“Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de equipamento de combate a incêndio nos locais que menciona e dá outras providências.”

O Prefeito Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo APROVOU e eu SANCIONO a seguinte lei.

III – Risco Grande (Classe C): prédios destinados a comércio indústria, armazenagem, oficinas, garagens com abastecimento.

Art. 1º. Fica obrigatória a instalação de equipamentos de combate a incêndio nas edificações e estabelecimentos situados no perímetro urbano do Município, destinados às seguintes atividades: 

I – fábrica de explosivos e/ou inflamáveis e utilização desses materiais para fins industriais;

II – garagens coletivas, oficinas em geral, postos de serviços de automóveis e de combustíveis;

III – casas de comércio em geral, bares, armazéns, lojas e supermercados;

IV – prédios de reuniões públicas tais como clubes, salões de bailes, auditórios e outros de ocupações semelhantes, casas de diversões em geral;

V – hotéis, pensões e churrascarias; 

VI – indústrias e depósitos em geral; 

VII – hospitais e similares; 

VIII – bancos e prédios de administração pública; 

IX – escolas. 

§ 1º. O proprietário do estabelecimento que desenvolver qualquer uma das atividades descritas no inciso III deste artigo fica desobrigado da instalação de equipamento de combate a incêndio, caso comprove junto ao setor competente da Prefeitura, que seu empreendimento não oferece risco ou que este é reduzido. 

§ 2º. A comprovação a que alude o parágrafo anterior será feita através de laudo do Corpo de Bombeiros e/ou profissional especializado em engenharia de segurança.

§ 3º. Considera-se risco reduzido de incêndio, para fins do disposto no §1º deste artigo, aquele que poderá advir apenas de curto circuito na rede elétrica do imóvel.

Art. 2º. Todos os estabelecimentos previstos no artigo anterior deverão estar providos de equipamento suficiente para combater o fogo em início, comprovado por certificado do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Considera-se material mínimo indispensável na prevenção e combate a incêndio os extintores manuais. 

Art. 3º. É obrigatória a instalação de extintores de incêndio em todas as edificações e estabelecimentos existentes. 

§ 1º. A existência de garagem coletiva ou elevador no corpo do prédio obriga a exigência do extintor, independente do número de pavimentos.

§ 2º. A exigência de outros sistemas de prevenção não exclui a obrigatoriedade da instalação de extintores.

Art. 4º. Para efeito desta Lei, os prédios terão a seguinte classificação:

I – Risco Pequeno (Classe A): prédios residenciais; 

II – Risco Médio (Classe B): prédios de escritórios, hotéis, hospitais, escolas e afins, locais de reunião de público, garagem sem abastecimento;

Parágrafo único. Nos prédios onde se depositam inflamáveis e/ou explosivos, além das exigências desta Lei, deverão ser observadas as normas técnicas oficiais emanadas de autoridade competente, em especial pelo Corpo de Bombeiros.

Art. 5º. Os extintores deverão ser localizados obedecendo aos seguintes critérios:

I – onde sejam bem visíveis, para que todos fiquem familiarizados com sua localização;

II – onde haja menor probabilidade do fogo bloquear o seu acesso; 

III – não ter sua parte superior a mais de 1,80 metros acima do piso;

IV – não estarem localizados nas paredes internas das escadas;

V – estarem claramente sinalizados e com a indicação das classes de fogo a que se aplicam.

Parágrafo único. Somente serão aceitos os extintores que possuírem o selo atualizado da Marca e Conformidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT. 

Art. 6º. Os prédios existentes que se enquadrem no artigo 1º e seus incisos deverão se adaptar às exigências mencionadas nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da sua vigência.

Art. 7º. Para efeito desta Lei será adotada a seguinte classificação de incêndio:

I – CLASSE A: Fogo em materiais combustíveis sólidos tais como, madeira, tecido, lixo, etc.;

II – CLASSE B: Fogo em combustíveis líquidos, gasosos, graxas e derivados de petróleo, tais como, gasolina, GLP, óleos, etc.; 

III – CLASSE C: Fogo em equipamentos elétricos energizados, tais como, transformadores, aparelhos de som, TV, rádios, etc.;

IV – CLASSE D: Fogo em metais pirofóricos e póscombustíveis, tais como, magnésio, zinco, sódio, etc.

Art. 8º. O tipo e a capacidade dos extintores serão o seguinte: 

I – Extintor de Água (Água Gás ou Água pressurizada) para incêndios Classe “A”, com capacidade mínima de 10 litros;

II – Extintor de Espuma (Química ou Mecânica), para incêndios Classe “B” e/ou Classe “A”, com capacidade mínima de 10 litros;

III – Extintores de Dióxido de Carbono (CO²) e de pó químico seco (PQS), para incêndios Classe “A” e/ou “C”, com capacidade mínima de 6 a 4 quilos de carga respectivamente; 

IV – Extintores de PQS especial e outros agentes extintores, para incêndios Classe “D”.

Art. 9º. A quantidade de extintores será determinada e baseada na tabela seguinte:

CLASSE DE RISCOS
ÁREA DE AÇÃO MÁXIMA
DISTÂNCIA MÁXIMA PARA ALCANÇAR O EXTINTOR
Pequeno
500 m²
30 m²
Médio
 150 m²
 20 m² 
Grande
100 m²
15 m²


Art. 10. Esgotados os prazos previstos nesta Lei, todo imóvel ou estabelecimento, infrator às suas disposições, será autuado, multado e intimado a cumpri-las dentro do prazo de 90 (noventa) dias.

§ 1º. A multa inicial, em qualquer caso, será de 10 (dez) UFJM para a não instalação de equipamento de combate a incêndio descrito nessa Lei ou não mantido em bom estado de funcionamento.

§ 2º. O autuado terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de sua defesa, em única instância, ao órgão que emitir o auto de infração.

§ 3º. Findo o prazo de intimação e constatado o não cumprimento da mesma, será aplicada nova multa, em dobro da anterior, com concessão de prazo de 30 (trinta) dias para a regularização, procedendo-se assim a cada 30 (trinta) dias, independente das medidas judiciais cabíveis à espécie.

§ 4º. Não sendo pagas espontaneamente, as multas serão cobradas judicialmente, acrescidas das comunicações legais.

Art. 11. Todos os projetos de construções que, por suas características, estejam obrigadas a instalarem equipamentos de prevenção e combate a incêndio, ficam sujeitos à aprovação pelo setor competente da Prefeitura Municipal, para posterior liberação do “Habite-se”.

Art. 12. A administração não fornecerá HABITE-SE para as edificações que não atenderem ao disposto nesta Lei.

Parágrafo único. No caso de expedição de Alvará para funcionamento ou para renovação de atividade, este somente poderá ser deferido após inspeção e laudo do fiscal responsável. 

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.