O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo,
no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei
Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do
Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a
seguinte Lei:
Art. 16 A qualquer tempo poderá ocorrer a cassação do Alvará de
Licença de Localização e
Funcionamento, desde que haja descumprimento da legislação em vigor.
Parágrafo único. O promotor de evento deverá verificar toda a
documentação de seus participantes, pois em caso de descumprimento da
legislação vigente o mesmo se tornará corresponsável pelo infrator e por
suas penalidades.
CAPÍTULO I
Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para o funcionamento, no
Município de Jerônimo Monteiro,
Parágrafo único. Considera-se como feiras itinerantes a exposição
temporária de caráter eventual oriunda de outras localidades e do
Município de Jerônimo Monteiro, de produtos organizados em estandes
específicos, com ou sem vendas a varejo ou atacado.
Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas sediadas em
outra cidade, interessadas em organizar, promover, instalar e participar
de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares de
atuação direta no âmbito do comércio varejista, ou ainda, de prestação
direta de serviços ao usuário final no local do evento deverão
previamente, requer Alvará e Licença de localização e funcionamento.
Parágrafo único. O alvará a que se refere o caput deste artigo
deverá ser requerido individualmente a cada um dos participantes e não
apenas à pessoa física ou jurídica organizadora ou promotora do evento.
Art. 3º As feiras itinerantes poderão ser realizadas em áreas
fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem
ou impeçam outras atividades ali existentes, e dependerão de licença
prévia da Administração Municipal observando o seguinte:
I - Considera-se local aberto, para efeito desta Lei, os
logradouros públicos ou áreas de terrenos dotados de infraestrutura para
tal fim;
II – Considera-se local fechado, para efeito desta Lei, os
galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal
fim, e onde o acesso público possa ser controlado.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA
Art. 4º A licença de funcionamento e localização para
realização de atividades ou eventos temporários, com exposição e/ou vendas
de produtos industrializados ou manufaturados a serem realizados no
Município de Jerônimo Monteiro, deverá obedecer às seguintes condições:
I – O Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser requerido
individualmente, tanto dos expositores quando da promotora do evento, e
protocolado com antecedência mínima de 30(trinta) dias antes da data
prevista para início de sua realização, devendo cada requerimento,
conter:
a) Razão Social;
b) Ramo de atividade;
c) Objetivos gerais e específicos do evento;
d) Endereço onde pretende se instalar;
e) Período no qual permanecerá em atividade;
f) Público alvo.
II – O requerimento acima especificado deverá conter ainda
cópia autenticada dos seguintes documentos.
a) contrato social, estatuto social ou comprovante de firma individual
devidamente registrado na
Junta Comercial do Estado de Espírito Santo – JUCEES, ou do Estado de
origem;
b) cartão e inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
c) carnê de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana –
IPTU, matrícula atualizada e autorização do proprietário do imóvel ou
contrato de locação com firma reconhecida, constatando o período de
utilização;
d) protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos
casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária, por
serem colocados ao consumo em geral;
e) Certidão de viabilidade para instalação previamente emitida pela
autoridade municipal competente;
f) croquis de localização de cada boxe, compartimento, stand, barraca e
demais unidades de vendas, alocados, separada e isoladamente;
g) vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros, bem como, comprovação do
pagamento da taxa de incêndio;
h) comprovação da existência de sanitários separados e com placas
indicativas;
i) declaração do período e horário de funcionamento do evento;
j) comprovante de pagamento da Taxa de Segurança Pública;
l) inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado de Espírito Santo ou do
Estado de origem de cada participante.
m) comprovante do recolhimento de Taxa de localização e funcionamento;
n) contrato de locação do imóvel ou comodato onde será realizada a
atividade/evento.
o) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do Município de
Jerônimo Monteiro em nome do proprietário do imóvel onde irá se realizar o
evento, assim como, do Promotor/Realizador do mesmo.
p) contrato social de cada expositor ou firma individual, devidamente
registrado na Junta Comercial do Estado de origem;
q) declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento;
r) comprovante de pagamento das taxas de localização, funcionamento e
expediente do Município de Jerônimo Monteiro;
s) parecer favorável da Vigilância Sanitária com auxílio do Setor de
Fiscalização e Posturas, quando houver utilização de fonte sonora;
t) projeto técnico de ocupação e distribuição de espaços para órgãos
administrativos da feira;
u) contrato social da empresa organizadora da feira devidamente
registrado;
v) certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal do
organizador da feira e de todos os expositores;
x) comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da
Fazenda do Estado e do Município;
z) guias de contribuição patronal devida ao Sindicato da Categoria;
§ 1º Os documentos referentes às alíneas “a” a “i”, do inciso II, deverão
ser apresentados, obrigatoriamente, pelo promotor do evento, relativamente
a cada um dos participantes do evento.
