O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc.
IV da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma
do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Jerônimo
Monteiro-ES, para o exercício-financeiro de 2017, estima a Receita em
R$44.402.543,00 (Quarenta e quatro milhões, quatrocentos e dois mil,
quinhentos e quarenta e três centavos), fixa a Despesa em R$
45.350.543,00 (Quarenta e cinco milhões, trezentos e cinquenta mil e
quinhentos e quarenta e três reais) e com um déficit de R$948.000,00
(Novecentos e quarenta e oito reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de
tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da
Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei,
com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes | R$ | 34.415.676,32 |
- Receitas Tributárias | R$ | 2.390.000,00 |
- Receitas de Contribuições | R$ | 1.081.000,00 |
- Receitas Patrimoniais | R$ | 2.288.710,50 |
- Receita Agropecuária | R$ | 0,00 |
- Receita Industrial | R$ | 0,00 |
- Receitas de Serviços | R$ | 1.583.900,00 |
- Transferências Correntes | R$ | 27.828.565,82 |
- Outras Receitas Correntes | R$ | 243.500,00 |
Receitas de Capital | R$ | 11.767.866,68 |
- Alienação de Bens | R$ | 4.000,00 |
- Transferências de Capital | R$ | 11.763.866,68 |
Receitas Correntes – Operações
Intraorçamentárias | R$ | 1.521.500,00 |
-Receita de Contribuições – Operações
Intraorçamentárias | R$ | 1.521.500,00 |
Dedução da Receita Corrente | R$ | 3.302.500,00 |
-(-)Dedução p/ o FUNDEB | R$ | 3.302.500,00 |
DEFÍCIT | R$ | 948.000,00 |
Total Geral | R$ | 45.350.543,00 |
DESPESA POR ÓRGÃO |
Poder Legislativo | R$ | 1.153.607,80 |
-Câmara Municipal | R$ | 1.153.607,80 |
Poder Executivo | R$ | 44.196.935,20 |
-Gabinete do Prefeito | R$ | 1.254.750,00 |
-Secretaria Municipal de Administração | R$ | 1.610.050,00 |
-Secretaria Municipal de Fazenda | R$ | 1.602.165,00 |
-Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e
Esportes | R$ | 706.815,28 |
-Secretaria Municipal de Educação | R$ | 15.770.537,03 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano,
Obras Públicas e Transportes | R$ | 6.330.091,10 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável | R$ | 1.845.330,09 |
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social | R$ | 1.900.972,70 |
-Secretaria Municipal de Planejamento | R$ | 131.100,00 |
-Fundo Municipal de Saúde | R$ | 6.961.124,00 |
-IPASJM – Instituto de Previdência e Assistência | R$ | 4.484.000,00 |
dos Servidores de Jerônimo Monteiro | ||
-SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto | R$ | 1.600.000,00 |
Total dos Órgãos | R$ | 45.350.543,00 |
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função | Descrição da Função | VALOR | |
01 | Legislativa | R$ | 1.153.607,80 |
02 | Judiciária | R$ | 526.000,00 |
04 | Administração | R$ | 7.786.597,09 |
05 | Defesa Nacional | R$ | 20.000,00 |
08 | Assistência Social | R$ | 1.900.472,70 |
09 | Previdência Social | R$ | 3.400.000,00 |
10 | Saúde | R$ | 6.961.124,00 |
11 | Trabalho | R$ | 800,00 |
12 | Educação | R$ | 15.767.137,03 |
13 | Cultura | R$ | 317.793,00 |
15 | Urbanismo | R$ | 1.562.919,63 |
16 | Habitação | R$ | 500,00 |
17 | Saneamento | R$ | 3.353.271,47 |
20 | Agricultura | R$ | 394.793,00 |
24 | Comunicações | R$ | 2.500,00 |
25 | Energia | R$ | 533.000,00 |
27 | Desporto e Lazer | R$ | 218.962,28 |
28 | Encargos Especiais | R$ | 445.565,00 |
99 | Reserva de Contingência | R$ | 1.005.500,00 |
Total das Funções | R$ | 45.350.543,00 |
Art. 4º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar
medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o
comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei
Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de
Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do
artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal,
com prévia autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e demais unidades
Gestoras e consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal
de Jerônimo Monteiro, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei
Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizado a abrir créditos
suplementares até o limite definido no Art. 37, § 1º da Lei Municipal
nº 1.631 de 08 de junho de 2016 e de acordo com o art. 7º, I da Lei
Federal nº 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no
Artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de
Convênio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de
2004.
Art. 6º- Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar
estabelecido no artigo anterior e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício financeiro de 2017, nos seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas
dentro de uma mesma categoria econômica da despesa, independentemente
da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com
pessoal e encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente
da natureza e fonte de recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando
como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES
Nº. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados,
quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte de
recursos o excesso de arrecadação e o superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da
dívida pública, de precatórios e de sentenças judiciárias, destinados
como contrapartida de convênios, acordos e ajustes.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras
esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas
para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto
na Lei Municipal nº 1.317, de 05 de março de 2009, autorizado a
conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às
entidades constantes do QDD – Quadro de Detalhamento de Despesas.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder
Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder
Executivo Municipal.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que
não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como
as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal
ou Conselho Municipal.
§4º - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de
contribuições e subvenções constam no QDD – Quadro de Detalhamento de
Despesas desta Lei.
Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização
das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma
programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre
receitas e despesas.
Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no
Plano Plurianual de 2014 a 2017, com a programação orçamentária
constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as
ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da
população.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2017.