DISPÕE SOBRE O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE OFERTA DE MORADIA, DESLOCAMENTO, ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL PELO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS AOS MÉDICOS PARTICIPANTES DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, NOS TERMOS DA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.369/MS/MEC, DE 08 DE JULHO DE 2013.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei Orgânica Municipal, e ainda; CONSIDERANDO o disposto no art. art. 11, incisos III e IV, da Portaria Interministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de julho de 2013; CONSIDERANDO as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e Municípios, conforme editais de convocação, para participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil, e; CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 30 de 12 de fevereiro de 2014: Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput da Lei Orgânica deste Município APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Lei estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem observados pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, em especial nos Arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia, alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto. 

Art. 2º. Esta Lei aplica-se ao Município de Jerônimo Monteiro face ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme obrigações previstas para os Municípios. 

CAPÍTULO II

DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES

Art. 3º. O Município deverá assegurar o fornecimento de moradia aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das seguintes modalidades:

I - imóvel físico;

II - recurso pecuniário; ou 

III - acomodação em hotel ou pousada. 

§ 1º. As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja acompanhado dos familiares. 

§ 2º. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá ser do patrimônio do ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão suficiente para acomodação do médico e seus familiares.

§ 3º. Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os valores mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo o gestor municipal adotar valores superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado imobiliário do município. 

§ 4º. Na modalidade prevista inciso II deste artigo, solicitar ao médico participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.

§ 5º. Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes, mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo. 

§ 6º. O Município não está obrigado ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo município. 

Art. 4º. A oferta de moradia pelo Município aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições mínimas de habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio da localidade.

Art. 5º. São critérios para aferição de condições mínimas de habitabilidade:

I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições; 

II - disponibilidade de energia elétrica; 

III - abastecimento de água. 

§ 1º. Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 3º desta Lei.

§ 2º. A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso para o médico participante quando da chegada deste ao Município para início das atividades.

Art. 6º. A ajuda de custo de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 22 da Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, destinada a compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.

CAPÍTULO III

DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES 

Art. 7º. O Município deve assegurar a recepção e deslocamento dos médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas moradias, quando da chegada destes para início das atividades.

Art. 8º. O Municípios deve disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário.

CAPÍTULO IV

DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL

Art. 9º. O Município deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao médico participante, mediante:

I - recurso pecuniário; ou 

II - in natura. 

§ 1º. O Município não está obrigado ao fornecimento do benefício de que trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo município. 

§ 2º. O Distrito Federal e Municípios deverão garantir o fornecimento de alimentação e água potável ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios seja impossível à capacidade de resolução do médico. 

Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário, deverá o Município adotar como parâmetros mínimo e máximo os valores de R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).

Art. 11. Caso o Município opte pelo fornecimento da alimentação in natura recomenda-se observar o "Guia alimentar para a população brasileira: promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição. Brasília: Ministério da Saúde, 2006). 

Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no Projeto Mais Médicas para o Brasil. 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o médico participante, o Município terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.

Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia deverão ser deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico participante e informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP. 

Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3º, inciso II deste manual, o Município deverá informar ao médico participante e ao Ministério da Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo estará disponível ao médico participante. 

Art. 17. O Município deverá informar ao Ministério da Saúde, através do sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para acomodações na modalidade prevista no art. 3º, inciso III, deste manual.

Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata esta Portaria devem ser atualizadas pelo ente federativo no sistema de gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br. 

CAPÍTULO VI

DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO

Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil tome conhecimento do descumprimento das obrigações assumidas pelo Município, nos termos desta Lei, será o Município notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos alegados. 

§ 1º. Transcorrido o prazo para manifestação do Município, com ou sem resposta, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre o descredenciamento do Município do Projeto ou, ainda, pela possibilidade de adoção de providências para a regularização da situação apresentada.

§ 2º. Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida pela adoção de providências por parte do Município, estas serão efetivadas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado por uma vez, por igual período.

§ 3º. Transcorrido o prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, caso as providências determinadas não tenham sido efetivadas, o Município será descredenciado do Projeto. 

§ 4º. Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo anterior, o médico participante do Projeto será remanejado para outro Município participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde daquele que foi descredenciado.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas conforme respectivas composições das peças orçamentárias do Município.

Art. 21. As situações não disciplinadas nesta Lei serão deliberadas pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. 

Art. 22. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos Municípios, até então constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br passam a viger nos termos desta Lei.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.