O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Jerônimo
Monteiro-ES, para o exercício-financeiro de 2015, estima a
Receita e fixa a Despesa em R$ 39.665.308.47 (Trinta e nove
milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil, trezentos e oito
reais e quarenta e sete centavos).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | R$ | 39.655.708,47 |
- Receitas Tributárias | R$ | 1.972.280,00 |
- Receitas de Contribuições | R$ | 1.120.800,00 |
- Receitas Patrimoniais | R$ | 969.140,00 |
- Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
- Receita Industrial | R$ | 0,00 |
- Receitas de Serviços | R$ | 1.754.550,00 |
- Transferências Correntes | R$ | 33.534.588,47 |
- Outras Receitas Correntes | R$ | 304.350,00 |
Receitas de Capital | R$ | 1.249.000,00 |
- Alienação de Bens | R$ | 32.000,00 |
- Transferências de Capital | R$ | 1.217.000,00 |
Receitas Correntes – Operações
Intraorçamentárias | R$ | 1.567.600,00 |
-Receita de Contribuições – Operações
Intraorçamentárias | R$ | 1.567.600,00 |
Dedução da Receita Corrente | R$ | (2.807.000,00) |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB | R$ | (2.807.000,00) |
Total Geral | R$ | 39.665.308,47 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, SubFunção, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função | Descrição da Função | VALOR | |
01 | Legislativa | R$ | 1.146.000,00 |
02 | Judiciária | R$ | 274.800,00 |
04 | Administração | R$ | 8.292.236,80 |
05 | Defesa Nacional | R$ | 20.000,00 |
08 | Assistência Social | R$ | 2.218.360,00 |
09 | Previdência Social | R$ | 2.505.600,00 |
10 | Saúde | R$ | 6.289.586,60 |
11 | Trabalho | R$ | 4.000,00 |
12 | Educação | R$ | 13.997.125,07 |
13 | Cultura | R$ | 30.000,00 |
15 | Urbanismo | R$ | 1.726.000,00 |
16 | Habitação | R$ | 10.000,00 |
17 | Saneamento | R$ | 1.759.400,00 |
20 | Agricultura | R$ | 171.000,00 |
23 | Comércio e Serviços | R$ | 500,00 |
24 | Comunicações | R$ | 42.500,00 |
25 | Energia | R$ | 295.000,00 |
27 | Desporto e Lazer | R$ | 43.000,00 |
28 | Encargos Especiais | R$ | 362.000,00 |
99 | Reserva de Contingência | R$ | 478.200,00 |
Total das Funções | R$ | 39.665.308,47 |
DESPESA POR ÓRGÃO | ||
Poder Legislativo | R$ | 1.146.000,00 |
-Câmara Municipal | R$ | 1.146.000,00 |
Poder Executivo | R$ | 38.519.308,47 |
-Gabinete do Prefeito | R$ | 908.850,00 |
-Secretaria Municipal de Administração | R$ | 1.747.929,76 |
-Secretaria Municipal de Fazenda | R$ | 1.138.340,00 |
-Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Esportes | R$ | 314.300,00 |
-Secretaria Municipal de Educação | R$ | 14.000.625,07 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Obras Públicas e Transportes | R$ | 4.782.517,04 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável | R$ | 1.811.000,00 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social | R$ | 2.228.360,00 |
-Secretaria Municipal de Planejamento | R$ | 235.000,00 |
-Fundo Municipal de Saúde | R$ | 6.289.586,60 |
-IPASJM – Instituto de Previdência e Assistência
dos Servidores de Jerônimo Monteiro | R$ | 3.318.400,00 |
-SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto | R$ | 1.744.400,00 |
Total dos Órgãos | R$ | 39.665.308,47 |
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com
o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo
I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em
realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de
acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição
Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização
do Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais
unidades Gestoras e consolidadas no Orçamento Municipal da
Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro, de acordo com o
disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de
1964, autorizado a abrir créditos suplementares até o limite
de 1% (um por cento) sobre o total da despesa fixada em seus
respectivos orçamentos, para reforço de Dotações
orçamentárias, de acordo com o art. 7º, I da Lei Federal nº
4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e
recursos de Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028
de 08 de julho de 2004.
Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito
suplementar estabelecido no artigo anterior e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2015,
nos seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações
efetuadas dentro de uma mesma categoria econômica da despesa,
independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – as suplementações utilizadas para cobertura de
despesas com pessoal e encargos sociais insuficientemente
dotados, independentemente da natureza e fonte de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados
utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme
Parecer Consulta TCEES Nº. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente
arrecadados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem
como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o superávit
financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento
da dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias,
destinados como contrapartida de convênios, acordos e ajustes.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com
outras esferas do governo, instituições privadas, associações
e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou
sem ônus para o município.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o
disposto na Lei Municipal nº 1.317, de 05 de março de 2009,
autorizado a conceder ajuda financeira a título de
contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo
“I” da presente lei.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo
Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela
entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo
Poder Executivo Municipal.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a
entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente
recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas
pelo Poder Executivo Municipal.
§4º - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a
título de contribuições e subvenções consta no Anexo I desta
Lei.
Art. 10 - O Poder Executivo estabelecerá normas para a
realização das despesas, fixando medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita,
inclusive através de uma programação financeira, a fim de
obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações
previstas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a
programação orçamentária constantes nos anexos da presente
Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da
administração às necessidades e prioridades da população.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de
2015.