O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. IV da Lei
Orgânica Municipal, e ainda;
CONSIDERANDO o disposto no art. art. 11, incisos III e IV, da Portaria
Interministerial nº 1.369 MS/MEC, de 8 de julho de 2013;
CONSIDERANDO as obrigações estabelecidas para o Distrito Federal e
Municípios, conforme editais de convocação, para participação no Projeto Mais
Médicos para o Brasil, e;
CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 30 de 12 de fevereiro de 2014:
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do
Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput da Lei Orgânica deste Município
APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei estabelece parâmetros mínimos e procedimentos a serem
observados pelo Distrito Federal e pelos Municípios que tenham efetivado
adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, no cumprimento dos deveres e
exercício das competências que lhes são inerentes em conformidade com a
Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013, em especial
nos Arts. 9º, 10, 11, quanto à recepção, deslocamento, garantia de moradia,
alimentação e água potável aos médicos participantes do Projeto.
Art. 2º. Esta Lei aplica-se ao Município de Jerônimo Monteiro face ao
Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme obrigações previstas para os
Municípios.
CAPÍTULO II
DO FORNECIMENTO DE MORADIA AOS MÉDICOS PARTICIPANTES
Art. 3º. O Município deverá assegurar o fornecimento de moradia aos
médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil por alguma das
seguintes modalidades:
I - imóvel físico;
II - recurso pecuniário; ou
III - acomodação em hotel ou pousada.
§ 1º. As modalidades de que tratam os incisos I e II deste artigo devem
ser prioritárias nas situações em que o médico participante esteja
acompanhado dos familiares.
§ 2º. Na modalidade prevista no inciso I deste artigo, o imóvel poderá
ser do patrimônio do ente federativo ou por ele locado e deverá ter padrão
suficiente para acomodação do médico e seus familiares.
§ 3º. Na modalidade de que trata o inciso II deste artigo, o ente
federativo pode adotar como referência para o recurso pecuniário para locação
de imóvel, em padrão suficiente para acomodar o médico e seus familiares, os
valores mínimo e máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), podendo o gestor municipal adotar valores
superiores, conforme a realidade do mercado imobiliário local, mediante
comprovação do valor mediante 3 (três) cotações de custo no mercado
imobiliário do município.
§ 4º. Na modalidade prevista inciso II deste artigo, solicitar ao
médico participante comprovação de que o recurso pecuniário está sendo
utilizado tão somente para a finalidade de despesa com moradia.
§ 5º. Na modalidade prevista no inciso III, o ente federativo deverá
disponibilizar acomodação em hotel ou pousada para os médicos participantes,
mediante anuência destes, por escrito, quanto a aceitação por esta opção de
moradia em detrimento daquelas previstas nos incisos I e II deste artigo.
§ 6º. O Município não está obrigado ao fornecimento do benefício de que
trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o
Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo
município.
Art. 4º. A oferta de moradia pelo Município aos médicos participantes
do Projeto Mais Médicos para o Brasil deverá atender a condições mínimas de
habitabilidade e segurança, bem como o perfil do município e padrão médio da
localidade.
Art. 5º. São critérios para aferição de condições mínimas de
habitabilidade:
I - infraestrutura física e sanitária do imóvel em boas condições;
II - disponibilidade de energia elétrica;
III - abastecimento de água.
§ 1º. Os critérios previstos neste artigo devem ser assegurados em
qualquer das modalidades de oferta de moradia de que trata o art. 3º desta
Lei.
§ 2º. A moradia deve ser disponibilizada em plenas condições de uso
para o médico participante quando da chegada deste ao Município para início
das atividades.
Art. 6º. A ajuda de custo de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 22 da
Portaria Interministerial/MS/MEC nº 1.369, de 8 de julho de 2013, destinada a
compensar as despesas de instalação do médico participante pode ser utilizada
pelo mesmo para ajustar a moradia fornecida às suas necessidades.
CAPÍTULO III
DA RECEPÇÃO E DESLOCAMENTO DOS MÉDICOS PARTICIPANTES
Art. 7º. O Município deve assegurar a recepção e deslocamento dos
médicos participantes desde o aeroporto mais próximo até as respectivas
moradias, quando da chegada destes para início das atividades.
Art. 8º. O Municípios deve disponibilizar transporte adequado e seguro
para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das
atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando
necessário.
