AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ALIENAR, EM LEILÃO, BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E SUCATA DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei: 

Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão, por preço não inferior aos valores da avaliação, os bens inservíveis e sucata pertencentes ao Município, relacionados e avaliados pela Comissão nomeada para esse fim, conforme processos nºs 3084/14 e 146/15, anexos a esta lei, que dela fica fazendo parte integrante. 

Art. 2º. Os veículos a serem leiloados serão aqueles constantes da Relação em Anexo que faz parte desta Lei. 

Art. 3º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a contratação de Leiloeiro Oficial através de processo licitatório na forma da Lei nº 8666/93 para fiel cumprimento desta Lei. 

Art. 4º. Os recursos auferidos no leilão a que se refere esta lei serão destinados a reforço do caixa da administração municipal podendo ser utilizado para reposição de patrimônio. 

Art. 5º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir crédito especial.

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.