§ 2º Os originais dos documentos citados nas alíneas “j”, “l” e “m”, do
inciso II, deverão ser apresentados, pelo promotor do evento, no caso de
deferimento do pedido de autorização, para fins de expedição do Alvará de
licença de localização e funcionamento.
§ 3º Será indeferida de plano a participação no evento de qualquer
interessado que não apresente a documentação por inteiro, não sendo
admitida a complementação ou retificação de qualquer documento.
§ 4º As pessoas físicas, além dos documentos citados no inciso II, e os
que lhes forem cabíveis descritos no inciso III deste artigo, deverão
apresentar também cópias autenticadas dos seguintes documentos.
a) RG;
b) CPF;
c) Cadastro de autônomo.
§ 5º As entidades que por Lei tenham seu ato constitutivo registrado em
outro órgão que não a Junta Comercial de seu Estado.
§ 6º Protocolado o requerimento, a Administração terá prazo de 15 (quinze)
dias para exigir a apresentação da documentação faltante necessária,
deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras do
alvará.
§ 7º As empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficam obrigadas a
proceder à apresentação de sua documentação fiscal relativa às operações
devidamente autorizadas pela repartição fiscal da Prefeitura Municipal de
Jerônimo Monteiro.
Art. 5º A licença para o funcionamento da Feira Livre em local
fechado deverá ser requerida à
Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 60(sessenta) dias da data
marcada para início do evento.
Art. 6º Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da
Feira, devendo, neste caso, ser recolhido aos cofres da Prefeitura
Municipal 80%(oitenta por cento) da renda obtida para ser distribuída às
entidades de assistência social existentes em Jerônimo Monteiro.
Art. 7º Cada participante do evento somente poderá
comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou
afinidade com seu contrato social.
§ 1º Quanto às mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas, deverão
ser apresentadas as respectivas notas fiscais devidamente visadas pela
Administração Fazendária local.
§ 2º Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverão ser
observadas as normas do Código Sanitário do Município e demais Leis
pertinentes.
§ 3º Fica proibida a comercialização dos seguintes produtos:
a) Fogos de artifícios e correlatos;
b) Cigarros, de qualquer procedência;
c) Bebidas alcoólicas a varejo;
c) Bebidas alcoólicas a varejo;
d) Artigos contrabandeados.
§ 4º As despesas necessárias para a instalação da Feira Itinerante, assim
como os tributos devidos, serão de responsabilidade da empresa produtora e
dos expositores, solidariamente.
Art. 8º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em
prédios pertencentes ao Município ou sob sua administração.
§ 1º Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo, a realização
de feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, Entidades educacionais
de ensino regular, Clubes e Serviços e Associações de classe sem fins
lucrativos, com sede social no Município, exclusivamente de produtos e
serviços ligados às suas atividades afins, e que os resultados do evento
sejam aplicados em ações do Município.
§ 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para realização de
feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço
tecnológico e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da
indústria e do comércio local, sem similares no Município.
Art. 9º A expedição de Alvará de licença de funcionamento para
realização de feiras itinerantes nos locais definidos no artigo 3º somente
será deferida mediante observância aos seguintes requisitos:
I – Apresentação de “layout” ou planta baixa do local onde se
pretender a realização do evento, com certificados de vistoria previamente
fornecidos pelos órgãos competentes e pelo serviço de Vigilância
Sanitária, no que diz respeito, respectivamente à segurança e higiene do
recinto;
II – O local deve ser devidamente ventilado, de fácil acesso e
com saídas amplas, para casos de emergências;
III – O local deverá ter acesso para pessoas portadoras de
necessidades especiais;
IV – O local deverá possuir esquemas de segurança para garantia
do bem-estar e tranquilidade dos visitantes e expositores.
Art. 10 Além do disposto no artigo anterior, para a realização
de Feiras Itinerantes em locais definidos nos incisos I e II do artigo 3º
desta Lei, o Alvará de Licença de Funcionamento só será deferido mediante
cessão de espaço no local de realização do evento para instalação de
representantes dos seguintes órgãos:
I – PROCON, ou órgão de defesa do consumidor equivalente;
II – Entidade representativa da classe expositora;
III – Polícia Militar;
IV – Juizado de menores;
V – Instalação de um posto médico, com auxiliar de enfermagem e
médico. Inscrito no Conselho Regional de Medicina em Espírito Santo,
contratados pela empresa promotora da feira;
VI – Secretaria de Estado da Fazenda;
VII – Reserva de espaço de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
para os comerciantes estabelecidos em Jerônimo Monteiro quando a Feira for
organizada por pessoas não residentes no Município de Jerônimo Monteiro,
devendo haver o mesmo percentual de reserva de espaço quando a organização
for de iniciativa de pessoas ou comerciantes de Jerônimo Monteiro. Em
ambos os casos, a ocupação do espaço reservado deverá ser tratada junto à
Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços de Jerônimo
Monteiro – ACIV e à Câmara dos Dirigentes Lojistas de Jerônimo Monteiro -
CDL com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data
inicial de realização da Feira.
