O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na
forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo
Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento dos débitos do SAAE
– Serviço Autônimo de Água e Esgoto com o RPPS – Regime Próprio
de Previdência Social, gerido pelo IPASJM, no valor de R$
128.786,96 (sento e vinte e oito mil, setecentos e oitenta e seis
reais e noventa e seis centavos), relativos aos aportes para
cobertura de déficit previdenciário de janeiro de 2015 a dezembro
de 2015, previsto pelos artigos 92 a 94 da Lei Municipal nº
1.163/2005.
I – os débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias, em 40 (quarenta) prestações mensais, iguais
e consecutivas.
Art. 2º. Para apuração do montante devido os valores
originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE acrescidos de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por
cento) acumulados desde a data de vencimento até a data da
assinatura do termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º. As prestações vencidas serão atualizadas pelo
IPCA/IBGE acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês
e multa de 2% (dois por cento) acumulados desde a data de
consolidação do montantes devido nesta Lei de Parcelamento até o
mês do efetivo pagamento.
§ 2º. As prestações vencidas serão atualizadas pelo
IPCA/IBGE.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.