O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito
Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.
III – Risco Grande (Classe C): prédios destinados a
comércio indústria, armazenagem, oficinas, garagens com
abastecimento.
Art. 1º. Fica obrigatória a instalação de
equipamentos de combate a incêndio nas edificações e
estabelecimentos situados no perímetro urbano do Município,
destinados às seguintes atividades:
I – fábrica de explosivos e/ou inflamáveis e utilização
desses materiais para fins industriais;
II – garagens coletivas, oficinas em geral, postos de
serviços de automóveis e de combustíveis;
III – casas de comércio em geral, bares, armazéns, lojas e
supermercados;
IV – prédios de reuniões públicas tais como clubes, salões
de bailes, auditórios e outros de ocupações semelhantes, casas
de diversões em geral;
V – hotéis, pensões e churrascarias;
VI – indústrias e depósitos em geral;
VII – hospitais e similares;
VIII – bancos e prédios de administração pública;
IX – escolas.
§ 1º. O proprietário do estabelecimento que desenvolver
qualquer uma das atividades descritas no inciso III deste
artigo fica desobrigado da instalação de equipamento de
combate a incêndio, caso comprove junto ao setor competente da
Prefeitura, que seu empreendimento não oferece risco ou que
este é reduzido.
§ 2º. A comprovação a que alude o parágrafo anterior será
feita através de laudo do Corpo de Bombeiros e/ou profissional
especializado em engenharia de segurança.
§ 3º. Considera-se risco reduzido de incêndio, para fins
do disposto no §1º deste artigo, aquele que poderá advir
apenas de curto circuito na rede elétrica do imóvel.
Art. 2º. Todos os estabelecimentos previstos no
artigo anterior deverão estar providos de equipamento
suficiente para combater o fogo em início, comprovado por
certificado do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. Considera-se material mínimo
indispensável na prevenção e combate a incêndio os extintores
manuais.
Art. 3º. É obrigatória a instalação de extintores de
incêndio em todas as edificações e estabelecimentos existentes.
§ 1º. A existência de garagem coletiva ou elevador no
corpo do prédio obriga a exigência do extintor, independente do
número de pavimentos.
§ 2º. A exigência de outros sistemas de prevenção não
exclui a obrigatoriedade da instalação de extintores.
Art. 4º. Para efeito desta Lei, os prédios terão a
seguinte classificação:
I – Risco Pequeno (Classe A): prédios residenciais;
II – Risco Médio (Classe B): prédios de escritórios,
hotéis, hospitais, escolas e afins, locais de reunião de
público, garagem sem abastecimento;
Parágrafo único. Nos prédios onde se depositam inflamáveis
e/ou explosivos, além das exigências desta Lei, deverão ser observadas as normas técnicas oficiais emanadas de autoridade
competente, em especial pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 5º. Os extintores deverão ser localizados
obedecendo aos seguintes critérios:
I – onde sejam bem visíveis, para que todos fiquem
familiarizados com sua localização;
II – onde haja menor probabilidade do fogo bloquear o seu
acesso;
III – não ter sua parte superior a mais de 1,80 metros
acima do piso;
IV – não estarem localizados nas paredes internas das
escadas;
V – estarem claramente sinalizados e com a indicação das
classes de fogo a que se aplicam.
Parágrafo único. Somente serão aceitos os extintores que
possuírem o selo atualizado da Marca e Conformidade da
Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 6º. Os prédios existentes que se enquadrem no
artigo 1º e seus incisos deverão se adaptar às exigências
mencionadas nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
sua vigência.
Art. 7º. Para efeito desta Lei será adotada a
seguinte classificação de incêndio:
I – CLASSE A: Fogo em materiais combustíveis sólidos tais
como, madeira, tecido, lixo, etc.;
II – CLASSE B: Fogo em combustíveis líquidos, gasosos,
graxas e derivados de petróleo, tais como, gasolina, GLP,
óleos, etc.;
III – CLASSE C: Fogo em equipamentos elétricos
energizados, tais como, transformadores, aparelhos de som, TV,
rádios, etc.;
IV – CLASSE D: Fogo em metais pirofóricos e póscombustíveis, tais como, magnésio, zinco, sódio, etc.
Art. 8º. O tipo e a capacidade dos extintores serão o
seguinte:
I – Extintor de Água (Água Gás ou Água pressurizada) para
incêndios Classe “A”, com capacidade mínima de 10 litros;
II – Extintor de Espuma (Química ou Mecânica), para
incêndios Classe “B” e/ou Classe “A”, com capacidade mínima de
10 litros;
III – Extintores de Dióxido de Carbono (CO²) e de pó
químico seco (PQS), para incêndios Classe “A” e/ou “C”, com
capacidade mínima de 6 a 4 quilos de carga respectivamente;
IV – Extintores de PQS especial e outros agentes
extintores, para incêndios Classe “D”.
Art. 9º. A quantidade de extintores será determinada e baseada na tabela seguinte:
CLASSE DE
RISCOS | ÁREA DE AÇÃO
MÁXIMA | DISTÂNCIA MÁXIMA PARA
ALCANÇAR O EXTINTOR |
Pequeno | 500 m² | 30 m² |
Médio | 150 m² | 20 m² |
Grande | 100 m² | 15 m² |
Art. 10. Esgotados os prazos previstos nesta Lei,
todo imóvel ou estabelecimento, infrator às suas disposições,
será autuado, multado e intimado a cumpri-las dentro do prazo
de 90 (noventa) dias.
§ 1º. A multa inicial, em qualquer caso, será de 10 (dez)
UFJM para a não instalação de equipamento de combate a incêndio
descrito nessa Lei ou não mantido em bom estado de
funcionamento.
§ 2º. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a
apresentação de sua defesa, em única instância, ao órgão que
emitir o auto de infração.
§ 3º. Findo o prazo de intimação e constatado o não
cumprimento da mesma, será aplicada nova multa, em dobro da
anterior, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, procedendo-se assim a cada 30 (trinta) dias,
independente das medidas judiciais cabíveis à espécie.
§ 4º. Não sendo pagas espontaneamente, as multas serão
cobradas judicialmente, acrescidas das comunicações legais.
Art. 11. Todos os projetos de construções que, por
suas características, estejam obrigadas a instalarem
equipamentos de prevenção e combate a incêndio, ficam sujeitos
à aprovação pelo setor competente da Prefeitura Municipal, para
posterior liberação do “Habite-se”.
Art. 12. A administração não fornecerá HABITE-SE para
as edificações que não atenderem ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. No caso de expedição de Alvará para
funcionamento ou para renovação de atividade, este somente
poderá ser deferido após inspeção e laudo do fiscal
responsável.
Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.