VIII – decorrido o prazo de 30 (trinta) dias não havendo
interesse na reserva de espaço a que se refere o item anterior, o mesmo
ficará liberado aos organizadores da Feira Itinerante para que repasse a
quem se interessar.
Art. 11 A promoção de feiras itinerantes será de
responsabilidade civil para danos pessoais e ou materiais contra
terceiros, cuja Apólice deverá ser apresentada na Secretaria da
Administração Municipal, até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura
da feira.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 A promotora, satisfeitos pressupostos para deferimento
do alvará de funcionamento, recolherá aos cofres municipais a taxa
correspondente a 2,5 (dois virgula cinco) UFPTO por expositor / estandes.
Parágrafo Único. O alvará só será expedido, após comprovação do
recolhimento das devidas taxas
Art. 13 As instalações para a realização do evento deverão
estar concluídas, pelo menos, 01 (um) dia útil de seu início, para que
possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo
expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa
vistoria e a expedição do respectivo Alvará de Licença de localização e
funcionamento.
Art. 14. A Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro cobrará os
valores constantes na legislação tributária local.
Art. 15. Sem prejuízo da cobrança de que trata o art. 13, desta
Lei, também serão devidas as Taxas de Licença decorrentes do Exercício do
Poder de Polícia Administrativa do Município que serão calculadas em razão
de cada unidade ou ponto de venda instaladas no local do evento,
independente do tipo de atividade exercida, da metragem e do local das
instalações, na seguinte proporção:
I – Taxa de Licença de Localização – será cobrada de cada boxe,
compartimento, barraca, stand, ponto ou unidade de venda congênere
instalados no local do evento, conforme valor estabelecido no Código
Tributário Municipal e demais alterações ou em legislação correlata;
II – Taxa de Licença de Funcionamento – será cobrada de cada
boxe, compartimento, barraca, stand, ponto ou unidade de venda congênere
instalados no local do evento, conforme o valor estabelecido no Código
Tributário Municipal e demais alterações ou em legislação correlata;
III – Taxa de Licença para Funcionamento em horário Especial –
será cobrada de cada boxe, compartimento, barraca, stand, ponto ou unidade
de venda congênere instalados no local do evento, conforme o valor estabelecido no Código Tributário Municipal e demais alterações ou em
legislação correlata compreendendo horário especial os seguintes períodos:
a) Além das 18:00 horas, de segunda e sexta-feira;
b) Além das 13:00 horas, aos sábados;
c) Em qualquer horário, aos domingos;
IV - Taxa de Licença para Publicidade – será cobrada na forma
de legislação em vigor, observando as modalidades de veiculação
publicitária que o interessado optar.
§ 1º – É indispensável, para a realização do evento, que todos os
impostos, taxas, tarifas, e preços públicos previstos na legislação
municipal estejam comprovadamente quitados.
§ 2º – Os comprovantes de pagamento a que se refere o parágrafo anterior
deverão ser exibidos à fiscalização do evento e antes da expedição de Alvará de licença de
Localização e Funcionamento.
Art. 17 O horário de funcionamento do evento deverá obedecer a
legislação em vigor.
Art. 18 A Comissão Municipal de Eventos fica criada devendo ser
constituída, pelos membros
seguintes:
1) 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo;
2) 01 (um) membro indicado pelo Presidente da Câmara;
3) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;
3) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;
4) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Agricultura;
5) 01 (um) membro da Associação Comercial de Jerônimo Monteiro.
Parágrafo único. A Comissão Municipal de Eventos se instaurará
com qualquer quorum, desde que seus membros tenham todos sidos devidamente
notificados em suas reuniões.
Art. 19 A Comissão Municipal de Eventos compete analisar a
documentação e opinar sobre a regularidade da concessão do Alvará de
Licença de Localização e Funcionamento de que trata esta Lei.
Art. 20 A comissão Municipal de Eventos elaborará o seu próprio
Regimento Interno, que aprovado, será editado por decreto do Poder
Executivo.
§ 1º As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Eventos deverão ser
feitas mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º Somente serão expedidos o alvará de funcionamento dos eventos, após
emissão de parecer favorável da Comissão Municipal de Eventos.
Art. 21 A presente Lei não afeta as feiras de produtos rurais e
similares para venda de produtos hortifrutigranjeiros e produtos
artesanais.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23º- Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.