DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO SAAE – SERVIÇO AUTÔNIMO DE ÁGUA E ESGOTO COM O RPPS – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do SAAE – Serviço Autônimo de Água e Esgoto com o RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, gerido pelo IPASJM, no valor de R$ 128.786,96 (sento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e seis centavos), relativos aos aportes para cobertura de déficit previdenciário de janeiro de 2015 a dezembro de 2015, previsto pelos artigos 92 a 94 da Lei Municipal nº 1.163/2005. 

I – os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, em 40 (quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas.

Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento. 

§ 1º. As prestações vencidas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de consolidação do montantes devido nesta Lei de Parcelamento até o mês do efetivo pagamento.

§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas pelo IPCA/IBGE. 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.