O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal,
Faço saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO, na forma do Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica do Município de Jerônimo Monteiro, a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a alienar,
mediante leilão, por preço não inferior aos valores da avaliação, os bens inservíveis
e sucata pertencentes ao Município, relacionados e avaliados pela Comissão nomeada
para esse fim, conforme processos nºs 3084/14 e 146/15, anexos a esta lei, que dela
fica fazendo parte integrante.
Art. 2º. Os veículos a serem leiloados serão aqueles constantes da Relação em
Anexo que faz parte desta Lei.
Art. 3º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a proceder a contratação de
Leiloeiro Oficial através de processo licitatório na forma da Lei nº 8666/93 para
fiel cumprimento desta Lei.
Art. 4º. Os recursos auferidos no leilão a que se refere esta lei serão
destinados a reforço do caixa da administração municipal podendo ser utilizado para
reposição de patrimônio.
Art. 5º. Para as despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo
autorizado a transferir e/ou suplementar dotações orçamentárias, bem como a abrir
crédito especial.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.