O PREFEITO MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, no Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de Compras Públicas do Agro Local, com o objetivo de utilizar o poder de compra da Administração Pública para estimular a economia de Jerônimo Monteiro-ES, assegurar a segurança alimentar e promover o desenvolvimento sustentável.
Art. 2° Nas licitações e contratações diretas para aquisição de gêneros alimentícios, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer:
I. Margem de Preferência: de até 10% (dez por cento) sobre o preço para produtos de origem comprovadamente local;
II. Cota Reservada: de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME)e Empresas de Pequeno Porte (EPP) sediadas no Município e que atuem na produção agropecuária.
Art. 3° Em observância ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) e de forma suplementar a este, o Município empenhar-se-á para que, no mínimo, 30% (trinta por cento) das compras de alimentos sejam destinadas a:
I. Agricultores Familiares locais;
II. Produtores Rurais inscritos no Cadastro Municipal;
III. Cooperativas e Associações de produtores de Jerônimo Monteiro.
Art. 4° Os editais de licitação deverão prever critérios que facilitem a participação do produtor local, como a divisão do objeto em lotes menores (parcelamento) e a simplificação das exigências logísticas de entrega.
Art. 5° Fica o Poder Executivo autorizado a criar o selo “Produzido em Jerônimo Monteiro-ES”, para fins de certificação de origem e rastreabilidade dos produtos adquiridos.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal de Jerônimo Monteiro – ES, em 06 de maio de 2026.