O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput da Lei Orgânica deste
Município APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam o Poder Executivo do Município de Jerônimo
Monteiro, bem como sua vigilância ambiental, autorizados a adotar
os procedimentos previstos na Medida Provisória n.º 712/2016, com
as alterações constantes desta Lei.
Art. 2°. Os procedimentos de poder de polícia, em especial o
de entrada forçada em imóveis, será precedido de notificação
prévia, via intimação direta ao proprietário e/ou titular
presente, ou publicação da intimação via Diário Oficial
Eletrônico, caso titular ausente, com antecedência mínima de 48
horas contadas da efetiva notificação ou publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.