CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 66, Inc. V da Lei Orgânica deste Município, Faz saber que a Câmara Municipal de Jerônimo Monteiro, Estado do Espírito Santo, na forma do Art. 26 caput da Lei Orgânica deste Município APROVOU e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil – FUNMPDEC do Município de Jerônimo Monteiro-ES, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor. 

Art. 2º. Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto de 05 (cinco) membros, sendo o Presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.

Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as ativid

Art. 3º. O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.

§ 1º. As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:

I – projetos educativos e de divulgação; 

II – capacitação de recursos humanos: 

III – elaboração de trabalhos técnicos; 

IV – proteção de área de risco; 

V – aquisição de materiais e equipamentos, e; 

VI – equipamento e reequipamento da COMPDEC. 

§ 2º. Compreendem-se as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistência emergenciais e de reabilitação, incluindo custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.

Art. 4º. Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC: 

I – administrar os recursos financeiros; 

II – cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;

III – prestar contas da gestão financeira, e; 

IV – desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMDPDEC. 

Art. 5º. Constituem recursos do FUNMPDEC: 

I – as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;

II – os recursos transferidos da União, Estado e Município; 

III – os auxílios, doações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinado as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; 

IV – os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;

V – os saldos apurados no exercício anterior; 

VI – o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes desse Fundo;

VII – a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; 

VIII – os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;

IX – emendas parlamentares, e; 

X – outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. 

§ 1º. O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 

§ 2º. Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES, sediado no Município. 

Art. 6º. Compete ao COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:

I – fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC; 

II – dotar normas e instruções complementares disciplinadoras de aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III – sugerir o pleno de aplicação para o exercício seguinte; 

IV – disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; 

V – decidir sobre a aplicação dos recursos; 

VI – analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC; 

VII – promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;

VIII – apresentar, anualmente, relatório de suas atividades, e; 

IX – definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. 

Art. 7º. O FUNMPDEC será implementado em 2016 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.

Art. 8º. O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º. O Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.