CAPÍTULO IV
DO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E ÁGUA POTÁVEL
Art. 9º. O Município deverá assegurar o fornecimento de alimentação ao
médico participante, mediante:
I - recurso pecuniário; ou
II - in natura.
§ 1º. O Município não está obrigado ao fornecimento do benefício de que
trata o caput ao médico que tenha solicitado transferência do PROVAB para o
Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado no mesmo
município.
§ 2º. O Distrito Federal e Municípios deverão garantir o fornecimento
de alimentação e água potável ao médico que tenha solicitado transferência do
PROVAB para o Projeto Mais Médicos para o Brasil e tenha permanecido alocado
no mesmo município nas situações em que a aquisição com recursos próprios
seja impossível à capacidade de resolução do médico.
Art. 10. Sendo assegurada a alimentação mediante recurso pecuniário,
deverá o Município adotar como parâmetros mínimo e máximo os valores de R$
500,00 (quinhentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais).
Art. 11. Caso o Município opte pelo fornecimento da alimentação in
natura recomenda-se observar o "Guia alimentar para a população brasileira:
promovendo a alimentação saudável" do Ministério da Saúde (Secretaria de
Atenção à Saúde, Coordenação-Geral da Política de Alimentação e Nutrição.
Brasília: Ministério da Saúde, 2006).
Art. 12. O ente federativo deverá assegurar meios para que o médico
participante possa dispor de água potável no decorrer de suas atividades no
Projeto Mais Médicas para o Brasil.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Art. 14. Caso necessário modificar a moradia disponibilizada para o
médico participante, o Município terá um prazo de até 60 (sessenta) dias, a
partir da data de chegada do médico ao Município de atuação, para efetivar a
alteração, que deverá ser atualizada no sistema informatizado.
Art. 15. Circunstâncias eventuais que ensejem a alteração da moradia
deverão ser deliberadas em conjunto pelo gestor e pelo médico participante e
informada no sistema de gerenciamento de programas - SGP.
Art. 16. Adotando a modalidade prevista no art. 3º, inciso II deste
manual, o Município deverá informar ao médico participante e ao Ministério da
Saúde o valor do recurso pecuniário, bem como o prazo e forma em que o mesmo
estará disponível ao médico participante.
Art. 17. O Município deverá informar ao Ministério da Saúde, através do
sistema de gerenciamento de programas-SGP, no link
http://maismedicos.saude.gov.br, os locais e endereços disponíveis para
acomodações na modalidade prevista no art. 3º, inciso III, deste manual.
Art. 18. Todas as informações pertinentes aos benefícios de que trata
esta Portaria devem ser atualizadas pelo ente federativo no sistema de
gerenciamento de programas-SGP, no sítio eletrônico
http://maismedicos.saude.gov.br.
CAPÍTULO VI
DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO ENTE FEDERATIVO
Art. 19. Nos casos em que a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o
Brasil tome conhecimento do descumprimento das obrigações assumidas pelo
Município, nos termos desta Lei, será o Município notificado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação por escrito acerca dos fatos
alegados.
§ 1º. Transcorrido o prazo para manifestação do Município, com ou sem
resposta, a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá sobre
o descredenciamento do Município do Projeto ou, ainda, pela possibilidade de
adoção de providências para a regularização da situação apresentada.
§ 2º. Caso a Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decida
pela adoção de providências por parte do Município, estas serão efetivadas no
prazo de 15 (quinze) dias a contar da decisão, podendo, a critério da
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, ser este prazo prorrogado
por uma vez, por igual período.
§ 3º. Transcorrido o prazo definido pela Coordenação do Projeto Mais
Médicos para o Brasil, caso as providências determinadas não tenham sido
efetivadas, o Município será descredenciado do Projeto.
§ 4º. Na hipótese de descredenciamento de que trata o parágrafo
anterior, o médico participante do Projeto será remanejado para outro
Município participante do Projeto, preferencialmente na mesma região de saúde
daquele que foi descredenciado.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As despesas a que se refere esta Portaria serão classificadas
conforme respectivas composições das peças orçamentárias do Município.
Art. 21. As situações não disciplinadas nesta Lei serão deliberadas
pela Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 22. As matérias regulamentadas no Manual Orientador aos
Municípios, até então constantes do site http://maismedicos.saude.gov.br
passam a viger nos termos desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.