O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66,
Inc. V da Lei Orgânica deste Município,
Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado
do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput da Lei Orgânica deste
Município APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
Civil – FUNMPDEC do Município de Jerônimo Monteiro-ES, vinculado
ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho
Gestor.
Art. 2º. Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto
de 05 (cinco) membros, sendo o Presidente indicado pelo Chefe do
Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que
compõem a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil –
COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão
remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as ativid
Art. 3º. O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e
aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução de
ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de
resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º. As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de
desastres compreendem:
I – projetos educativos e de divulgação;
II – capacitação de recursos humanos:
III – elaboração de trabalhos técnicos;
IV – proteção de área de risco;
V – aquisição de materiais e equipamentos, e;
VI – equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º. Compreendem-se as despesas para as ações de resposta ao
desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistência
emergenciais e de reabilitação, incluindo custeio operacional e
apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais
sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para
atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º. Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I – administrar os recursos financeiros;
II – cumprir as instruções e executar as diretrizes
estabelecidas pela COMPDEC;
III – prestar contas da gestão financeira, e;
IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do
FUNMDPDEC.
Art. 5º. Constituem recursos do FUNMPDEC:
I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no
Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe
forem atribuídos;
II – os recursos transferidos da União, Estado e Município;
III – os auxílios, doações, subvenções e contribuições de
entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras,
destinado as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e
recuperação;
IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de
pessoas físicas e jurídicas;
V – os saldos apurados no exercício anterior;
VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos
inservíveis doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos
provenientes desse Fundo;
VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado
financeiro;
VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais,
abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como
situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX – emendas parlamentares, e;
X – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º. O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em
cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º. Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta
corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito
Santo – BANESTES, sediado no Município.
Art. 6º. Compete ao COMPDEC, além de supervisionar e
fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I – fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II – dotar normas e instruções complementares disciplinadoras
de aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III – sugerir o pleno de aplicação para o exercício seguinte;
IV – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V – decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI – analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII – promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações
para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades,
e;
IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações
preventivas.
Art. 7º. O FUNMPDEC será implementado em 2016 e suas dotações
orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do
Município.
Art. 8º. O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à prestação de
contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º. O Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa)
dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto
o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.