“DISPÕE SOBRE NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO, NO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO, DE FEIRAS ITINERANTES COM EXPOSIÇÃO E VENDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E BENEFICIADOS, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS OU RECINTOS FECHADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:

Art. 16 A qualquer tempo poderá ocorrer a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, desde que haja descumprimento da legislação em vigor.

Parágrafo único. O promotor de evento deverá verificar toda a documentação de seus participantes, pois em caso de descumprimento da legislação vigente o mesmo se tornará corresponsável pelo infrator e por suas penalidades.

CAPÍTULO I 

Art. 1º - Esta Lei estabelece normas para o funcionamento, no Município de Jerônimo Monteiro,

Parágrafo único. Considera-se como feiras itinerantes a exposição temporária de caráter eventual oriunda de outras localidades e do Município de Jerônimo Monteiro, de produtos organizados em estandes específicos, com ou sem vendas a varejo ou atacado.

Art. 2º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas sediadas em outra cidade, interessadas em organizar, promover, instalar e participar de feiras itinerantes, temporárias, bazares ou eventos similares de atuação direta no âmbito do comércio varejista, ou ainda, de prestação direta de serviços ao usuário final no local do evento deverão previamente, requer Alvará e Licença de localização e funcionamento. 

Parágrafo único. O alvará a que se refere o caput deste artigo deverá ser requerido individualmente a cada um dos participantes e não apenas à pessoa física ou jurídica organizadora ou promotora do evento.

Art. 3º As feiras itinerantes poderão ser realizadas em áreas fechadas ao trânsito de veículos, em recintos fechados que não dificultem ou impeçam outras atividades ali existentes, e dependerão de licença prévia da Administração Municipal observando o seguinte: 

I - Considera-se local aberto, para efeito desta Lei, os logradouros públicos ou áreas de terrenos dotados de infraestrutura para tal fim; 

II – Considera-se local fechado, para efeito desta Lei, os galpões, salões, armazéns e similares, devidamente estruturados para tal fim, e onde o acesso público possa ser controlado.

CAPÍTULO II

 DA LICENÇA

Art. 4º A licença de funcionamento e localização para realização de atividades ou eventos temporários, com exposição e/ou vendas de produtos industrializados ou manufaturados a serem realizados no Município de Jerônimo Monteiro, deverá obedecer às seguintes condições:

I – O Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser requerido individualmente, tanto dos expositores quando da promotora do evento, e protocolado com antecedência mínima de 30(trinta) dias antes da data prevista para início de sua realização, devendo cada requerimento, conter:

a) Razão Social; 

b) Ramo de atividade; 

c) Objetivos gerais e específicos do evento; 

d) Endereço onde pretende se instalar; 

e) Período no qual permanecerá em atividade; 

f) Público alvo. 

II – O requerimento acima especificado deverá conter ainda cópia autenticada dos seguintes documentos.

a) contrato social, estatuto social ou comprovante de firma individual devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Espírito Santo – JUCEES, ou do Estado de origem;

b) cartão e inscrição no cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; 

c) carnê de pagamento do Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU, matrícula atualizada e autorização do proprietário do imóvel ou contrato de locação com firma reconhecida, constatando o período de utilização; 

d) protocolo do pedido de licença da Vigilância Sanitária Municipal, nos casos em que os produtos e serviços dependam de inspeção sanitária, por serem colocados ao consumo em geral; 

e) Certidão de viabilidade para instalação previamente emitida pela autoridade municipal competente;

f) croquis de localização de cada boxe, compartimento, stand, barraca e demais unidades de vendas, alocados, separada e isoladamente; 

g) vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros, bem como, comprovação do pagamento da taxa de incêndio; 

h) comprovação da existência de sanitários separados e com placas indicativas;

i) declaração do período e horário de funcionamento do evento; 

j) comprovante de pagamento da Taxa de Segurança Pública; 

l) inscrição na Secretaria de Fazenda do Estado de Espírito Santo ou do Estado de origem de cada participante. 

m) comprovante do recolhimento de Taxa de localização e funcionamento; 

n) contrato de locação do imóvel ou comodato onde será realizada a atividade/evento.

o) Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do Município de Jerônimo Monteiro em nome do proprietário do imóvel onde irá se realizar o evento, assim como, do Promotor/Realizador do mesmo. 

p) contrato social de cada expositor ou firma individual, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de origem;

q) declaração do período de duração e horário de funcionamento do evento; 

r) comprovante de pagamento das taxas de localização, funcionamento e expediente do Município de Jerônimo Monteiro;

s) parecer favorável da Vigilância Sanitária com auxílio do Setor de Fiscalização e Posturas, quando houver utilização de fonte sonora; 

t) projeto técnico de ocupação e distribuição de espaços para órgãos administrativos da feira;

u) contrato social da empresa organizadora da feira devidamente registrado;

v) certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal do organizador da feira e de todos os expositores;

x) comprovante de comunicação da realização da feira às Secretarias da Fazenda do Estado e do Município;

z) guias de contribuição patronal devida ao Sindicato da Categoria; 

§ 1º Os documentos referentes às alíneas “a” a “i”, do inciso II, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, pelo promotor do evento, relativamente a cada um dos participantes do evento.

