AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO A ADOTAR PROCEDIMENTO PREVISTO NA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 712/2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput da Lei Orgânica deste Município APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam o Poder Executivo do Município de Jerônimo Monteiro, bem como sua vigilância ambiental, autorizados a adotar os procedimentos previstos na Medida Provisória n.º 712/2016, com as alterações constantes desta Lei. 

Art. 2°. Os procedimentos de poder de polícia, em especial o de entrada forçada em imóveis, será precedido de notificação prévia, via intimação direta ao proprietário e/ou titular presente, ou publicação da intimação via Diário Oficial Eletrônico, caso titular ausente, com antecedência mínima de 48 horas contadas da efetiva notificação ou publicação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.