INSTITUI DIRETRIZES PARA O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO À MELHORIA HABITACIONAL PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DE JERÔNIMO MONTEIRO-ES.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber 

que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para o Programa Municipal de Apoio à Melhoria Habitacional para Famílias de Baixa Renda, destinado a promover condições dignas de moradia à população em situação de vulnerabilidade social no Município de Jerônimo Monteiro.

Art. 2º São diretrizes e instrumentos do Programa:

I – Fornecimento de Materiais de Construção: concessão, de forma gratuita ou subsidiada, de materiais básicos destinados à construção, reforma ou ampliação de moradias;

II – Avaliação Social: realização de análise socioeconômica por equipe técnica do Município, especialmente por profissional da assistência social ou órgão competente;

III – Vistoria Técnica: verificação das condições estruturais dos imóveis, quando necessário, para adequada aplicação dos materiais concedidos;

IV – Prioridade de Atendimento: definição de critérios que priorizem famílias em situação de risco, insalubridade, calamidade ou emergência habitacional;

V – Integração com Políticas Públicas: articulação com programas de assistência social e habitação já existentes no Município.

Art. 3º O valor do benefício concedido por família poderá ser de até R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme critérios a serem definidos em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 4º Nos casos devidamente caracterizados como situação de urgência ou emergência, devidamente atestados por profissional da assistência social ou órgão competente, o Poder Executivo poderá adotar medidas administrativas céleres para a aquisição dos materiais necessários, observada a legislação vigente.

Art. 5º Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos mediante regulamentação do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo os critérios de concessão, limites de materiais e procedimentos operacionais.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 12 de maio de 2026.