§ 2º Os originais dos documentos citados nas alíneas “j”, “l” e “m”, do inciso II, deverão ser apresentados, pelo promotor do evento, no caso de deferimento do pedido de autorização, para fins de expedição do Alvará de licença de localização e funcionamento. 

§ 3º Será indeferida de plano a participação no evento de qualquer interessado que não apresente a documentação por inteiro, não sendo admitida a complementação ou retificação de qualquer documento. 

§ 4º As pessoas físicas, além dos documentos citados no inciso II, e os que lhes forem cabíveis descritos no inciso III deste artigo, deverão apresentar também cópias autenticadas dos seguintes documentos.

a) RG; 

b) CPF; 

c) Cadastro de autônomo. 

§ 5º As entidades que por Lei tenham seu ato constitutivo registrado em outro órgão que não a Junta Comercial de seu Estado.

§ 6º Protocolado o requerimento, a Administração terá prazo de 15 (quinze) dias para exigir a apresentação da documentação faltante necessária, deliberar sobre o pedido, e em caso positivo, expedir guias ensejadoras do alvará.

§ 7º As empresas exclusivamente prestadoras de serviços ficam obrigadas a proceder à apresentação de sua documentação fiscal relativa às operações devidamente autorizadas pela repartição fiscal da Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro.

Art. 5º A licença para o funcionamento da Feira Livre em local fechado deverá ser requerida à Prefeitura Municipal com antecedência mínima de 60(sessenta) dias da data marcada para início do evento.

Art. 6º Poderá ser cobrado ingresso para acesso ao recinto da Feira, devendo, neste caso, ser recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal 80%(oitenta por cento) da renda obtida para ser distribuída às entidades de assistência social existentes em Jerônimo Monteiro. 

Art. 7º Cada participante do evento somente poderá comercializar produtos, serviços ou mercadorias que guardem identidade ou afinidade com seu contrato social. 

§ 1º Quanto às mercadorias a serem comercializadas e/ou expostas, deverão ser apresentadas as respectivas notas fiscais devidamente visadas pela Administração Fazendária local. 

§ 2º Quando da existência de produtos alimentares e derivados, deverão ser observadas as normas do Código Sanitário do Município e demais Leis pertinentes.

§ 3º Fica proibida a comercialização dos seguintes produtos: 

a) Fogos de artifícios e correlatos; 

b) Cigarros, de qualquer procedência; 

c) Bebidas alcoólicas a varejo; 

c) Bebidas alcoólicas a varejo; 

d) Artigos contrabandeados. 

§ 4º As despesas necessárias para a instalação da Feira Itinerante, assim como os tributos devidos, serão de responsabilidade da empresa produtora e dos expositores, solidariamente.

Art. 8º Fica proibida a instalação de feiras itinerantes em prédios pertencentes ao Município ou sob sua administração.

§ 1º Excetuam-se da proibição contida no caput deste artigo, a realização de feiras promovidas pelo Poder Público Municipal, Entidades educacionais de ensino regular, Clubes e Serviços e Associações de classe sem fins lucrativos, com sede social no Município, exclusivamente de produtos e serviços ligados às suas atividades afins, e que os resultados do evento sejam aplicados em ações do Município. 

§ 2º Poderão ser liberados prédios e locais públicos para realização de feiras que visem exposição e/ou vendas de produtos considerados de avanço tecnológico e indispensáveis ao progresso e ao desenvolvimento da indústria e do comércio local, sem similares no Município.

Art. 9º A expedição de Alvará de licença de funcionamento para realização de feiras itinerantes nos locais definidos no artigo 3º somente será deferida mediante observância aos seguintes requisitos:

I – Apresentação de “layout” ou planta baixa do local onde se pretender a realização do evento, com certificados de vistoria previamente fornecidos pelos órgãos competentes e pelo serviço de Vigilância Sanitária, no que diz respeito, respectivamente à segurança e higiene do recinto; 

II – O local deve ser devidamente ventilado, de fácil acesso e com saídas amplas, para casos de emergências;

III – O local deverá ter acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais;

IV – O local deverá possuir esquemas de segurança para garantia do bem-estar e tranquilidade dos visitantes e expositores. 

Art. 10 Além do disposto no artigo anterior, para a realização de Feiras Itinerantes em locais definidos nos incisos I e II do artigo 3º desta Lei, o Alvará de Licença de Funcionamento só será deferido mediante cessão de espaço no local de realização do evento para instalação de representantes dos seguintes órgãos: 

I – PROCON, ou órgão de defesa do consumidor equivalente; 

II – Entidade representativa da classe expositora; 

III – Polícia Militar; 

IV – Juizado de menores; 

V – Instalação de um posto médico, com auxiliar de enfermagem e médico. Inscrito no Conselho Regional de Medicina em Espírito Santo, contratados pela empresa promotora da feira;

VI – Secretaria de Estado da Fazenda; 

VII – Reserva de espaço de, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) para os comerciantes estabelecidos em Jerônimo Monteiro quando a Feira for organizada por pessoas não residentes no Município de Jerônimo Monteiro, devendo haver o mesmo percentual de reserva de espaço quando a organização for de iniciativa de pessoas ou comerciantes de Jerônimo Monteiro. Em ambos os casos, a ocupação do espaço reservado deverá ser tratada junto à Associação Comercial, Industrial, Agropecuária e Serviços de Jerônimo Monteiro – ACIV e à Câmara dos Dirigentes Lojistas de Jerônimo Monteiro - CDL com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência à data inicial de realização da Feira.

