarenta e sete centavos).

Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:


Receitas Correntes
R$
 39.655.708,47
- Receitas Tributárias
R$
1.972.280,00
- Receitas de Contribuições
R$
1.120.800,00
- Receitas Patrimoniais
R$
 969.140,00
- Receita AgropecuáriaR$
0,00
- Receita Industrial
R$
 0,00
- Receitas de Serviços
R$
1.754.550,00
- Transferências Correntes
R$
 33.534.588,47 
- Outras Receitas Correntes
R$
304.350,00
Receitas de Capital 
R$
1.249.000,00
- Alienação de Bens
R$
 32.000,00
- Transferências de Capital
R$
1.217.000,00
Receitas Correntes – Operações Intraorçamentárias
R$
 1.567.600,00
-Receita de Contribuições – Operações Intraorçamentárias
R$
 1.567.600,00
Dedução da Receita Corrente
R$
(2.807.000,00)
-(-)Dedução p/ o FUNDEB
R$
 (2.807.000,00)
Total Geral 
R$
39.665.308,47


Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

Função
Descrição da Função

 VALOR
01
Legislativa
R$
1.146.000,00
02
Judiciária
R$
274.800,00
04Administração
R$
8.292.236,80
05
Defesa Nacional
R$
20.000,00
08
Assistência Social
R$
2.218.360,00 
09
Previdência Social
R$
 2.505.600,00
10
Saúde
R$
 6.289.586,60 
11
Trabalho
R$
4.000,00
12
Educação
R$
13.997.125,07
13
Cultura
R$
 30.000,00
15
Urbanismo
R$
1.726.000,00
16
Habitação
R$
 10.000,00
17
Saneamento
R$
1.759.400,00
20
Agricultura
R$
 171.000,00
23
Comércio e Serviços
R$
500,00
24
Comunicações
R$
42.500,00
25
Energia
R$
 295.000,00
27
Desporto e Lazer
R$
43.000,00
28
Encargos Especiais
R$
362.000,00
99
Reserva de Contingência
R$
478.200,00 
Total das Funções

R$
39.665.308,47




DESPESA POR ÓRGÃO

Poder Legislativo
R$
1.146.000,00 
-Câmara Municipal 
R$
1.146.000,00
Poder Executivo 
R$
 38.519.308,47
-Gabinete do Prefeito
R$
 908.850,00
-Secretaria Municipal de Administração
R$
 1.747.929,76
-Secretaria Municipal de Fazenda
R$
 1.138.340,00
-Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes
R$
314.300,00
-Secretaria Municipal de Educação
R$
14.000.625,07
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Obras Públicas e Transportes
R$
4.782.517,04
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 
R$
 1.811.000,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social
R$
 2.228.360,00
-Secretaria Municipal de Planejamento
R$
235.000,00
-Fundo Municipal de Saúde
R$
6.289.586,60 
-IPASJM – Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Jerônimo Monteiro
R$
 3.318.400,00 
-SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto
R$
 1.744.400,00
Total dos Órgãos
R$
39.665.308,47


Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais unidades Gestoras e consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 1% (um por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.

Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015, nos seguintes casos:

I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;

II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;

III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;

IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;

V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes. 

Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. 

Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal nº 1.317, de 05 de março de 2009, autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo “I” da presente lei.

§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

§2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo Municipal.

§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

§4º - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções consta no Anexo I desta Lei. 

Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população. 

Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2015.