VIII – decorrido o prazo de 30 (trinta) dias não havendo interesse na reserva de espaço a que se refere o item anterior, o mesmo ficará liberado aos organizadores da Feira Itinerante para que repasse a quem se interessar. 

Art. 11 A promoção de feiras itinerantes será de responsabilidade civil para danos pessoais e ou materiais contra terceiros, cuja Apólice deverá ser apresentada na Secretaria da Administração Municipal, até 24 (vinte e quatro) horas antes da abertura da feira. 

CAPÍTULO III

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 A promotora, satisfeitos pressupostos para deferimento do alvará de funcionamento, recolherá aos cofres municipais a taxa correspondente a 2,5 (dois virgula cinco) UFPTO por expositor / estandes. 

Parágrafo Único. O alvará só será expedido, após comprovação do recolhimento das devidas taxas

Art. 13 As instalações para a realização do evento deverão estar concluídas, pelo menos, 01 (um) dia útil de seu início, para que possam ser vistoriadas pelos órgãos técnicos e fiscais do Município, sendo expressamente vedado o funcionamento do evento enquanto não ocorrer essa vistoria e a expedição do respectivo Alvará de Licença de localização e funcionamento. 

Art. 14. A Prefeitura Municipal de Jerônimo Monteiro cobrará os valores constantes na legislação tributária local.

Art. 15. Sem prejuízo da cobrança de que trata o art. 13, desta Lei, também serão devidas as Taxas de Licença decorrentes do Exercício do Poder de Polícia Administrativa do Município que serão calculadas em razão de cada unidade ou ponto de venda instaladas no local do evento, independente do tipo de atividade exercida, da metragem e do local das instalações, na seguinte proporção: 

I – Taxa de Licença de Localização – será cobrada de cada boxe, compartimento, barraca, stand, ponto ou unidade de venda congênere instalados no local do evento, conforme valor estabelecido no Código Tributário Municipal e demais alterações ou em legislação correlata;

II – Taxa de Licença de Funcionamento – será cobrada de cada boxe, compartimento, barraca, stand, ponto ou unidade de venda congênere instalados no local do evento, conforme o valor estabelecido no Código Tributário Municipal e demais alterações ou em legislação correlata; 

III – Taxa de Licença para Funcionamento em horário Especial – será cobrada de cada boxe, compartimento, barraca, stand, ponto ou unidade de venda congênere instalados no local do evento, conforme o valor  estabelecido no Código Tributário Municipal e demais alterações ou em legislação correlata compreendendo horário especial os seguintes períodos:

a) Além das 18:00 horas, de segunda e sexta-feira; 

b) Além das 13:00 horas, aos sábados; 

c) Em qualquer horário, aos domingos; 

IV - Taxa de Licença para Publicidade – será cobrada na forma de legislação em vigor, observando as modalidades de veiculação publicitária que o interessado optar. 

§ 1º – É indispensável, para a realização do evento, que todos os impostos, taxas, tarifas, e preços públicos previstos na legislação municipal estejam comprovadamente quitados.

§ 2º – Os comprovantes de pagamento a que se refere o parágrafo anterior deverão ser exibidos à fiscalização do evento e antes da expedição de Alvará de licença de Localização e Funcionamento.

Art. 17 O horário de funcionamento do evento deverá obedecer a legislação em vigor. 

Art. 18 A Comissão Municipal de Eventos fica criada devendo ser constituída, pelos membros seguintes: 

1) 01 (um) membro indicado pelo Poder Executivo; 

2) 01 (um) membro indicado pelo Presidente da Câmara; 

3) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

3) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças;

4) 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Agricultura; 

5) 01 (um) membro da Associação Comercial de Jerônimo Monteiro. 

Parágrafo único. A Comissão Municipal de Eventos se instaurará com qualquer quorum, desde que seus membros tenham todos sidos devidamente notificados em suas reuniões. 

Art. 19 A Comissão Municipal de Eventos compete analisar a documentação e opinar sobre a regularidade da concessão do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento de que trata esta Lei.

Art. 20 A comissão Municipal de Eventos elaborará o seu próprio Regimento Interno, que aprovado, será editado por decreto do Poder Executivo. 

§ 1º As decisões tomadas pela Comissão Municipal de Eventos deverão ser feitas mediante aprovação da maioria absoluta de seus membros.

§ 2º Somente serão expedidos o alvará de funcionamento dos eventos, após emissão de parecer favorável da Comissão Municipal de Eventos. 

Art. 21 A presente Lei não afeta as feiras de produtos rurais e similares para venda de produtos hortifrutigranjeiros e produtos artesanais. 

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Art. 23º- Esta Lei entra em vigor na data de sua aplicação.